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Anterior | Próximo Identificação Acórdão 5561/2009 - Primeira Câmara Número Interno do Documento AC-5561-34/09-1 Grupo/Classe/Colegiado GRUPO I / CLASSE VI / Primeira Câmara Processo 028.840/2006-2 Visualizar tramitação do processo Natureza Representação Entidade Entidade: Funasa - COORDENAÇÃO REGIONAL/RJ - MS Interessados Interessado: Procuradoria da República/RJ - MPF/MPU (26.989.715/0024-07) Sumário REPRESENTAÇÃO. INEFICIÊNCIA NA LOTAÇÃO, GESTÃO E CONTROLE DO QUADRO DE AGENTES DE COMBATE DE ENDEMIAS DA FUNASA-RJ. DETERMINAÇÕES Assunto Representação Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público não atuou Unidade Técnica Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ) Advogado Constituído nos Autos não há Relatório do Ministro Relator Adoto, como relatório, a instrução da Unidade Técnica fls. 42-46, in verbis: Trata-se de expediente - Ofício PR/RJ/GAB/LB/956/06 (fls. 01/05 - volume Principal), subscrito pela Procuradora acima mencionada, solicitando informações sobre a existência de apuração sobre a contratação de agentes de endemia, ou exame da legalidade da admissão, com base na Medida Provisória nº 259, posteriormente convertida na Lei nº 11.204/2005 e Emenda Constitucional nº 51 (grifo no original). A documentação enviada pela Procuradora Lisiane C. Braecher foi autuada como representação com amparo nos arts. 132 e 133 da Resolução TCU 191/2006. Os documentos mencionados no Ofício PR/RJ/GAB/LB/956/06 (fls. 01/05 - volume Principal) foram autuados no Anexo 1 e seus volumes 1 e 2. 2. No mesmo expediente, a Procuradora Lisiane encaminha cópia da ação civil pública nº 2005.5101021204-8, na qual se requer a anulação da contratação dos agentes, com base na inconstitucionalidade do vínculo, por desrespeito ao art. 37 da Constituição Federal e requer a adoção das seguintes providências: 2.1 - representa ao TCU para apuração das irregularidades narradas nos itens a) a g) do Ofício PR/RJ/GAB/LB/956/06, caso não haja ainda apuração ... com base no artigo 6º, XVIII, c, da Lei Complementar nº 75/93 ... tendo em vista o prejuízo causado pelas irregularidades na execução de contratos da FUNASA com agentes de endemia no Estado do Rio de Janeiro. 2.2 - o acompanhamento das ações pertinentes aos art. 12 e 13 da Lei nº 11.350/06, que regulamenta a EC nº 51, já que não foram trazidas à ação civil pública provas de que todos os contratados tenham passado por processo seletivo em algum momento ou que estivessem sob efetiva supervisão da FUNASA, já que este órgão sequer sabia da lotação dos agentes ou supervisionava suas atividades. 3. A instrução inicial encontra-se às fls. 11/12 do processo. 4. Cabe registrar que a questão da contratação dos agentes de endemias no âmbito da Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no RJ já foi objeto de questionamento, por parte da Procuradora da República Lisiane Braecher, conforme documentação inserida no TC 006.793/2004-8 4.1 - O mencionado processo trata de denúncias enviadas a este Tribunal acerca de possíveis irregularidades na contratação de pessoal no mencionado órgão. O Despacho singular proferido, em 22.06.2004, no TC 006.793/2004-8 pelo Exmº. Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha consigna que a questão suscitada pelos denunciantes foi apreciada pelo Poder Judiciário conforme mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo SINDSPREV, que teve curso na 2ª Vara Federal/RJ. A sentença proferida no mencionado processo determinou a reintegração dos mata-mosquitos, com o pagamento dos atrasados desde a época da não-renovação dos contratos, em junho de 1999. A Lei nº 10.667/2003 corroborou a decisão judicial e estabeleceu em seu art. 23 que A Fundação Nacional de Saúde - Funasa poderá, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, reintegrar os substituídos no processo coletivo no 99.0017374-0, impetrado pela respectiva entidade sindical perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, a contar da data prevista no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999, ficando limitada a vigência dos respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno ao serviço. Ficou consignado no mencionado Despacho, que a contratação dos agentes pelo Poder Executivo, sua forma e prorrogação, afigurava o contexto da discussão dos demais poderes acerca do tema, bem como que a reintegração ... foi realizada em caráter excepcional e por força de lei e por essas razões o Exmº. Sr. Relator determinou o arquivamento do processo com fundamento no art. 66, § 5º da Resolução nº 136/2000. 