Acordão Publicado - Rumo a Brasília Tribunal de Justiça do - TopicsExpress



          

Acordão Publicado - Rumo a Brasília Tribunal de Justiça do Acre publica o acordão dos recursos da TelexFREE e libera finalmente o processo para ir para Brasília. Vejamos detalhes: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE Acórdão nº 279 Embargos de Declaração nº 0001475-36.2013.8.01.0000/50001 Órgão : Segunda Câmara Cível Relator : Des. Samoel Evangelista Embargante : Ympactus Comercial Ltda - Me (Telexfree Inc) Embargante : Carlos Roberto Costa Embargante : Carlos Nataniel Wanzeler Embargado : Ministério Público do Estado do Acre Advogado : Horst Vilmar Fuchs Advogado : Alexandro Teixeira Rodrigues Advogado : Danny Fabrício Cabral Gomes Advogado : Andre de Souza Coelho Gonçalves de Andrade Advogado : Roberto Duarte Júnior Promotor de Justiça: Marco Aurélio Ribeiro Promotora de Justiça: Nicole Gonzalez Colombo Arnoldi Promotora de Justiça: Alessandra Garcia Marques Promotor de Justiça: Danilo Lovisaro do Nascimento Embargos de Declaração. Vícios. Inexistência. Constatada a inexistência de vícios no Acórdão embargado, rejeitam-se, os Embargos de Declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0001475-36.2013.8.01.0000/50001, acordam os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em rejeitar o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. **************************************************************************************** Acórdão nº 280 Agravo de Instrumento nº 0001475-36.2013.8.01.0000 Órgão : Segunda Câmara Cível Relator : Des. Samoel Evangelista Agravante : Ympactus Comercial Ltda - Me (Telexfree Inc) Agravante : Carlos Roberto Costa Agravante : Carlos Nataniel Wanzeler Agravado : Ministério Público do Estado do Acre Advogado : Horst Vilmar Fuchs Advogado : Alexandro Teixeira Rodrigues Advogado : Danny Fabrício Cabral Gomes Advogado : Andre de Souza Coelho Gonçalves de Andrade Advogado : Roberto Duarte Júnior Promotor de Justiça: Marco Aurélio Ribeiro Promotora de Justiça: Nicole Gonzalez Colombo Arnoldi Promotora de Justiça: Alessandra Garcia Marques Promotor de Justiça: Danilo Lovisaro do Nascimento Empresa. Pirâmide financeira. Atividade ilícita. Evidências. Relação de consumo. Interesse coletivo. Proteção. Decisão. Fundamentação. Demonstrada. Constando nos autos elementos que evidenciam a prática de atividade ilícita caracterizada por pirâmide financeira, deve ser mantida a Decisão cautelar que determinou o bloqueio de contas dos agravantes. OU indisponibilidade de bens e valores dos agravantes e a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, com vistas a resguardar os direitos dos consumidores OU evitar maiores prejuízos aos divulgadores/investidores/consumidores. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0001475-36.2013.8.01.0000, acordam à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Posted on: Tue, 20 Aug 2013 22:23:37 +0000

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