Antes de julgar....leia o texto!!Rosa, muito bom o texto! Enviado - TopicsExpress



          

Antes de julgar....leia o texto!!Rosa, muito bom o texto! Enviado via iPhone Em 06/10/2013, às 08:32, [email protected] escreveu: Amigos, Depois de dias difíceis, nos resta refletir sobre o que fizemos e aí, com mais clareza, entendemos o que está acontecendo. Com a ajuda da mídia, eese assunto será melhor esclarecido. Ao tomar conhecimento do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Educação senti o cheiro de problemas. O bom senso sempre prevaleceu e sabia que iríamos buscar um caminho. O governo já tinha se posicionado, através do seu líder na Câmara, que o plano seria votado e que não retiraria a urgência. A votação era algo inevitável porque não é regimental devolver o projeto e nem retirarmos a urgência. Ou votávamos contra ou tentávamos aproveitar o momento para avançarmos em cima dos pontos importantes para a categoria. O Plano chegou, e com ele o tumulto e o início de um grande desafio. E assim, começamos um ciclo de idas e vindas e elaborações de emendas e negociações com o Executivo. Dias e dias até de madrugada. Vale ressaltar que existe orçamento na Cidade, porém o recurso é finito e precisávamos saber até aonde poderíamos ir. Tínhamos que ter prioridades e escolhemos então resgatar o valor da hora/aula que era pago há DÉCADAS de forma diferenciada. O resultado desse processo ao longo de cinco anos era de R$3.000.000.000,00 (três bilhões de Reais) e de imediato, a metade disso. Logo, acreditamos que estávamos fazendo o melhor e quando o Executivo aceitou, sabíamos que estávamos no caminho certo. Buscamos então as questões fora de recurso financeiro e mantivemos os direitos através das emendas que melhoravam o texto. Essa era a oportunidade de contribuirmos com a Categoria, mas sem entender direito as reações nas ruas, pois as declarações dos educadores não combinavam com o que estávamos escrevendo, talvez porque os professores ainda não tinham certeza do que já havíamos conquistado. Quanto mais tínhamos certeza de que estávamos preparando uma novidade, mais eu me assustava com as reações. É claro que aonde chegamos ainda não é o ideal, mas o ideal custa caro e inviabiliza a Cidade. Precisamos pensar em algo viável e que possamos ao longo do tempo aprimorarmos cada vez mais. Sabia que alguns pontos ainda não haviam sido conquistados e a luta continuava. Totalizamos 31 emendas e em algumas delas repetindo artigos, que davam mais tranquilidade por estarem no corpo do projeto. Um ponto que não conseguimos avançar foi a questão da qualificação do professor da forma como foi dada para o de 40 horas. É claro, como disse anteriormente, era preciso priorizar e o governo queria incentivar o professor de 40 horas. Certamente isso será revisto lá na frente, à medida que a arrecadação do município cresça, essas questões passam a ser prioridade. Afinal, o professor que se qualifica, independente de sua carga horária, precisa ser reconhecido e incentivado. Disso, nós temos clareza. É chegado o Dia D e sem que pedíssemos fomos envolvidos numa guerra que não foi iniciada ali. Tinha de tudo, mas até onde pude perceber, a categoria ficou até uma certa hora numa manifestação pacífica, depois eram figuras que não dá para descrever direito, com sotaques não cariocas e não sabiam exatamente sobre o que estavam brigando. Finalmente, não eram professores. Enfim, Plano aprovado e sancionado e todos tomando conhecimento do texto. A discussão passa a ser sobre outros pontos que ainda não haviam sido tratados. Fala-se sobre não descontar o professor grevista, mas o que fazer com o professor que se manteve em sala de aula cuidando dos alunos? Esses serão premiados? A saída da Secretária? É isso mesmo? Esse ponto faz parte da pauta de reivindicação? Foi por isso que estávamos brigando? E as questões do Plano, não existem mais? Agora, leio nas páginas dos jornais que o sindicato se enganou com os valores solicitados. Não são mais R$132.000,00? Equívoco? E os professores que estavam nas salas de aula, sabiam desses valores propostos? Bem, quem vai explicar para a população que não tem acesso a essas informações de que nós não estávamos brincando? Quem vai explicar para os nossos eleitores que estávamos tratando de forma séria a questão dos salários dos professores por RESPEITO a essa classe. Quem vai explicar para a nossa família que não fomos irresponsáveis e a nossa postura foi correta. Não acordávamos por pressões de grupos políticos ou de anarquistas que tentavam nos intimidar. Foi preciso ter coragem e certeza do que estávamos votando. Foi preciso ter responsabilidade com a coisa pública para depois de quase uma semana de massacre reconhecerem que erraram. E as sequelas da irresponsabilidade desses grupos, quem vai corrigir? O nosso carinho a todos que fazem parte dessa categoria. O nosso carinho aos professores que dão a alma e a sua dedicação para prepararem os nossos filhos e netos para uma discussão de cidadania e de respeito a essa Cidade. Segue uma breve explicação das emendas. 