4.2 - Em 06.10.2005 deu entrada na 4ª SECEX o Ofício PR/RJ/LB/829/05 da Procuradora da República Lisiane C. Braecher (autora também da presente Representação), acompanhado dos documentos que passaram a compor o Anexo 1 do TC 006.793/2004-8, solicitando informar se houve análise do eventual desrespeito aos princípios da Administração pública e aos art. 37, IX da Constituição Federal, na contratação temporária de guardas de endemia pela FUNASA no Rio de Janeiro, e suas sucessivas prorrogações, conforme narrado nos documentos anexos. Tais documentos foram enviados a esta SECEX para exame e instrução de acordo com a proposta elaborada pela 4ª SECEX, cujo teor foi ratificado pelo Despacho do Exmº. Sr. Ministro-Relator. Em Despacho datado de 07.02.2006 o Exmº. Sr. Ministro-Presidente Adylson Motta autorizou o fornecimento de cópia de inteiro teor do TC 006.793/2004-8 à Procuradora Lisiane Braecher, alertando-a da condição de sigilo do mencionado processo. 5. Os questionamentos contidos no presente processo já foram parcialmente respondidos à Procuradora Lisiane conforme pode ser verificado nas cópias extraídas do TC 006.793/2004-8 (fls. 06/10 deste volume Principal), restando passíveis de verificação as questões mencionadas nos itens a a g, fls. 3/4 do vol. Principal, relacionadas à supervisão das equipes de agentes de endemia, acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos, controle de assiduidade e cumprimento da carga horária estabelecida e lotação dos contratados, dentre outras. 6. Esta Secretaria realizou o Levantamento de Auditoria nas ações de combate à dengue no Rio de Janeiro, Registro Fiscalis nº 336/2007, constante do TC 010.657/2007-7, Acórdão 1187/2007 - Plenário, cujo Relator foi o Ministro Valmir Campelo. Naquela oportunidade foram verificadas pela equipe várias questões de interesse da autora da presente Representação, conforme abaixo relacionadas e contidas nos itens a, b, c, e, f do Ofício 956/06, fls. 3/4, relacionadas à contratação dos agentes de combate a endemias pela FUNASA, com amparo na Lei nº 11.350/2006, à desproporcionalidade na distribuição dos agentes entre os municípios do estado do Rio de Janeiro, e ao gerenciamento e controle dessa mão-de-obra conforme verifica-se nos subitens 2.1, 2.7 e 2.8 do Relatório do Exmº. Sr. Relator Valmir Campelo, cuja cópia acha-se anexada às fls. 28, 33/35 - volume Principal: a) ausência de controle da carga horária ou da inexistência de outro vínculo laboral dos agentes contratados; b) ausência do termo formal de cessão dos guardas de combate a endemias e falta de critério para distribuição dos contratados; c) falta de controle da efetiva prestação dos serviços e dos resultados, haja vista que muitos municípios do Rio de Janeiro possuem índices de infestação predial com alerta e risco de surto; d) falta de autorização, por parte da FUNASA, para execução das ações de controle de endemias, tarefa atualmente a cargo da Secretaria de Vigilância em saúde do Ministério da Saúde; e e) ausência de estudo sobre as necessidades de contratação de agentes para cada município, considerando o número de servidores já existentes, o que causa disparidade na distribuição dos agentes. 7. A documentação enviada pela Srª. Procuradora Lisiane Braecher não corrobora as afirmativas relacionadas nos itens d e g do expediente inicial, fls. 03/04 - volume P. Cabe destacar que o TETO FINANCEIRO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - TFVS destina-se ao financiamento das ações de vigilância em saúde, com vistas a garantir a execução e a sustentabilidade das ações de vigilância, por parte dos estados e municípios. As orientações disponibilizadas no site do Ministério da Saúde (saude.gov.br) indicam as despesas que podem ser financiadas com os recursos do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, conforme documento às fls. 40/41 deste volume. 