Alargamento da proteção social de empresários Nova obrigação - TopicsExpress



          

Alargamento da proteção social de empresários Nova obrigação de comunicação para EIRLs O Conselho de Ministros aprovou um decreto regulamentar relativo ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social que cria uma nova obrigação no âmbito da proteção social dos trabalhadores independentes. O novo diploma cria a obrigação de comunicação por parte dos trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL) e que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial. Para garantia da constituição dos direitos dos trabalhadores à proteção nas situações de cessação de atividade, estas pessoas terão de comunicar a sua situação, para poderem beneficiar do alargamento do âmbito de proteção social instituído no ano passado. Segundo a informação facultada pelo Executivo, o apuramento do rendimento relevante nestes casos passa a ser mais rápido e mais simples, uma vez que se facilita a definição atempada das obrigações decorrentes do enquadramento dos trabalhadores independentes no regime de proteção social respetivo. Subsídio por cessação de atividade profissional Os trabalhadores independentes e os membros de órgãos estatutários podem receber um subsídio por cessação de atividade profissional, que se traduz numa prestação em dinheiro que os compensa pela perda de rendimentos. Têm direito a esta prestação os trabalhadores independentes com atividade empresarial e os gerentes ou administradores das sociedades em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinem o encerramento da empresa, desde que residam em Portugal e reúnam as condições de atribuição à data da cessação da atividade profissional ou do encerramento da empresa. Os trabalhadores independentes com atividade empresarial são, de acordo com a informação oficial da Segurança Social: - os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial - os titulares de EIRL; - os cônjuges dos referidos trabalhadores independentes que exercem efetiva atividade profissional com eles, de forma regular e permanente. Não estão abrangidos os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola nem os seus cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade na exploração A duração do subsídio e o montante dependem da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego. Deve ser requerido através do modelo oficial de requerimento, no prazo de 90 dias seguidos a contar do dia da cessação da atividade profissional, no centro de emprego da área da residência. Antes, a pessoa terá de se ter já inscrito para emprego nesse mesmo centro de emprego. A atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional depende, para já, do cumprimento cumulativo de cinco condições: - encerramento da empresa ou cessação involuntária da atividade profissional; - prazo de garantia de 720 dias de exercício de atividade como trabalhador independente com atividade empresarial ou como gerentes ou administradores, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação da atividade; - situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, do próprio e da empresa; - perda de rendimentos que determine a cessação de atividade; - inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego. Fonte: Lexpoint
Posted on: Tue, 27 Aug 2013 08:30:36 +0000

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