1) Distorção salarial das carreiras dos Professores. O problema histórico mais grave em quantidade de pessoal e tempo. PEI 22,5, PII 22,5, PII 40, PI16, PI 30, PI 40 e outros. Todos entraram por um dos três tipos de concursos: Médio/Normal, Licenciatura Curta e Licenciatura Plena. Independente da formação que têm hoje. Só que existem várias horas/aula diferentes, com a mesma formação. Um PEI recebe o corresponde a R$ 2.154,30 se tivesse 40 horas (são 22,5 a R$ 1.147,00), PII 40 R$ 2.698,00, e o PI 40 3.597,00. Uma vez que todos tenham a mesma formação, deveriam receber exatamente o mesmo valor, pela mesma carga horária. Não é assim. E o plano só resolveria distorções para quem fosse para 40 horas. EMENDA: Estamos corrigindo, incluindo TODOS os professores atuais na equiparação por escolaridade no plano. Diante da comprovação de que não era possível fazer imediatamente pelo impacto de cinco bilhões, ficou escalonado em cinco anos. Ou seja, 20% da diferença, a cada ano. A hora aula do PI passa com o plano para R$ 25,92, (em 40 horas o valor de hoje é R$ 4.147,38, sem incluir triênio, nível ou formação). E todos serão equiparados a ele (com mesma escolaridade, e mesma carga horária. Para carga horária diferente, é só fazer a regra de três). A licenciatura curta é 12% menos, e o médio/normal é 12% a menos que este último. É claro que além deste valor, o índice único do funcionalismo se aplica, ou seja, a correção da distorção é aplicada em cima do índice. O aumento real para PII 22,5 e o PEI, por exemplo, é de 60%. SEM NECESSIDADE DE ALTERAR CARGA HORÁRIA, EXONERAR OU LICENCIAR UMA MATRÍCULA etc. 2) Paridade: Preocupação com o fim da equiparação dos salários dos aposentados e pensionistas. EMENDA: Especifica no artigo a paridade com inativos, todos. Ou seja, se alguém se aposentar no ano que vem, continua equiparando ano a ano, mesmo na aposentadoria – ou pensão. 3) Percentual de Qualificação para Apoio: O plano não ficava unificado também uma vez que não incluía as categorias de apoio. EMENDA: Inclusão de artigo obrigando a Prefeitura a conceder o reconhecimento de formação das categorias de apoio. 4) Triênios: Os servidores têm, a cada três anos, 5% a mais no vencimento, sendo que no primeiro ano tem 10%. No plano não havia este texto. EMENDA: Inclusão dos triênios. 5) Fundeb: Há a alegação de que a prefeitura não utiliza o mínimo de 60% dos recursos do Fundeb para custear os salários dos profissionais de educação. EMENDA: Inclusão deste artigo, até porque a Prefeitura vai precisar para financiar todos os custos das emendas (1 bilhão de por ano, já no final da progressão). 6) PEF: Criação dos Professores de Ensino Fundamental gerou uma insegurança nos atuais professores que seriam extintos, e também a criação do professor “generalista”. EMENDA 1: Inserindo todos os atuais professores (PI e PII) no primeiro artigo do quadro de magistério e inserindo todas as suas tabelas nas progressões dos anexos. Ninguém é extinto, só o antigo professor de ensino especializado. EMENDA 2: Limitação do PEF do primeiro ao nono ano (não mais educação infantil), e o texto: “respeitando sua formação específica”. 7) Níveis: Havia dúvida sobre a extinção dos níveis para todos os servidores. EMENDA: Inserção de todas as tabelas novas, de todas as categorias de magistério em 7 níveis. Dos quadros de apoio, em 4 níveis. Não constavam as tabelas. 8) Secretários Escolares: Preocupação com salário base e manutenção da gratificação (manutenção, aliás, não, início, porque só agora que começarão a receber, depois que fizeram o curso dado pela prefeitura). EMENDA: Correção do salário base para R$ 980,51, acima dos R$741,24. Mantendo-se a gratificação de 100% por formação. 9) Agente Auxiliar de Creche: Preocupação com o quadro de apoio, nomenclatura e valor do salário base. EMENDA 1: Criação de um quadro específico para elas, saindo do apoio, com sete níveis, e mudando sua nomenclatura. Tira-se o “auxiliar”, que denota subordinação. Se quisermos união nas creches, temos que dar esse passo. Tira-se também o “creche” para acabar com o estigma de ”crecheiras”, ou qualquer coisa que remeta à época da Assistência Social. Somos Educação. Então o novo nome será Agente de Educação Infantil. Notem que encontramos um problema legal, apontado pela procuradoria: inclusão no magistério só pode concluir quando todos tiverem a nova formação, já que não é possível mover só uma parte de servidores. Essa foi a solução encontrada no momento para ficar com o melhor dos dois mundos. EMENDA 2: Salário base do ensino médio passa para R$ 980,51. Continua, é claro, valendo a lei de gratificação de 75% por formação de médio normal que aprovamos. 