8. Destaque-se, ainda, que o exame realizado pela equipe de Auditoria no bojo do TC 010.657/2007-7 deu origem aos comentários relatados nos itens 2.7.7 e 2.8.7 e às propostas de encaminhamento contidas no itens 4.I a e b, transcritas no Relatório do Exmº. Sr. Valmir Campelo (cópia às fls. 34, 35, 35-verso e 36, volume Principal): 2.7 - Contratação casuística dos agentes de combate a endemias pela Coordenação Regional da FUNASA no RJ, à luz da Lei n.º 11.350/2006, contrariando a diretriz de descentralização político-administrativa do SUS e o princípio da ênfase na descentralização dos seus serviços para os municípios. (...) 2.7.7 - Conclusão da equipe: A contratação casuística que ora se observa, em dissonância com o preconizado pela legislação do SUS, cria um órgão de pessoal estranho à estrutura de um órgão do Governo Federal, no caso FUNASA, que não tem possui mais a atribuição de controle de endemias, tarefa atualmente a cargo da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. Além de dificultar o controle efetivo por parte da União sobre as ações efetivamente exercidas por significativo contingente de pessoal, com possíveis prejuízos daí advindos, também cria uma situação embaraçosa nos próprios municípios, dada a coexistência de diferentes quadros de pessoal, com regidos por regimes jurídicos diferenciados e situação salarial distinta. Por outro lado, enquanto não deslindada a questão da constitucionalidade ou não das contratações dos agentes de combate a endemias, objeto de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, é necessário que a União crie mecanismos de controle sobre o expressivo contingente de agentes cedidos aos municípios do Estado do RJ. 2.8 - Desproporcionalidade na distribuição dos agentes de combate a endemias do quadro de pessoal da FUNASA entre os municípios do Estado do RJ. (...) 2.8.7 - Conclusão da equipe: A desproporcionalidade na distribuição dos agentes de combate a endemias entre os municípios do Estado do RJ traz à lume um vício de origem no comando legal de criação de 5.565 cargos de agentes de combate a endemias e na imediata incorporação a esse quadro dos agentes que não tiveram seus contratos de trabalho renovados em 1999, posto que caracterizado um desvio de finalidade. Observa-se que não há por parte da União, ente empregador e mantenedor do quadro criado, uma preocupação em gerenciar e controlar tão significativa massa de mão-de-obra. Não se sabe ao certo que critérios pautaram a distribuição entre os municípios, a ponto da própria FUNASA não possuir controles confiáveis sobre essa lotação, nem mesmo se manutenção do atual quadro de agentes é necessária. (...) 4 - ENCAMINHAMENTO Ante todo o exposto, submetemos os presentes autos à consideração superior, ressaltando que o Ministro-Relator deste processo é o Excelentíssimo Ministro VALMIR CAMPELO, propondo: Com fulcro no que dispõem os artigos 41, § 2º; 43, da Lei nº 8.443/92, seja determinado: I - ao Ministério da Saúde que: a) crie na Secretaria de Vigilância em Saúde, atualmente responsável pelo controle de endemias, estrutura material e de recursos humanos suficiente para realizar o controle efetivo dos agentes cedidos aos municípios, especialmente quanto à jornada de trabalho desenvolvida, metas atingidas e condições de segurança a que estão submetidos, uma vez que hodiernamente a missão institucional da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA compreende duas vertentes principais que se vão desenvolver mediante a elaboração de planos estratégicos nos segmentos de Saneamento Ambiental e de Atenção Integral à Saúde Indígena.; b) oriente sua Secretaria de Vigilância em Saúde, em conjunto com a FUNASA, no sentido de: - realizar estudos visando identificar, a partir de parâmetros técnicos, a lotação ideal de agentes para controle de endemias nos municípios do Estado do RJ, apurando concomitantemente o contingente, atualmente disponível, contratado pelos próprios municípios ou pelo Estado; - corrigir as desproporcionalidades que vierem a ser identificadas a partir da realocação dos agentes cedidos pela FUNASA entre os municípios que efetivamente apresentarem comprovada necessidade de receberem ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias. c) Informe ao Tribunal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, as providências que vierem a ser adotadas em relação às determinações emanadas. 