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Acórdão XXX100-11.2000.8.06.0000/0 APELAÇÃO CÍVEL Relator: Des. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA Orgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL RECORRENTE : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARCO APELANTE : MUNICIPIO DE MARCO APELADO : GERALDO BASTOS OSTERNO JUNIOR EMENTA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ERÁRIO. EX-PREFEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a ação de prestação de contas contra ex-prefeito é da competência do Tribunal de Contas, não cabendo ao Judiciário intervir (grifei). Além disso, o Município não tem legitimidade para propor, com base no art. 914 e seguintes do CPC, ação de prestação de contas contra ex-prefeito (CF, 31). Deve aguardar o julgamento da prestação de contas no Tribunal de Contas e na Câmara Municipal, para, só então, constatadas irregularidades, pleitear o ressarcimento do erário. Sentença confirmada. Recurso improvido.
Posted on: Fri, 04 Oct 2013 21:35:39 +0000

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