10) Agente de Apoio à Educação EMENDA: Correção do quadro de valores (980,51) e do nome para “Agente de Apoio à Educação Especial”, fixando somente como servidor de mediação escolar para criança com deficiência. Um PII 22,5, maioria da rede municipal, que fez concurso de normal e tem nível superior, com duas matrículas, por exemplo, recebe hoje no primeiro nível R$ 3.072,12 (pelas duas). No plano com as emendas, vai para 4.665,80. Para quem já se aposentou, no fim da carreira com os triênios e os níveis (109%), será R$ 9.751,52. O mesmo vale para o PEI, PII 40, qualquer professor. Se tiver mestrado, mais 12%. O secretário escolar, que tentamos chegar a R$ 1.124,18 para novo piso médio, conseguimos R$ 980,51 (32,28% acima dos atuais R$ 741,24). O Agente Educador II / Inspetor de Alunos: Preocupação com a carga horária e salário base. Não conseguimos mudar a carga horária agora, bem como só conseguimos o vencimento base, publicado em uma nova tabela de R$ 781,66, e com a emenda da lei por formação, fica obrigado o Poder Executivo a criar o mesmo sistema usado para secretário escolar e auxiliar de creche. Com a unificação, o médio deverá observar o valor global de R$980,51, por exemplo. Mas a carga horária tem que ser a próxima conquista. A Merendeira, que tinha o pleito da nomenclatura de cozinheira e o salário base do sindicato, na emenda conseguimos uma nova escolaridade, corrigindo para o mínimo de ensino fundamental, salário para 781,66, e com a emenda da lei por formação, fica obrigado o poder executivo a criar o mesmo sistema usado para secretário escolar e auxiliar de creche. O menor dos avanços proporcionais é para o PI. E ainda assim ele terá 15,3% (incluindo os 6,75% do funcionalismo), até porque ele é a referência do valor hora aula com graduação da Rede. Aumentá-lo mais do que os 8% incidiria em progressão sobre todos os demais. E ainda assim isso significa 8% real acima de todos os outros funcionários da prefeitura (essa conquista já tinha sido da categoria, e não das emendas). As classes de pós lato sensu, doutorado e pós-doutorado, só valem para os professores de 40 horas. Isso dará hoje uma diferença de cerca de R$120,00 (3%, em 40 horas) e de R$50,00 para o de 16 horas, em relação ao PEF lato sensu, em primeiro nível. Hoje continua a equiparação com graduação e mestrado. O 1/3 de planejamento, quantitativo de alunos por turma, entre tantos outros quesitos importantes, são questões que a categoria precisa continuar avançando junto à Prefeitura, até porque estão embasados pelas leis federais já aprovadas, e então cumpra-se, cobre-se construção de novas escolas etc. Seguem abaixo as emendas na íntegra: EMENDA MODIFICATIVA N º 1 O inciso III do art. 2º do PL nº 442/2013, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º (...) (...) III - Quadro de Pessoal de Agente de Educação Infantil; (...) EMENDA MODIFICATIVA N º 2 O art. 4º do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação: “Art. 4° O Quadro de Pessoal do Magistério é constituído pelos cargos efetivos de: I - Professor de Educação Infantil - PEI - criado pela Lei n.º 5.217, de 1º de setembro de 2010 - para o exercício de atividades docentes em turmas, exclusivamente, de Educação Infantil; II - Professor de Ensino Fundamental - PEF - para o exercício de atividades docentes em turmas do primeiro ao nono ano do Ensino Fundamental, criado nos termos desta Lei, respeitada a formação específica. § 1º Os detentores dos cargos de Professor I, Professor II, Professor de Ensino Especializado e Especialista de Educação continuam a integrar o Quadro de Pessoal do Magistério. § 2º O Professor I - PI e Professor de Ensino Fundamental – PEF - habilitados nas disciplinas de Educação Física, Língua Estrangeira e Educação Artística poderão atuar, mediante opção, em turmas de Educação Infantil ao quinto ano respeitada a sua jornada de trabalho. § 3º O cargo de Professor de Ensino Religioso criado por intermédio da Lei n.