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Amigos, boa tarde. Segue a matéria estudada na aula passada. Abraços e até a próxima. :D Intervenção de Terceiros O termo terceiro é definido etimologicamente como sendo “qualquer pessoa que, além das partes litigantes, participa de certa demanda ou nela tem interesse próprio ou direito a ser defendido”. Além da atuação em “interesse próprio ou direito a ser defendido”, o fenômeno da intervenção de terceiro comporta hipóteses em que o interveniente poderá atuar em conjunto com uma das partes. Nas palavras de José Frederico Marques, a intervenção de terceiro “é o ingresso de alguém, como parte, em processo pendente entre outras partes”, sendo certo que a lei processual prevê as hipóteses em que a intervenção pode ocorrer. Assistência Embora a assistência tenha ficado de fora do capítulo em que o CPC trata da intervenção de terceiros, indigitado instituto pode ser tratado como uma das espécies de intervenção, conforme advertido por Arruda Alvim: “Na assistência, ocorre o ingresso de um terceiro em processo alheio – embora venha a assistência disciplinada fora do capítulo atinente à intervenção de terceiros – com a finalidade de colaborar vistas a melhorar o resultado a ser dado nesse litígio, tenho em vista a parte a que passa a assistir, seja porque tenha interesse próprio (art. 50), ou seja porque o seu próprio direito possa ser afetado (art. 54).” Nos termos do art. 50, ocorrerá quando o terceiro, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, intervir no processo para assisti-la. Nesta hipótese o terceiro não defende direito próprio, mas sim o da parte a que assiste, coadjuvando-a. Porém, indiretamente estará protegendo um interesse, ou direito, próprio. É a chamada assistência simples. No entanto, quando a intervenção se der com fundamento no art. 54, teremos a chamada assistência litisconsorcial, eis que, nos termos do Código, “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. O assistente litisconsorcial em sentido estrito é aquele que ingressa no processo respeitante a lide alheia, não estando sua possível afirmação de direito, com a parte contrária ao assistido (conflito de interesses), no objeto do processo, apesar de a decisão, a ser aí proferida, atingi-la no seu teor, prejudicialmente, ao grau máximo. Exemplo habitual de assistência litisconsorcial é o caso do herdeiro que intervém na ação em que o espólio é representado pelo inventariante, eis que a sentença proferida para o espólio terá efeito direto e imediato sobre o direito do herdeiro na herança O CPC, no art. 50, parágrafo único, autoriza a intervenção do assistente a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo certo que receberá o processo no estado em que o encontrar, razão pela qual não poderá renovar os atos já efetivados e nem praticar atos já preclusos. O terceiro apresentará o pedido de assistência diretamente nos autos principais. Não havendo impugnação no prazo de cinco dias por nenhuma das partes o pedido será deferido (art. 51 do CPC). Havendo impugnação, o pedido de assistência será desentranhado e autuado juntamente com a impugnação, em apenso aos autos principais, para que haja produção de provas e, então, decorridos cinco dias do encerramento da instrução, o juiz decidirá o incidente (incisos I a III do art. 51). O assistente poderá atuar amplamente no processo, podendo praticar quase todos os atos como se parte principal fosse, cabendo-lhe sempre observar os prazos de que dispõe a parte principal. Importa salientar, ainda, que justamente por ser a intervenção do assistente acessória à atuação da parte principal, o assistido poderá, independentemente da vontade do assistente, com fundamento no art. 53, (i) reconhecer a procedência do pedido, (ii) desistir da ação ou (iii) transigir acerca dos direitos controvertidos. Depois de transitada em julgado a sentença, na causa em que houver intervenção assistencial, o assistente não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, a não ser que prove ter sido impedido de produzir provas que influiriam na decisão ou então prove que desconhecia alegações e provas