Agravo contra as decisões de 1º Grau INTRODUÇÃO Em linhas - TopicsExpress



          

Agravo contra as decisões de 1º Grau INTRODUÇÃO Em linhas gerais, visa traçar características atinentes aos agravos contra decisões de primeiro grau. Assim sendo, resolvemos começar fazendo um breve histórico acerca do recurso de agravo e, posteriormente, incluímos tópicos nos quais caracterizamos o recurso de agravo de instrumento, definindo-o e descrevendo o procedimento que o envolve, fazendo a mesma análise com relação ao agravo retido. 1. Breve histórico Antes de entrarmos na análise do procedimento do recurso de agravo, convém que tracemos um breve histórico acerca do surgimento desse recurso. Encontramos na doutrina o seguinte : O raio de ação do recurso de agravo, com o CPC/73, foi ampliado para alcançar todas as decisões interlocutórias, sem distinção. O CPC/39 previa um sistema casuístico de decisões [...], que não serviu a contento, pois, à falta de recursos, surgiram a correição parcial e o mandado de segurança contra ato judicial. Nas palavras de Carmona, prodigalizou-se o agravo, fugindo dos ensinamentos de Chiovenda, que pugnava pela irrecorribilidade das interlocutórias. Como se vê, apenas com a reforma processual de 1973 é que o recurso de agravo teve seu campo de atuação traçado de forma a contemplar as decisões interlocutórias; antes disso, nos diplomas processuais anteriores, dava-se margem a outros remédios processuais. Nota-se pela citação acima, também, que o próprio autor já definiu o que é o recurso de agravo, ou seja, aquele que é cabível contra as decisões interlocutórias. Assim sendo, insta que se recorra novamente à doutrina para defini-la : Segundo o sistema recursal do CPC, decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que, não colocando fim ao processo, resolve questão incidente ou provoca algum gravame à parte ou interessado[...] se extingue o processo, é sentença; se não extingue o processo é decisão interlocutória. Após termos definido o que é a decisão interlocutória, interessa delimitarmos o campo de atuação de nossa breve análise, qual seja: agravo contra decisões de primeiro grau. Porém, cabe assinalar que o agravo também poderá ser interposto contra decisões de Desembargadores ou Ministros. Questão bastante interessante e que merece atenção é o fato de que alguns operadores do Direito confundem decisão interlocutória com despacho. Vale dizer que este é irrecorrível, enquanto contra aquela é que caberá o recurso de agravo. Outra característica importante que merece ser ressaltada é o fato de que o agravo é cabível contra todas as decisões interlocutórias tanto no processo de conhecimento, quanto nos de execução ou cautelar. Porém, nos juizados especiais, não são cabíveis os agravos, já que a lei 9.099 trouxe em seu bojo remédio processual próprio, qual seja: o recurso inominado. 2. Delimitação do Objeto Já que o objeto de nossa breve análise são os agravos contra decisões de primeiro grau, convém que os classifiquemos: eles podem ser de instrumento ou retidos, conforme preceitua o art. 522 do CPC. Eis a definição de agravo de instrumento : Será de instrumento o agravo, quando, por ser interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, p. ex., e por ser desprovido de efeito suspensivo, há necessidade de autuação própria (instrumento), para que dele conheça o tribunal enquanto há o prosseguimento do feito. Pela nova sistemática, pode-se dizer que se trata de um recurso contra decisão interlocutória de 1º, em situações de urgência. Assim, já que a interposição do recurso de agravo não suspende o andamento do processo, ele precisará ser instrumentalizado para que seja conhecido pelo Tribunal ad quem e destina-se ao reexame da decisão interlocutória a qual a parte interessada julgou indevida. Já o agravo retido é aquele que se caracteriza da seguinte maneira : Quando interposto contra decisão de primeiro grau, mas, por opção do agravante ou por determinação legal, seu conhecimento e julgamento ficam deferidos para outra oportunidade – quando do conhecimento e julgamento de eventual recurso de apelação que venha a ser interposto naquele mesmo processo (art.523, CPC). Pode-se dizer que, agora, o recurso de agravo retido é meio hábil para a impugnação de decisões interlocutórias, proferidas em 1º, em situações não urgentes. Pelas duas definições dadas pelo autor, poder-se-ia diferenciá-los, segundo o critério da urgência. Enquanto o de instrumento enseja o reexame em situações de urgência, o retido não. Insta que se esclareça que o agravo retido poderá ser apreciado quando do julgamento da apelação, porém o agravo de instrumento não. A respeito do agravo de instrumento, convém citar o seguinte entendimento : O agravo de instrumento só é admissível quando da decisão interlocutória recorrida poderá advir dano gravo de difícil reparação, ou nos casos de decisão que não recebe a apelação ou declara os efeitos em que esta é recebida. O autor, conforme se verifica da assertiva, foi claro ao dizer que é cabível o instrumento no caso de danos de difícil reparação; isto porque a decisão interlocutória, ao resolver questão incidental poderá, embora não encerrando o processo, dar-lhe direção contrária aos interesses da parte. 