º 5.303, de 19 de outubro 2011, e sua totalidade de vagas passam a integrar a categoria funcional de Professor I. EMENDA MODIFICATIVA N º 3 O art. 6º do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação: “Art. 6º Fica fixado em R$ 132,25 (cento e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos) o Bônus-Cultura, criado pela Lei nº 3.438, de 27 de setembro de 2002, concedido para os ocupantes do Quadro de Pessoal do Magistério. Parágrafo único. O valor do Bônus-Cultura será atualizado no mesmo período e índice adotados para o reajuste geral do funcionalismo municipal, a partir de janeiro de 2014.” EMENDA MODIFICATIVA N º 4 O inciso II do art. 7º do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º (...) (...) II - Agente de Apoio à Educação Especial, criado nos termos desta Lei. EMENDA MODIFICATIVA N º 5 O art. 8º do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação: “Art. 8º Fica criado, no Quadro de Apoio Técnico à Educação, o cargo de Agente de Apoio à Educação Especial, para atuar, exclusivamente, no âmbito da SME, com escolaridade de Nível Médio completo. § 1º A composição numérica do cargo de Agente de Apoio à Educação Especial é de três mil vagas. § 2º As especificações do cargo de Agente de Apoio à Educação Especial são as constantes do Anexo I desta Lei. EMENDA MODIFICATIVA N º 6 A Subseção III da Seção I do Capítulo II do PL nº 442/2013 e o seu art. 9º passam a ter a seguinte redação: “SUBSEÇÃO III Do Quadro de Pessoal de Agente de Educação Infantil Art. 9° O Quadro de Pessoal de Agente de Educação Infantil é constituído pelo cargo efetivo de Agente Auxiliar de Creche, criado pela Lei n.º 3.985, de 8 de abril de 2005, com escolaridade de Ensino Fundamental completo, que passa a denominar-se Agente de Educação Infantil.” EMENDA MODIFICATIVA N º 7 O art. 13 do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação: “Art. 13. Fica criado o cargo de Professor de Ensino Fundamental - PEF, com formação em Nível Superior em Licenciatura Plena, para o exercício de atividades docentes em turmas de primeiro ao nono ano do Ensino Fundamental.” EMENDA ADITIVA N º 8 Incluam-se os §§ 1º e 2º no art. 18 do PL nº 442/2013 com as seguintes redações: “§ 1º A alteração da denominação dos cargos de Professor I – PI e Professor II – PII de que trata este artigo não implica em interrupção de direitos e vantagens e não configura descontinuidade dos respectivos cargos. § 2º A tabela de vencimento dos Cargos de Professor de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II é a constante no Anexo III.” EMENDA MODIFICATIVA N º 9 O caput do art. 20 do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação: “Art. 20. O PEI terá jornada de quarenta horas semanais e vencimento constante da tabela do Anexo IV. (....). EMENDA MODIFICATIVA N º 10 O inciso III do art. 30 do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação: “Art. 30. (...) (...) III - quinze por cento para o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico à Educação, Quadro de Pessoal de Agente de Educação Infantil e Quadro de Pessoal de Apoio à Educação. EMENDA MODIFICATIVA N º 11 O caput do art. 31 do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação: “Art. 31. O vencimento do Professor II - PII, com jornada de quarenta horas semanais, cuja habilitação exigida no concurso para ingresso no cargo de Nível Superior com Licenciatura Plena, será o constante da tabela do Anexo III. EMENDA MODIFICATIVA N º 12 O art. 32 do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação: “Art. 32. O vencimento do Secretário Escolar e do Agente de Apoio à Educação Especial passam a ser os constantes dos Anexos V e VI, respectivamente. EMENDA MODIFICATIVA N º 13 A Seção III do Capítulo IV do PL nº 442/2013 e o seu art. 33 passam a ter a seguinte redação: “SEÇÃO III Pessoal de Agente de Educação Infantil Art. 33. A tabela de vencimento do Cargo de Agente Auxiliar de Creche, denominado Agente de Educação Infantil de acordo com o art. 9º, é a constante do Anexo IX. Parágrafo único. Ficam mantidas, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, e na Lei nº 5.620, de 20 de setembro de 2013. EMENDA MODIFICATIVA N º 14 O caput do art. 34 do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação: “Art. 34. Os ocupantes dos cargos de servente e demais categorias funcionais que percebam com base na mesma tabela de vencimento e estejam lotados e em exercício na SME farão jus a um complemento salarial, a título de direito pessoal, correspondente ao percentual de oito por cento na forma da tabela constante no Anexo XI.” (...)” EMENDA MODIFICATIVA N º 15 O art. 35 do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação: “Art. 35. A tabela de vencimento das categorias funcionais de Merendeira, Agente Educador II e Inspetor de Alunos é a constante do Anexo X.” EMENDA MODIFICATIVA N º 16 O art. 36 do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação: “Art. 36. O período de férias anuais dos Professores em função docente; Agente Educador II; Inspetor de Alunos; Merendeira; Agente Auxiliar