que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (art. 55, I e II). Oposição Oposição é o instituto processual que autoriza um terceiro, denominado opoente, a ingressar em processo alheio já existente, em que exercerá seu direito de ação simultaneamente contra autor e réu (opostos). Prevê o art. 56 do CPC que “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”, os quais, autor e réu, passarão a atuar em litisconsórcio. Visa o opoente, assim, a proteger o bem da vida que é seu e que está sendo objeto de disputa por outras pessoas. Conforme asseverado por Moacyr Amaral Santos, a oposição é uma forma de intervenção facultativa e voluntária, eis que o texto da lei deixa claro que o terceiro poderá ofertar a oposição: Não precisaria intervir. A sentença na causa entre as partes não o atingiria nos seus efeitos, porquanto a sentença faz coisa julgada entre as partes, não em relação a terceiros: res inter alios iudicata aliis nec prodest, nec nocet. Ao terceiro faculta-se intervir na causa entre as partes, por se considerar com direito ao objeto da lide destas. Assim, a oposição é intervenção voluntária e facultativa de terceiro na lide. O terceiro poderá intervir por se julgar com direito, “no todo ou em parte”, sobre “a coisa ou o direito” em que controvertem autor e réu. A oposição será ofertada na forma de petição inicial, por dependência ao processo principal, para que os opostos sejam citados nas pessoas de seus respectivos patronos e poderão oferecer contestação, ou outra resposta cabível, no prazo comum de quinze dias (art. 57), não se aplicando, assim, a regra do art. 191 do CPC. Porém, se um dos opostos for revel no processo originário, a citação para a oposição realizar-se-á na forma dos arts. 213 a 233 do CPC, isto é, a citação será pessoal, por correio ou oficial de justiça, sendo cabíveis, ainda, as citações por edital e por hora certa. Qualquer um dos opostos poderá reconhecer a procedência do pedido formulado pelo opoente, nos termos do art. 58 do CPC. Sendo reconhecido o pedido apenas por um dos opostos, contra o outro continuará o processamento da oposição, tendo em vista uma especial característica presente no litisconsórcio entre os opostos, conforme apontado por José Roberto dos Santos Bedaque: Uma peculiaridade no litisconsórcio entre opostos deve ser destacada. Não obstante unitário, eventual reconhecimento do pedido feito na oposição por apenas um deles é eficaz, pois vai atingir apenas sua esfera jurídica, sem interferir na do outro, que poderá continuar na defesa do respectivo interesse. Unitariedade aqui significa resultado homogêneo para os opostos (procedência ou improcedência da oposição). Mas a eficácia desse julgamento na esfera jurídica de cada um deles é diversa, tornando possível que apenas um pratique atos de disposição de vontade, sem que o outro seja atingido. Sendo a oposição ofertada antes da audiência de instrução e julgamento será ela apensada aos autos principais, de modo a correr simultaneamente com a ação originária, para que ambas sejam julgadas pela mesma sentença (art. 59). O art. 59 trata da chamada oposição interventiva ou incidental; dita oposição não dá origem a uma nova relação jurídica processual e tanto a oposição quanto a ação originária serão decididas pela mesma sentença, que será passível de apelação. Por outro lado, quando a oposição for ajuizada depois da audiência de instrução, seguirá ela o procedimento ordinário e será julgada sem prejuízo da causa principal (art. 60): Oposição Autônoma. Tal como ocorre com a oposição interventiva, a autônoma será resolvida mediante sentença, que poderá ser atacada mediante apelação. A relação de prejudicialidade exercida pela oposição diante da ação originária é ressaltada pelo texto do art. 61 do CPC, segundo o qual “cabendo o juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar”. De qualquer modo, a oposição sempre será resolvida mediante sentença, pelo que a parte interessada poderá interpor recurso de apelação. Nomeação à autoria Prevê o art. 62 do CPC que “aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor”. Referido dispositivo prevê o instituto da nomeação à autoria, espécie de intervenção de