8.1 - O Voto condutor do Acórdão 1187/2007 - P consignou que o Relator deixa de se pronunciar acerca da questão dos agentes do quadro de pessoal da Funasa cedidos aos municípios e ao Estado do Rio de Janeiro e as implicações sobre possível inconstitucionalidade da Lei nº 11.350/2006, tendo em vista que o tema está sendo apreciado pelo TCU no âmbito do TC 028.840/2006-2 (item 14, fls. 38 - verso, volume Principal). Dessa forma, as determinações de providências propostas pela equipe não foram acatadas pelo Plenário do Tribunal ao proferir o Acórdão 1187/2007 - P (fls. 38 - verso/40, volume Principal). 9. Consoante informado no item 2 da presente instrução a autoridade representante informa que requereu, através da ação civil pública nº 2005.5101021204-8, a anulação da contratação dos agentes, com base na inconstitucionalidade do vínculo, por desrespeito ao art. 37, da Constituição Federal, cabendo, então, ao poder judiciário pronunciar-se sobre a matéria. Releva destacar que, de acordo com o teor do Relatório do Exmº. Sr. Ministro-Relator Benjamin Zymler ao apreciar o TC 008.210/2004-7, Acórdão 39/2006 - Plenário, o TCU não possui competência para declarar, em abstrato, a inconstitucionalidade de atos normativos visto que não detém ... o controle abstrato de normas, ainda que de efeitos restritos. 10. Ante o exposto, e considerando que a Srª. Procuradora da República Lisiane C. Braecher requereu a anulação da contratação dos agentes mediante a ação civil pública acima mencionada, bem como que os temas questionados foram objeto de exame quando da realização da auditoria objeto do TC 010.657/2007-7, ratificamos as propostas de determinações realizadas pela equipe de auditoria e propomos o envio dos autos ao Gabinete do Exmº. Sr. Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, sugerindo a adoção das seguintes providências: 10.1 - conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 10.2 - seja determinado ao Ministério da Saúde que: 10.2.a) crie na Secretaria de Vigilância em Saúde, atualmente responsável pelo controle de endemias, estrutura material e de recursos humanos suficiente para realizar o controle efetivo dos agentes cedidos aos municípios, especialmente quanto à jornada de trabalho desenvolvida, metas atingidas e condições de segurança a que estão submetidos, uma vez que hodiernamente a missão institucional da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA compreende duas vertentes principais que se vão desenvolver mediante a elaboração de planos estratégicos nos segmentos de Saneamento Ambiental e de Atenção Integral à Saúde Indígena; 10.2.b) oriente sua Secretaria de Vigilância em Saúde, em conjunto com a FUNASA, no sentido de: - realizar estudos visando identificar, a partir de parâmetros técnicos, a lotação ideal de agentes para controle de endemias nos municípios do Estado do RJ, apurando concomitantemente o contingente, atualmente disponível, contratado pelos próprios municípios ou pelo Estado; - corrigir as desproporcionalidades que vierem a ser identificadas a partir da realocação dos agentes cedidos pela FUNASA entre os municípios que efetivamente apresentarem comprovada necessidade de receberem ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias; 10.2.c) informe ao Tribunal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, as providências que vierem a ser adotadas em relação às determinações emanadas; 10.3 - comunicar à Procuradora da República Lisiane C. Braecher a deliberação que vier a ser adotada nestes autos, encaminhando cópia do Acórdão 1187/2007 - Plenário e do Relatório e Voto que o fundamentaram; 10.4 - arquivar o presente processo, nos termos do art. 40, II da Resolução TCU nº 191/2006. O Diretor e o Secretário manifestaram-se de acordo com a proposta de encaminhamento. É o relatório Voto do Ministro Relator Conheço da presente Representação apresentada pela Procuradora da República Lisiane C. Braecher. Os questionamentos contidos