de Creche, denominado Agente de Educação Infantil de acordo com o art. 9º; e Agente de Apoio à Educação Especial será de trinta dias no mês de janeiro.” EMENDA MODIFICATIVA N º 17 O art. 40 do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação: “Art. 40. As tabelas constantes dos Anexos desta Lei já contemplam o percentual de oito por cento sobre o valor do vencimento do mês de agosto de 2013. § 1º Exclui-se do disposto no caput a tabela das categorias funcionais mencionadas no art. 34 desta Lei. § 2º O valor do vencimento do cargo corresponde ao Nível e à Classe onde o servidor estiver posicionado.” EMENDA MODIFICATIVA N º 18 O art. 42 do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação: “Art. 42. O valor do vencimento do Professor II - PII, de Nível Médio, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, é o constante do Anexo VII.” EMENDA MODIFICATIVA N º 19 O art. 44 do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação: “Art. 44. Os proventos da aposentadoria e os valores das pensões serão revistos, no mesmo percentual e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.” EMENDA MODIFICATIVA N º 20 O Anexo I do PL 442/2013 passa a ter a seguinte redação: “ANEXO I AGENTE DE APOIO À EDUCAÇÃO ESPECIAL DESCRIÇÃO SUMÁRIA Prestar apoio nas atividades executadas pelo Professor Regente e/ou Direção, contribuindo para o oferecimento de espaço físico e de convivência adequados à segurança, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, físico e emocional dos alunos com deficiência, incluídos nas turmas regulares ou matriculados em Classes ou Escolas Especiais da Rede Pública Municipal de Ensino do Rio de Janeiro. RESPONSABILIDADES GENÉRICAS •manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais; •requisitar e manter o suprimento necessário à realização das atividades; •zelar pela higiene e limpeza do ambiente e dependências sob sua guarda; •observar as condições de funcionamento dos equipamentos, instrumentos e bens patrimoniais, solicitando os reparos necessários, para evitar riscos e prejuízos; •zelar pelo uso racional e econômico e pela conservação dos equipamentos, materiais de consumo e pedagógicos pertinentes ao trabalho; •colaborar com o docente na observância de regras de segurança quando do atendimento aos alunos e da utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias; •acompanhar e participar sistematicamente dos cuidados essenciais referentes à alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer dos alunos; •participar de programas de capacitação corresponsável. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS •colaborar com o Professor Regente e/ou Direção quando da execução das atividades propostas aos alunos, interagindo com os demais profissionais da instituição; •apoiar o processo de inclusão do aluno com deficiência; •colaborar com o Professor Regente e/ou Direção no desenvolvimento das atividades previstas no projeto político pedagógico da unidade escolar; •receber e acatar, criteriosamente, a orientação e as recomendações do Professor no trato e atendimento ao aluno; •executar tarefas relativas à observação de registros e avaliação do comportamento e desenvolvimento infanto-juvenil, sob a orientação e supervisão do Professor Regente; •disponibilizar os materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades desenvolvidas pelo Professor Regente; •executar tarefas relativas à observação das alterações físicas e de comportamento; •colaborar na execução de atividades que visem à desestimulação da agressividade sob a orientação e supervisão do Professor Regente; •colaborar na estimulação da independência do aluno, em especial, no que tange aos hábitos alimentares, de acordo com as orientações dos técnicos responsáveis; •responsabilizar-se pela alimentação direta dos alunos dos berçários; •cuidar da higiene e do asseio dos alunos sob sua responsabilidade; •acompanhar o aluno em atividades sociais e culturais programadas pela unidade; •executar outros encargos semelhantes, pertinentes à função. CARGA HORÁRIA Quarenta horas semanais. EMENDA MODIFICATIVA N º 21 O Anexo VI do PL nº 442/2013 passa a ter a redação em anexo: ANEXO VI QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AGENTE DE APOIO À EDUCAÇÃO ESPECIAL TABELA DE VENCIMENTO CATEGORIA TEMPO SERVIÇO VENCIMENTO AGENTE DE APOIO À EDUCAÇÃO ESPECIAL Especial Mais de 10 anos R$ 1.055,90 1a categoria Mais de 8 até 10 anos R$ 1.030,15 2a categoria Mais de 5 até 8 anos R$ 1.005,02 3a categoria De 0 a 5 anos R$ 980,51 EMENDA ADITIVA N º 22 Inclua-se um artigo no Capítulo VI do PL nº 442/2013, com a seguinte redação, renumerando-se os demais: “Art. Os Professores II – PII e os