terceiros “por meio da qual o detentor da coisa demandada, erroneamente citado para a causa, indica o verdadeiro proprietário ou possuidor, a fim de que o autor contra ele dirija a ação”, conforme conceituação de Ovídio Araújo Baptista da Silva. O principal objetivo pretendido com a nomeação à autoria, segundo aponta Ernani Fidélis dos Santos, é corrigir a composição do pólo passivo da demanda: A finalidade da nomeação à autoria é apenas a de se fazer o acertamento da legitimidade ad causam passiva no processo. Não há sanção direta para a não-nomeação. Se o réu estiver em relação de dependência com outra pessoa e for demandado, sem nomeá-lo à autoria, nem por isso se tornará parte legítima e o autor poderá ser julgado carecedor da ação. A segunda hipótese em que é cabível a nomeação à autoria vem expressa no art. 63 do CPC, segundo o qual, no caso de uma ação de indenização intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, se o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiro, a nomeação à autoria deve ser dirigida ao mandante. Entende-se assim, considerando que a lei fala em ação de indenização, existir um ato ilícito prévio à ação, do qual decorre o direito de reparação de danos. O prazo para o réu requerer a nomeação será o da defesa. Sendo deferido o pedido, o juiz suspenderá o curso do processo e determinará que o autor se manifeste no prazo de cinco dias (art. 64). O autor poderá aceitar a nomeação, hipótese em que deverá promover a citação do nomeado. Todavia, se o autor recusar o nomeado, a nomeação ficará sem efeito (art. 65) e, por conseqüência, “assumirá os riscos da improcedência do pedido”. Na hipótese de o nomeado reconhecer a qualidade que lhe foi atribuída, contra ele correrá o processo; porém, se a negar, o processo correrá contra o nomeante (art. 66). Aceitando a nomeação, o nomeado passará à posição de réu e, por conseqüência, ser-lhe-á assinalado prazo para resposta. O nomeante, por seu turno, será excluído da demanda. Presumir-se-á aceita a nomeação nas hipóteses dos incisos I e II do art. 68 do CPC, ou seja, (i) se o autor nada requerer no prazo em que lhe competia manifestar-se acerca da nomeação ou (ii) se o nomeado não comparecer ou, comparecendo, nada alegar. Tendo em vista que “a nomeação à autoria no sistema do Código não é uma faculdade, mas sim um dever do demandado”, conforme nos lembra Humberto Theodoro Júnior, a conseqüência do descumprimento deste ônus será a responsabilização por perdas e danos daquele que se omitir ou nomear pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada (art. 69, I e II). De qualquer modo, o futuro pedido de indenização deverá ser formulado em demanda autônoma que observará o procedimento cognitivo-condenatório. Denunciação da lide O instituto da denunciação da lide vem previsto nos arts. 70 a 76 do CPC e cuida-se da espécie de intervenção de terceiro mais corriqueira no cotidiano forense. Segundo conceituação oferecida por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a “denunciação da lide é ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal”. A denunciação poderá ser oferecida pelo autor ou pelo réu, ou até por aquele que já figura no processo como denunciado, “em relação a outros alienantes ou responsáveis regressivos anteriores”, conforme aponta Humberto Theodoro Junior, sendo legitimados passivos “o alienante a título oneroso, o proprietário ou possuidor indireto e o responsável pela indenização regressiva”. Determina o art. 71, do CPC, que o autor deve promover a denunciação ao mesmo tempo em que propõe a ação e, se denunciante for o réu, deve promover a denunciação no prazo da contestação. Quando for o autor quem promover a denunciação, será feita em primeiro lugar a citação do denunciado (a citação do réu virá em seguida), que poderá defender-se no que tange à ação regressiva e, também, aditar a petição inicial, eis que assume a posição de litisconsorte do autor. Quando for o réu principal o denunciante, este deverá oferecer a litisdenunciação no prazo que tiver para contestar a ação (art. 71) e, com a determinação da citação do denunciado, o processo ficará suspenso (art. 72). Humberto