Alguns estão perguntando quais constitucionalistas que o governo - TopicsExpress



          

Alguns estão perguntando quais constitucionalistas que o governo federal consultou para sugerir o plebiscito constituinte... “Ademais, como observa mui apropriadamente o Deputado Michel Temer, ilustre Presidente desta Casa, a alteração das disposições constitucionais relativas à reforma da Carta atentariam contra a cláusula pétrea que veda a apreciação de emenda tendente a abolir a separação de Poderes, expressa no art. 60, § 4º, inc. III, da Constituição Federal. A imutabilidade do citado princípio, aduz o nobre Deputado, não opera apenas em abstrato, incidindo, em vez, sobre a estrutura constitucional de Poderes como posta pelo Constituinte de 1988. E este previu a existência de apenas três órgãos de poder: Legislativo, Executivo e Judiciário, nas Disposições Constitucionais Permanentes. Exceção foi aberta no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais, prevendo-se a existência de um quarto Poder, o revisor. Era de fato outro Poder: unicameral, para o exercício de competência determinada em quorum de aprovação facilitado. Não era o Legislativo, nem o Executivo ou Judiciário. Era a assembléia revisora, cuja competência já foi exercitada, tendo perdido a eficácia aquela regra transitória. Assim vigoram hoje as Disposições Permanentes, que autorizam o exercício de competências estatais pelos três Poderes constitucionalmente previstos e “petrificados”. A convocação de nova Assembléia Constituinte, portanto, ainda que limitada, encontra empecilho absoluto no art. 60 da Constituição Federal, eis que subverte as normas de reforma constitucional e vai de encontro à separação de Poderes tal como estabelecida e “petrificada” no texto magno, criado um “quarto Poder”. Juridicamente é inviável. É ato político que rompe com a ordem jurídica, deliberadamente. É ato revolucionário, no sentido de transformador. Derruba a vontade constituinte, manifestada por meio da Constituição de 1988. O povo, fonte do poder, autorizaria a nova Constituinte, atendendo-se ao princípio da soberania popular, segundo o qual assiste sempre a uma nação o direito de mudar o que foi decidido anteriormente. O Poder Constituinte, ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho, sobrevive após a edição de uma Constituição, fora da Constituição, como expressão da liberdade humana. Esta observação tem uma forma clássica, que está no art. 28 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, editada como preâmbulo da Constituição francesa de 24 de junho de 1793, a saber: “Um povo tem, sempre, o direito de rever, de reformar e de mudar a sua Constituição. Uma geração não pode sujeitar as suas leis as gerações futuras.” É certo, portanto, que a própria nação brasileira, no exercício de sua soberania, decida politicamente, em consulta plebiscitária, sobre a atribuição de poderes revisores aos membros do Congresso Nacional eleitos para a próxima Legislatura. Assim procedendo, o povo legitimará nas urnas a superação das limitações impostas ao Poder Constituinte derivado quando da elaboração de nossa Carta Magna. Caso não se atribua ao presente projeto uma natureza nitidamente política – e não jurídica – mediante consultas popular específica e outorga de mandato expresso, poderá o Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua precípua competência de guardião da Constituição, declarar a inconstitucionalidade da proposição ora em exame. Assim, acolhendo sugestão enviada a esta Relatoria pelo ilustre Deputado Michel Temer, apresentamos emenda que convoca o referido plebiscito para a mesma data em que ocorerão as eleições para o Congresso Nacional, no próximo ano.” www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/tema6/2003_5836_148.pdf www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/tema6/2003_5836_148.pdf www2.camara.leg.br
Posted on: Mon, 24 Jun 2013 23:08:53 +0000

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