Professores de Educação Infantil – PEI, ambos de Nível Médio, com jornada de trabalho semanal de vinte e duas horas e meia, terão o valor do vencimento aumentado, no prazo de cinco anos, anualmente, de acordo com o posicionamento no Nível e na Classe em que o professor estiver enquadrado, na forma do Anexo VIII. §1º Os valores das tabelas de vencimento de que trata o caput serão atualizados no mesmo período e índice adotados para o reajuste geral do funcionalismo municipal, a partir de janeiro de 2014. §2º O aumento de que trata este artigo estende-se aos inativos e às pensões provenientes dos cargos de Professor com escolaridade de Nível Médio, cuja jornada de trabalho na data da aposentadoria ou do fato gerador da pensão era de vinte e duas horas e meia semanais. § 3º O valor do vencimento constante na tabela do Anexo VIII terá validade nas datas dos aniversários desta Lei, tendo início em 2014. EMENDA ADITIVA N º 23 Inclua-se um artigo no Capítulo VI do PL nº 442/2013, com a seguinte redação, renumerando-se os demais: “Art. Os ocupantes da categoria funcional de Agente Educador II, Inspetor de Alunos, Merendeira e os ocupantes dos cargos de que trata o art. 34 farão jus a um Adicional de Qualificação a ser concedido mediante regulamento do Poder Executivo. EMENDA ADITIVA N º 24 Inclua-se um artigo no Capítulo VI do PL nº 442/2013 com a seguinte redação, renumerando-se os demais: “Art. As tabelas constantes do Anexo XII desta Lei correspondem ao vencimento dos cargos de: I – Professor I – PI, com jornada de trabalho de dezesseis e de trinta horas semanais; II – Professor de Ensino Religioso e Especialista de Educação, ambos com jornada de trabalho de dezesseis horas semanais; III – Professor II – PII, com formação de Nível Médio; Professor de Educação Infantil – PEI; e Professor de Ensino Especializado, todos com jornada de trabalho de vinte e duas horas e trinta minutos semanais. EMENDA ADITIVA N º 25 Inclua-se um artigo no Capítulo VI do PL nº 442/2013, com a seguinte redação, renumerando-se os demais: “Art. Para fins de enquadramento nas classes por formação, a área de Educação de que tratam os art. 12, 16 e 17 será definida através de ato do Poder Executivo. EMENDA ADITIVA N º 26 Inclua-se um artigo no Capítulo VI do PL nº 442/2013, com a seguinte redação, renumerando-se os demais: “Art. Aplica-se aos valores constantes das Tabelas de Vencimento estipuladas nesta Lei, a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço – Triênio – prevista no art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.” LEGISLAÇÃO CITADA LEI n° 94 - de 14 de março de 1979 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. (...) Art. 126 - A gratificação adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que faz jus o funcionário por triênio de efetivo exercício no Município. § 1° - "A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de dez por cento e aos demais de cinco por cento, até o limite de sessenta e cinco por cento." § 2° - O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de efetivo exercício prestado ao Município, inclusive na condição de contratado. § 3° - "A gratificação é devida a do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio, ou, na hipótese de cômputo de tempo de serviço público estranho ao Município, a partir da data de requerimento pelo servidor interessado." § 4° - O funcionário investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço. "§ 5° - O tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, será também computado para efeito de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço, desde que o cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, anteriormente ocupado, guarde natureza similar e equivalente ao cargo em que o servidor se encontrar provido no Município do Rio de Janeiro, nos termos regulamentares." "§ 6° - Fica assegurada a gratificação adicional de que trata o caput, com base no tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, independentemente do requisito de similitude e equivalência aos servidores que em 10 de março de 1994 já a percebiam, bem como aos que naquela data ocupavam cargo de provimento efetivo no Município, vedado o pagamento relativo a período anterior à vigência desta Lei Complementar." (...) EMENDA ADITIVA N º 27 Inclua-se um artigo no Capítulo VI do PL nº 442/2013, com a seguinte redação, renumerando-se os demais: “Art. Ficam assegurados pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB para pagamento da remuneração dos profissionais do Magistério da Educação Básica em efetivo exercício na Rede, nos termos da Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.” LEGISLAÇÃO CITADA LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. EMENDA ADITIVA N º 28 Ficam incluídos no PL nº 442/2013 os Anexos VII, VIII, IX, X, XI e XII com as seguintes redações em anexo: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROFESSOR II (40 HORAS – NÍVEL MÉDIO) TABELA DE VENCIMENTO NÍVEL TEMPO SERVIÇO ENSINO MÉDIO (Classe A) LICENCIATURA CURTA (Classe B) LICENCIATURA PLENA (Classe C) MESTRADO (Classe D) PROFESSOR II (40 HORAS) Nível 7 Mais de 25 anos R$ 4.183,47 R$ 4.685,49 R$ 5.247,75 R$ 5.877,48 Nível 6 Mais de 20 até 25 anos R$ 4.022,57 R$ 4.505,28 R$ 5.045,91 R$ 5.651,42 Nível 5 Mais de 15 até 20 anos R$ 3.867,85 R$ 4.332,00 R$ 4.851,84 R$ 5.434,06 Nível 4 Mais de 10 até 15 anos R$ 3.719,09 R$ 4.165,38 R$ 4.665,23 R$ 5.225,05 Nível 3 Mais de 8 até 10 anos R$ 3.576,05 R$ 4.005,17 R$ 4.485,80 R$ 5.024,09 Nível 2 Mais de 5 até 8 anos R$ 3.438,51 R$ 3.851,13 R$ 4.313,26 R$ 4.830,86 Nível 1 De 0 a 5 anos R$ 3.306,26 R$ 3.703,01 R$ 4.147,37 R$ 4.645,05 *Ingresso por concurso de Nível Médio ANEXO VIII QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EVOLUÇÃO PROFESSOR II E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (22,5 HORAS) NÍVEL TEMPO SERVIÇO ENSINO MÉDIO (Classe A) LICENCIATURA CURTA (Classe B) LICENCIATURA PLENA (Classe C) MESTRADO (Classe D) VALIDADE 2014 PROFESSOR II E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (22,5 HORAS) Nível 7 Mais de 25 anos R$ 1.791,47 R$ 2.006,45 R$ 2.247,22 R$ 2.516,89 Nível 6 Mais de 20 até 25 anos R$ 1.722,57 R$ 1.929,28 R$ 2.160,79 R$ 2.420,08 Nível 5 Mais de 15 até 20 anos R$ 1.656,32 R$ 1.855,07 R$ 2.077,68 R$ 2.327,00 Nível 4 Mais de 10 até 15 anos R$ 1.592,61 R$ 1.783,72 R$ 1.997,77 R$ 2.237,50 Nível 3 Mais de 8 até 10 anos R$ 1.531,36 R$ 1.715,12 R$ 1.920,93 R$ 2.151,45 Nível 2 Mais de 5 até 8 anos R$ 1.472,46 R$ 1.649,15 R$ 1.847,05 R$ 2.068,70 Nível 1 De 0 a 5 anos R$ 1.415,83 R$ 1.585,72 R$ 1.776,01 R$ 1.989,13 VALIDADE 2015 PROFESSOR II E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (22,5 HORAS) Nível 7 Mais de 25 anos R$ 1.917,88 R$ 2.148,03 R$ 2.405,79 R$ 2.694,49 Nível 6 Mais de 20 até 25 anos R$ 1.844,12 R$ 2.065,41 R$ 2.313,26 R$ 2.590,86 Nível 5 Mais de 15 até 20 anos R$ 1.773,19 R$ 1.985,97 R$ 2.224,29 R$ 2.491,21 Nível 4 Mais de 10 até 15 anos R$ 1.704,99 R$ 1.909,59 R$ 2.138,74 R$ 2.395,39 Nível 3 Mais de 8 até 10 anos R$ 1.639,42 R$ 1.836,15 R$ 2.056,48 R$ 2.303,26 Nível 2 Mais de 5 até 8 anos R$ 1.576,36 R$ 1.765,52 R$ 1.977,39 R$ 2.214,67 Nível 1 De 0 a 5 anos R$ 1.515,73 R$ 1.697,62 R$ 1.901,33 R$ 2.129,49 VALIDADE 2016 PROFESSOR II E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (22,5 HORAS) Nível 7 Mais de 25 anos R$ 2.053,22 R$ 2.299,60 R$ 2.575,56 R$ 2.884,62 Nível 6 Mais de 20 até 25 anos R$ 1.974,25 R$ 2.211,16 R$ 2.476,50 R$ 2.773,68 Nível 5 Mais de 15 até 20 anos R$ 1.898,32 R$ 2.126,11 R$ 2.381,25 R$ 2.667,00 Nível 4 Mais de 10 até 15 anos R$ 1.825,30 R$ 2.044,34 R$ 2.289,66 R$ 2.564,42 Nível 3 Mais de 8 até 10 anos R$ 1.755,10 R$ 1.965,71 R$ 2.201,60 R$ 2.465,79 Nível 2 Mais de 5 até 8 anos R$ 1.687,60 R$ 1.890,11 R$ 2.116,92 R$ 2.370,95 Nível 1 De 0 a 5 anos R$ 1.622,69 R$ 1.817,41 R$ 2.035,50 R$ 2.279,76 VALIDADE 2017 PROFESSOR II E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (22,5 HORAS) Nível 7 Mais de 25 anos R$ 2.198,10 R$ 2.461,87 R$ 2.757,30 R$ 3.088,17 Nível 6 Mais de 20 até 25 anos R$ 2.113,56 R$ 2.367,19 R$ 2.651,25 R$ 2.969,40 Nível 5 Mais de 15 até 20 anos R$ 2.032,27 R$ 2.276,14 R$ 2.549,28 R$ 2.855,19 Nível 4 Mais de 10 até 15 anos R$ 1.954,10 R$ 2.188,60 R$ 2.451,23 R$ 2.745,37 Nível 3 Mais de 8 até 10 anos R$ 1.878,95 R$ 2.104,42 R$ 2.356,95 R$ 2.639,78 Nível 2 Mais de 5 até 8 anos R$ 1.806,68 R$ 2.023,48 R$ 2.266,30 R$ 2.538,25 Nível 1 De 0 a 5 anos R$ 1.737,19 R$ 1.945,65 R$ 2.179,13 R$ 2.440,63 VALIDADE 2018 PROFESSOR II E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (22,5 HORAS) Nível 7 Mais de 25 anos R$ 2.353,21 R$ 2.635,59 R$ 2.951,86 R$ 3.306,09 Nível 6 Mais de 20 até 25 anos R$ 2.262,70 R$ 2.534,22 R$ 2.838,33 R$ 3.178,93 Nível 5 Mais de 15 até 20 anos R$ 2.175,67 R$ 2.436,75 R$ 2.729,16 R$ 3.056,66 Nível 4 Mais de 10 até 15 anos R$ 2.091,99 R$ 2.343,03 R$ 2.624,20 R$ 2.939,10 Nível 3 Mais de 8 até 10 anos R$ 2.011,53 R$ 2.252,91 R$ 2.523,26 R$ 2.826,06 Nível 2 Mais de 5 até 8 anos R$ 1.934,16 R$ 2.166,26 R$ 2.426,22 R$ 2.717,36 Nível 1 De 0 a 5 anos R$ 1.859,77 R$ 2.082,95 R$ 2.332,90 R$ 2.612,85 ANEXO IX QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL TABELA DE VENCIMENTO ENSINO FUNDAMENTAL CATEGORIA TEMPO SERVIÇO VENCIMENTO AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL Especial Mais de 10 anos R$ 841,76 1a categoria Mais de 8 até 10 anos R$ 821,23 2a categoria Mais de 5 até 8 anos R$ 801,20 3a categoria De 0 a 5 anos R$ 781,66 TABELA DE ACORDO COM A LEI N.