Ainda sobre os infringentes Lúcio Delfino Li, com atenção, o - TopicsExpress



          

Ainda sobre os infringentes Lúcio Delfino Li, com atenção, o voto do Ministro Celso de Mello. Apesar de todo o alvoroço disseminado nas redes sociais e na própria mídia, a questão em torno desse julgamento (sobre admitir ou não o recurso de “embargos infringentes”) é de ordem puramente técnica. E foi resolvido mediante decisão também técnica. O voto em referencia, sobretudo, é de uma excelência elogiável. Não é crível, enfim, adjetivar de “político” o resultado de ontem. Ora, o Direito é um fenômeno complexo, aqui em especial os Direitos Constitucional e Processual. De mais a mais, não estamos autorizados a ignorar que o STF tem função contramajoritária: seu papel não é o de atender o clamor popular, tampouco o é fazer justiçamentos; está ali para proteger e desvelar a Constituição Federal, no bojo da qual encontra-se – parafraseando o Prof. Ronaldo Brêtas – “o bloco aglutinante e compacto de vários direitos e garantias fundamentais inafastáveis, ostentados pelas pessoas, perante órgãos jurisdicionais (amplo acesso à jurisdição, contraditório, ampla defesa, fundamentação racional das decisões judiciais, etc.). Há, enfim, posições tecnicamente defensáveis em ambos os sentidos, a favor do aludido recurso ou contra ele. A Corte Suprema dividiu-se com relação ao tema, prevalecendo, ao fim e ao cabo, o entendimento daqueles que entendem viáveis a utilização dos embargos infringentes. E a questão realmente é abstrusa. De minha parte, por apego a uma ideologia processual de caráter garantista e democrática – ao meu ver, a única que se harmoniza com ordenamento constitucional-processual –, coloquei-me, num primeiro momento, contra a viabilidade dos infringentes. Tratou-se de uma postura garantista porque, na análise que fiz inicialmente – e já a rotulo de perfunctória –, supus que não havia preceito de cunho legal prevendo a possibilidade de “embargos infringentes” no caso. O que há é previsão no Regimento Interno do STF (RISTF), porém regimentos não detêm, no que toca a essa matéria, natureza de lei. Para ser ainda mais claro: como a criação de recurso é matéria estritamente processual, apenas a União pode fazê-lo, em atenção ao que reza o art. 22, I, da Constituição. Daí a minha conclusão: admitir os "embargos infringentes" seria o mesmo que abalizar a possibilidade de o próprio Judiciário criar recursos via regimento interno, algo absurdo no atual contexto constitucional. Entretanto, dias antes do julgamento tive acesso a alguns argumentos contrários; um deles me colocou em xeque. E tal argumento serviu também de base para o voto do Ministro Celso de Mello. E que argumento é esse? Não obstante formalmente regimental, a norma inscrita no art. 333, I, do RISTF, qualifica-se como de caráter materialmente legislativo, pois editada pelo Supremo Tribunal Federal com base em poder normativo primário que lhe fora expressamente conferido pela Carta Política de 1969. O art. 333, I, do RISTF, embora veicule matéria de natureza processual, é legítimo em face do que dispunha o então art. 119, § 3º, “c”, da Carta Federal de 1969, outorgando ao STF poder normativo primário, vale dizer, conferindo-lhe atribuição para, em sede regimental, dispor sobre o “processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária recursal” – a chamada "cláusula de reserva constitucional de regimento” que, àquela época, permitia ao STF exercer função legislativa em matéria processual, inclusive. Em outros termos: o STF, no regime constitucional anterior, dispunha de competência para legislar sobre normas processuais por meio do seu regimento interno. Com a superveniência da Constituição de 1988, o art. 333, I, do RISTF foi recebido (mecanismo da "recepção") pela nova ordem constitucional, com força, valor, eficácia e autoridade de lei (parágrafo elaborado com base em trechos extraídos do voto referido). Enfim, há, sim, norma, com vigor legal, dispondo sobre os "embargos infringentes", sequer podendo hoje o STF derrogá-la, ou mesmo derrogar outras normas regimentais recepcionadas pela atual ordem constitucional que igualmente veiculam conteúdo processual. Eventuais alterações desse jaez dependem de lei em sentido formal, observado o devido processo legislativo - também é essa a orientação contida no voto em exame. Era essencial, até por critério lógico, resolver esse imbróglio para assegurar coerência ao raciocínio. E o Ministro Celso de Mello fez isso com felicidade. A mim pessoalmente ele convenceu!
Posted on: Thu, 19 Sep 2013 18:43:47 +0000

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