Theodoro Junior nos lembra que, ao oferecer a denunciação, o réu não estará obrigado a apresentar simultaneamente a contestação, o que poderá ocorrer após o ingresso do denunciado no processo: Feita a denunciação da lide, não estará o réu obrigado a apresentar simultaneamente a contestação. Ad instar do que se dá na nomeação à autoria (art. 67), deverá ser reaberto ao denunciante o prazo para contestar, após a solução do incidente, mesmo porque, os mais das vezes, dependerá do comparecimento do denunciado para estruturar sua resposta. Oferecida a denunciação pelo réu, podem ocorrer três situações, conforme prevê o art. 75 do CPC. • Na primeira, o denunciado aceita a denunciação e contesta o pedido. Com isto, tendo em vista a aceitação da denunciação, “o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado” (inciso I). • Na segunda, sendo o denunciado revel ou comparecendo apenas para negar a qualidade de litisdenunciado, o denunciante deverá prosseguir, sozinho, na defesa até o final do processo (inciso II). • Por último, o denunciado pode confessar os fatos alegados pelo autor e, assim, poderá o denunciante prosseguir na defesa (inciso III). No que tange à decisão proferida no âmbito da denunciação, o CPC prevê que a sentença que julgar procedente a ação declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos (art. 76). No que tange à natureza desta sentença, Pinto Ferreira destaca que não será sempre declaratória, não obstante haver expressa disposição legal neste sentido: A sentença não é meramente declaratória, não obstante a linguagem da lei ser a seguinte: declarar o direito do evicto. A parte final do artigo salienta que a sentença vale como título executivo, de acordo com o art. 584, I, o que significa que ela tem também natureza condenatória, permitindo a execução. Além disto, a denunciação propicia a observância dos princípios da economia e celeridade processuais, eis que serão resolvidas, no mesmo processo, duas relações litigiosas distintas. Importa ressaltar o cabimento da denunciação da lide apenas nas hipóteses em que o denunciante tenha direito de regresso face ao denunciado, conforme vem decidindo iterativamente a jurisprudência. Denunciação e evicção – art. 70, I A primeira hipótese trata da trazida à lide do alienante nos casos em que a coisa negociada entre alienante e adquirente for reivindicada por terceira pessoa. Com a denunciação, o denunciado garantirá ao denunciante o pleno exercício dos direitos resultantes da evicção (arts. 447 a 457 do CC). A evicção, como se sabe, representa a perda parcial ou total, que sofre o adquirente duma coisa em conseqüência da reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor, conforme definição de Jones Figueiredo Alves: A evicção é a perda ou desapossamento da coisa por causa jurídica, determinante e preexistente à alienação, reconhecida por decisão judicial e em favor de outrem, verdadeiro detentor do direito sobre o bem. Tem o mesmo escopo teleológico de proteção ao adquirente, como acontece nos vícios redibitórios (defeito de qualidade), referindo-se, porém, a um defeito jurídico ao negócio celebrado. O CC impõe ao adquirente que denuncie da lide ao alienante, para que assegurar o exercício dos direitos resultantes da evicção, nos termos do art. 456, segundo o qual “o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo”. No caso de o adquirente não promover a denunciação, perderá o direito à indenização junto ao alienante, conforme ressaltado por Cândido Rangel Dinamarco: O inc. I do art. 70 do Código de Processo Civil, portador da previsão da denunciação da lide com fundamento na evicção, é o único, entre todos os incisos daquele artigo, que sanciona a omissão em litisdenunciar com a perda do direito à indenização (“a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta”). Porém, no caso de o adquirente não promover a denunciação da lide, poderá ainda assim, em ação autônoma contra o alienante, pleitear o ressarcimento pelos danos que lhe foram causados, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do STJ é no sentido de que a não-denunciação da lide não acarreta a perda da pretensão regressiva, mas apenas