3. Procedimentalização do agravo de instrumento Conforme se viu anteriormente o agravo de instrumento é aquele em que se instrumentalizam novos autos, a fim de que seja reformada uma decisão interlocutória. Este recurso será encaminhado diretamente ao tribunal ad quem. Tal fato é interessante no sentido de que todos os demais recursos contra decisões de primeiro grau precisam, primeiramente, ser endereçados, através de petição, ao juiz a quo. No que tange ao procedimento, insta que façamos referência ao artigo 524, I, II e III do CPC, o qual versa a respeito da petição de interposição do agravo, cujos critérios são: deverá conter a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma da decisão e o nome e endereço dos advogados constantes no processo. Sobre esse procedimento, convém citar entendimento doutrinário sobre como funciona na prática : O agravo de instrumento deve ser interposto por petição, acompanhada das razões do inconformismo e pedido de nova decisão, bem como acompanhado das peças obrigatórias e das facultativas, estas a cargo do agravante[...] A lei não exige sejam autenticados os documentos. A única oportunidade para juntada de peças é o momento de interposição do agravo. Não pode o agravante interpor o recurso num dia e juntar as peças em outro, pois já terá havido preclusão consumativa. Ao preparar o instrumento, o agravante deverá ficar atento ao organizar as peças que julgar fundamentais. Obrigatoriamente, a petição deverá ser instruída com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. É facultado, porém, que o agravante a instrua com peças que entender úteis. Há de se ressaltar também que é imprescindível o preparo no agravo de instrumento. Consiste na prova de pagamento das custas, conforme preceitua o art. 525, §1º. Assim que chegar ao Tribunal, o agravo será remetido ao relator, conforme dispõe o art. 527 do CPC. Insta ressaltar que o agravo de instrumento poderá ser convertido em retido. A esse respeito, consideremos o seguinte : Salvo nos casos de urgência e não sendo caso de a decisão agravada ser, potencialmente, causadora de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, circunstância que exigem que o agravo seja de instrumento, para que o tribunal possa tomar as medidas cabíveis consentâneas com a urgência e o perigo de dano, o relator poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido. Assim fazendo, remeterá o instrumento ao juízo da causa, a fim de que seja apensado aos autos principais e eventualmente reiterados por ocasião da apelação. Urge ressaltar a norma inserta no art. 558 do CPC que atribui o efeito suspensivo ao agravo, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Importa considerar que este efeito suspensivo só poderá ser atribuído mediante requerimento do agravante. No que se refere à antecipação de tutela, convém citar : Existem situações em que a decisão interlocutória contra a qual se recorre não possui efeito ativo que comporte execução, não sendo possível assim que se peça efeito suspensivo ao recurso, uma vez que nada há para suspender; ex.: decisão que indefere liminar pleiteada pela parte. O recurso, nestes casos, visará à própria liminar que lhe foi negada. Desta forma, depreende-se que, em alguns casos, não há que se suspender os efeitos, mas sim que se requerer a tutela antes pretendida. Após termos traçado algumas peculiaridades do agravo de instrumento, convém delinearmos características do agravo retido. 4. Procedimentalização do agravo retido A primeira diferença que, de pronto, observamos diz respeito à não obrigatoriedade do preparo. Outra diferença é a de que o agravo retido é interposto por petição dirigida ao juízo a quo (e não ao ad quem como acontece com o de instrumento) e será juntado aos autos do processo. Seu procedimento vem descrito no art. 523 do CPC. Ele será conhecido como preliminar no julgamento de apelação. Após sua interposição, o agravado tem 10 (dez) dias para ser ouvido e o juiz poderá reformar a sua decisão. Ele poderá ser interposto oralmente em audiência e reduzido a termo. Importa enfatizar que ele deverá ser reiterado pelo agravante na apelação que ele interpôs ou nas contra-razões de apelação interposta pela outra parte contra a sentença. Sobre os critérios básicos para a verificação de qual será o agravo cabível contra decisões interlocutórias de primeira instância, tem-se, segundo a doutrina de Diddier, os seguintes critérios: verificar a existência de urgência; verificar as situações em que a lei, a despeito da existência ou não de urgência, determina que o recurso será de agravo de instrumento; verificar a compatibilidade do agravo retido com a situação em concreto. Por fim, merece que falemos acerca das inovações trazidas pela lei 11.187/2005. Esta teve como objetivo primordial o de conferir maior celeridade ao processo, a fim de tentar dirimir o maior problema do sistema judiciário: a morosidade. Por essa lei, o agravo retido é regra geral de interposição contra interlocutórias, fato este que reduz o âmbito de atuação do agravo de instrumento, sendo este cabível somente se houver questão envolvendo risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou houver previsão legal específica ou o agravo retido revelar-se inapropriado. Ademais, com a entrada em vigor da Lei, o relator se tornou obrigado a fazer a conversão do agravo de instrumento em retido, caso não se configure nenhuma das três possibilidades de interposição do agravo de instrumento. Tal decisão do relator é irrecorrível. CONCLUSÃO Pelo exposto, observou-se que o agravo de instrumento era um recurso que atravancava muito o sistema jurisdicional e que graça à inovação trazida pela Lei 11.187/2005, tornou o agravo retido como regra geral, visando atribuir maior celeridade ao trâmite. FONTE: VIAJUS
Posted on: Wed, 03 Jul 2013 00:27:09 +0000

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