no presente processo já foram parcialmente respondidos à Procuradora, no âmbito do TC 006.793/2004-8, restando passíveis de verificação as questões de lotação, gestão e controle relacionadas ao quadro de agentes de combate de endemias da FUNASA-RJ. A Unidade Técnica menciona que tais pontos foram tratados no Levantamento de Auditoria nas ações de combate à dengue no Rio de Janeiro, Registro Fiscalis nº 336/2007, constante do TC 010.657/2007-7, Acórdão nº 1187/2007 - Plenário, cujo Relator foi o Ministro Valmir Campelo. Neste trabalho, foi verificada a desproporcionalidade na distribuição dos agentes entre os municípios do Rio de Janeiro e demonstrado o descontrole na gestão de pessoal verificado na Superintendência da Funasa do Estado. A proposta de encaminhamento apresentada pela Secex-RJ quanto a estes aspectos não foi levada adiante, porque tais temas seriam considerados no presente processo. Acolho tais propostas, reapresentadas pela Unidade Técnica, tendo em vista a atualidade do diagnóstico que lhes dá suporte. Os achados e anomalias de gestão retratados no Relatório replicam em escala estadual as conclusões do TC 009.240/2007-5, Acórdão 668/2008 - Plenário, em que se demonstrou a desproporção na distribuição do quadro de pessoal da Funasa, em que foram relatadas práticas danosas de gestão e a ineficiência daquela Fundação, que gasta mais de um real em despesas administrativas para cada real de despesas finalísticas. Determino, também, à Secex-RJ que realize o monitoramento das deliberações que vierem a ser proferidas nesses autos, juntamente com o relativo ao cumprimento do Acórdão nº 1187/2007 - Plenário. Pelos motivos expostos, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de setembro de 2009. WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Procuradora da República Lisiane C. Braecher em decorrência de supostas irregularidades no que toca à lotação, gestão e controle relacionadas ao quadro de agentes de combate de endemias da FUNASA-RJ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 43 da Lei nº 8.443/92 e no art. 250 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da presente representação, com base no art. 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.2.1. crie na Secretaria de Vigilância em Saúde, atualmente responsável pelo controle de endemias, estrutura material e de recursos humanos suficiente para realizar o controle efetivo dos agentes cedidos aos municípios, especialmente quanto à jornada de trabalho desenvolvida, metas atingidas e condições de segurança a que estão submetidos; 9.2.2. oriente sua Secretaria de Vigilância em Saúde, em conjunto com a FUNASA, no sentido de: 9.2.2.1. realizar estudos visando identificar, a partir de parâmetros técnicos, a lotação ideal de agentes para controle de endemias nos municípios do Estado do RJ, apurando concomitantemente o contingente, atualmente disponível, contratado pelos próprios municípios ou pelo Estado; 9.2.2.2. corrigir as desproporcionalidades que vierem a ser identificadas a partir da realocação dos agentes cedidos pela FUNASA entre os municípios que efetivamente apresentarem comprovada necessidade de receberem ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias; 9.2.3. informe ao Tribunal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, as providências que vierem a ser adotadas em relação às determinações emanadas; 9.3. comunicar à Procuradora da República Lisiane C. Braecher a deliberação que vier a ser adotada nestes autos, encaminhando cópia do Acórdão 1187/2007 - Plenário e do Relatório e Voto que o fundamentaram; 9.4. determinar à Secex-RJ que realize o monitoramento das deliberações que vierem a ser proferidas nesses autos juntamente com o relativo ao cumprimento do Acórdão nº 1187/2007 - Plenário; 9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 40, II da Resolução TCU nº 191/2006 Quorum 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira Publicação Ata 34/2009 - Primeira Câmara Sessão 29/09/2009 Aprovação 30/09/2009 Dou 02/10/2009 Referências (HTML) Documento(s):028-840-2006-2-MIN-WAR.rtf acordão 5561/09 tcu
Posted on: Thu, 21 Nov 2013 21:01:21 +0000

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