ficará o réu, que poderia denunciar e não denunciou, privado da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente. Daí resulta que as cautelas insertas pelo legislador pertinem tão-só com o direito de regresso, mas não privam a parte de propor ação autônoma contra quem eventualmente lhe tenha lesado. Denunciação e possuidor direto – art. 70, II Conforme bem destaca Athos Gusmão Carneiro, “o instituto da evicção socorre não apenas ao adquirente do domínio, mas também abrange os casos de transferência da ‘posse ou uso”. Nestes casos, e em outros que não guardem relação com a evicção, mas com os quais houver exercício direto da posse da coisa demanda, há de incidir a regra do art. 70, II, do CPC, que guarda relação direta com o art. 1.197 do CC, segundo o qual “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”. Vale ressaltar que as hipóteses relacionadas ao exercício da posse direta do art. 70, II, do CPC são meramente exemplificativas (usufrutuário, credor pignoratício e locatário), pois também são possuidores diretos o depositário, o comodatário, o usuário, o titular de direito real de habitação, o enfiteuta, o arrendatário, o promissário-comprador, o testamenteiro, entre outros e, conforme aponta Dinamarco, todos eles são legitimados a denunciar a lide ao possuidor indireto ou ao proprietário. Denunciação e direito de regresso – art. 70, III Segundo determina o inciso III do art. 70 do CPC, será denunciado à lide o terceiro que, pela lei ou pelo contrato, estiver obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda (no caso, o denunciante). Exemplo típico e corriqueiro de denunciação à lide com base neste dispositivo é o das intervenções fundadas em contrato de seguro (Ex: Seguro de carro). Imagine-se a hipótese de acidente de trânsito em que “A”, causador do dano, se nega a reparar o prejuízo causado à vítima “B” que, então, ajuizará ação de indenização contra “A” que, por sua vez, denunciará à lide sua seguradora tendo em vista a contratação de seguro no ramo de responsabilidade civil. Outro exemplo prático que envolve matéria de direito securitário diz respeito aos seguros de danos. Imagine-se que o shopping-center “A” sofra um grande incêndio em razão da falha no serviço de fornecimento de gás prestado pela empresa “B”; “A”, que havia contratado seguro de danos com determinada companhia seguradora recebe a respectiva indenização; a seguradora, por sua vez, ajuíza ação de ressarcimento contra “B”, que denunciará à lide a seguradora com quem havia contratado seguro de responsabilidade civil. O objetivo dos segurados causadores dos danos, com a denunciação será, caso sejam condenados na demanda principal, o recebimento de suas respectivas seguradoras do valor por elas desembolsado em decorrência da condenação, até o limite da importância segurada. Já as seguradoras, acionadas regressivamente, terão a oportunidade de defender-se diretamente contra seu segurado-denunciante no âmbito da lide secundária (sob a alegação de que, por exemplo, o segurado não pagou o prêmio e por isto teria perdido o direito à indenização, nos termos do art. 757, do CC); Finalmente, cumpre destacar haver casos em que a obrigatoriedade da denunciação, com fundamento no inciso III do art. 70, merece interpretação restritiva, eis que, segundo adverte Athos Gusmão Carneiro, “não exercitada a denunciação, a parte perderá apenas as vantagens processuais dela decorrentes, mas não perde a pretensão de direito material; portanto, a ação regressiva poderá ser ajuizada posteriormente, em processo autônomo”, nos casos em que, por exemplo, a denunciação era pertinente, mas acabou sendo indeferida pelo juiz. Chamamento ao processo O chamamento ao processo, espécie de intervenção de terceiros prevista nos arts. 77 a 80, do CPC, pode ser qualificado como o “incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito”. Ou, segundo Ovídio Araújo Baptista da Silva, é o chamamento ao processo “uma faculdade legal outorgada apenas aos réus, para que eles chamem à causa como seus litisconsortes passivos, na demanda comum, ou o outro, ou os outros coobrigados, perante o mesmo devedor”. Nos termos do art. 77 do CPC, é admissível o chamamento ao processo: I – do devedor, na ação em que o fiador for réu; II – dos outros fiadores, quando para a citação for citado apenas um deles; e III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. Por se tratar o chamamento ao processo de uma faculdade do réu, no caso de omitir-se em promover o chamamento do coobrigado ou coobrigados, poderá posteriormente, em ação autônoma, exercer o direito de regresso contra o devedor principal ou co-devedores. A única “penalidade” decorrente da omissão do réu será a perda da vantagem processual prevista no art. 80 do CPC, além de “ficar sujeito, na ação regressiva posteriormente ajuizada, a que lhe sejam opostas objeções que, no plano do direito material, poderia o coobrigado apresentar contra o credor”. Chamamento do devedor principal Na ação promovida pelo credor diretamente contra o fiador, este poderá chamar ao processo o devedor principal da obrigação, para com ele formar litisconsórcio passivo. Com tal medida, o fiador terá garantido a seu favor a vantagem do art. 80 do CPC, ou seja, se houver sucumbência dos devedores, a sentença “valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua cota parte, na proporção que lhe tocar”. Além de tal vantagem, o chamante também poderá exercitar o benefício de ordem previsto no art. 827 do CC, segundo o qual o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor. Ou seja, o chamamento permitirá ao fiador a nomeação, na fase da execução, de bens livres e desembaraçados do devedor (art. 595 do CPC) antes de serem executados os seus. Chamamento do co-fiador O fiador poderá, quando for o único demandado, chamar ao processo os demais co-fiadores solidários (art. 829 do CC), bem como o devedor principal, a fim de comporem o pólo passivo da lide em regime de litisconsórcio facultativo. Chamamento dos devedores solidários A terceira e última hipótese da espécie de intervenção de terceiros, permite o chamamento de todos os devedores solidários, “quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum” (art. 77, III, do CPC. De acordo com o CC (art. 275), o credor tem o direito de exigir apenas de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum solidária, sendo que o ajuizamento da ação apenas contra um ou alguns dos devedores não importa renúncia de solidariedade (parágrafo único do art. 275 do CC). Assim, o devedor solidário demandado individualmente poderá chamar os demais devedores a fim de que todos eles litiguem, em litisconsórcio passivo facultativo, contra o credor, que restará forçado a demandar contra todos os co-obrigados. Questões: 1- (CESPE) Suponha que Antônio, empregado de Carlos, tenha cumprido ordens deste para retirar madeira na fazenda de Celso, que, diante disso, tenha proposto a ação de reparação de danos materiais contra Antônio. Nessa situação, no prazo para a defesa, é lícito a Antônio: a) requerer a denunciação da lide contra Carlos. b) deduzir pedido de chamamento ao processo contra Carlos. c) requerer a nomeação à autoria contra Carlos. d) requerer a citação de Carlos na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Gabarito: C - Há subordinação hierárquica entre Antônio e Carlos, que é mero executor da ação. 2- (CESPE) Carla e Renata eram fiadoras de André em contrato de locação de um apartamento residencial, em caráter solidário e mediante renúncia ao benefício de ordem. Como André não pagou os últimos três meses de aluguel, o locador ajuizou ação de cobrança contra o locatário e Carla. Considerando a situação hipotética apresentada, é correto afirmar que Carla agirá corretamente se: a)nomear Renata à autoria, pois se trata de fiança dada pelas duas conjuntamente. b) requerer a suspensão do processo até que André conteste a ação, a fim de obter elementos para apresentar a sua defesa. c) promover o chamamento ao processo de Renata, haja vista que as duas são fiadoras. d) denunciar Renata à lide, visto que ela também está obrigada pelo contrato. Gabarito: C - Se são duas fiadoras e uma só foi demandada, a outra pode chamar ao processo a outra fiadora.
Posted on: Wed, 13 Nov 2013 14:51:08 +0000

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