º 5.620, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013 TEMPO SERVIÇO VENCIMENTO AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL Mais de 25 anos R$ 1.137,09 Mais de 20 até 25 anos R$ 1.109,36 Mais de 15 até 20 anos R$ 1.082,30 Mais de 10 até 15 anos R$ 1.055,90 Mais de 8 até 10 anos R$ 1.030,15 Mais de 5 até 8 anos R$ 1.005,02 De 0 a 5 anos R$ 980,51 ANEXO X QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AGENTE EDUCADOR II / INSPETOR DE ALUNO / MERENDEIRA TABELA DE VENCIMENTO CATEGORIA TEMPO SERVIÇO VENCIMENTO AG. EDUCADOR / INSP. DE ALUNOS Especial Mais de 10 anos R$ 841,76 1a categoria Mais de 8 até 10 anos R$ 821,23 2a categoria Mais de 5 até 8 anos R$ 801,20 3a categoria De 0 a 5 anos R$ 781,66 MERENDEIRA Especial Mais de 10 anos R$ 841,76 1a categoria Mais de 8 até 10 anos R$ 821,23 2a categoria Mais de 5 até 8 anos R$ 801,20 3a categoria De 0 a 5 anos R$ 781,66 ANEXO XI QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SERVENTE E DEMAIS OCUPANTES DAS CATEGORIAS LOTADOS E EM EXERCÍCIO NA SME TABELA DE VENCIMENTO CATEGORIA TEMPO SERVIÇO VENCIMENTO COMPLEMENTO ART. 34 TOTAL SERVENTE Especial Mais de 10 anos R$ 779,41 R$ 62,35 R$ 841,76 1a categoria Mais de 8 até 10 anos R$ 760,40 R$ 60,83 R$ 821,23 2a categoria Mais de 5 até 8 anos R$ 741,85 R$ 59,35 R$ 801,20 3a categoria De 0 a 5 anos R$ 723,76 R$ 57,90 R$ 781,66 ANEXO XII QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROFESSOR I / ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO / PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO (16 HORAS) PROFESSOR I (30 HORAS) PROFESSOR II / PROFESSOR DE ENSINO ESPECIALIZADO / PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (22,5 HORAS – NÍVEL MÉDIO) TABELA DE VENCIMENTO NÍVEL TEMPO SERVIÇO ENSINO MÉDIO (Classe A) LICENCIATURA CURTA (Classe B) LICENCIATURA PLENA (Classe C) MESTRADO (Classe D) PROFESSOR I ESP.EDUCAÇÃO PROF.ENS.RELIG. (16 HORAS) Nível 7 Mais de 25 anos R$ 1.874,20 R$ 2.099,10 R$ 2.350,99 Nível 6 Mais de 20 até 25 anos R$ 1.802,11 R$ 2.018,37 R$ 2.260,57 Nível 5 Mais de 15 até 20 anos R$ 1.732,80 R$ 1.940,74 R$ 2.173,63 Nível 4 Mais de 10 até 15 anos R$ 1.666,15 R$ 1.866,09 R$ 2.090,02 Nível 3 Mais de 8 até 10 anos R$ 1.602,07 R$ 1.794,32 R$ 2.009,64 Nível 2 Mais de 5 até 8 anos R$ 1.540,45 R$ 1.725,31 R$ 1.932,34 Nível 1 De 0 a 5 anos R$ 1.481,21 R$ 1.658,95 R$ 1.858,02 PROFESSOR I (30 HORAS) Nível 7 Mais de 25 anos R$ 3.935,81 R$ 4.408,11 Nível 6 Mais de 20 até 25 anos R$ 3.784,44 R$ 4.238,57 Nível 5 Mais de 15 até 20 anos R$ 3.638,88 R$ 4.075,55 Nível 4 Mais de 10 até 15 anos R$ 3.498,92 R$ 3.918,79 Nível 3 Mais de 8 até 10 anos R$ 3.364,35 R$ 3.768,07 Nível 2 Mais de 5 até 8 anos R$ 3.234,95 R$ 3.623,15 Nível 1 De 0 a 5 anos R$ 3.110,53 R$ 3.483,79 PROFESSOR II / PROFESSOR DE ENSINO ESPECIALIZADO / PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (22,5 HORAS) Nível 7 Mais de 25 anos R$ 1.673,39 R$ 1.874,20 R$ 2.099,10 R$ 2.350,99 Nível 6 Mais de 20 até 25 anos R$ 1.609,03 R$ 1.802,11 R$ 2.018,37 R$ 2.260,57 Nível 5 Mais de 15 até 20 anos R$ 1.547,14 R$ 1.732,80 R$ 1.940,74 R$ 2.173,63 Nível 4 Mais de 10 até 15 anos R$ 1.487,64 R$ 1.666,15 R$ 1.866,09 R$ 2.090,02 Nível 3 Mais de 8 até 10 anos R$ 1.430,42 R$ 1.602,07 R$ 1.794,32 R$ 2.009,64 Nível 2 Mais de 5 até 8 anos R$ 1.375,40 R$ 1.540,45 R$ 1.725,31 R$ 1.932,34 Nível 1 De 0 a 5 anos R$ 1.322,50 R$ 1.481,21 R$ 1.658,95 R$ 1.858,02 EMENDA MODIFICATIVA N º 29 O Anexo III do PL nº 442/2013 passa a ter a redação em anexo. ANEXO III QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL / PROFESSOR II (INGRESSO COM NÍVEL SUPERIOR - LICENCIATURA PLENA) / PROFESSOR I (40 HORAS) TABELA DE VENCIMENTO NÍVEL TEMPO SERVIÇO LICENCIATURA PLENA (Classe C) PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU (Classe A1) MESTRADO (Classe D) DOUTORADO (Classe A2) PÓS DOUTORADO (Classe A3) PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL / PII (INGRESSO COM LICENCIATURA PLENA) / PI (40 HORAS) Nível 7 Mais de 25 anos R$ 5.247,75 R$ 5.405,18 R$ 5.877,48 R$ 6.034,91 R$ 6.349,77 Nível 6 Mais de 20 até 25 anos R$ 5.045,91 R$ 5.197,29 R$ 5.651,42 R$ 5.802,80 R$ 6.105,55 Nível 5 Mais de 15 até 20 anos R$ 4.851,84 R$ 4.997,39 R$ 5.434,06 R$ 5.579,61 R$ 5.870,72 Nível 4 Mais de 10 até 15 anos R$ 4.665,23 R$ 4.805,18 R$ 5.225,05 R$ 5.365,01 R$ 5.644,92 Nível 3 Mais de 8 até 10 anos R$ 4.485,80 R$ 4.620,37 R$ 5.024,09 R$ 5.158,66 R$ 5.427,81 Nível 2 Mais de 5 até 8 anos R$ 4.313,26 R$ 4.442,66 R$ 4.830,86 R$ 4.960,25 R$ 5.219,05 Nível 1 De 0 a 5 anos R$ 4.147,37 R$ 4.271,79 R$ 4.645,05 R$ 4.769,48 R$ 5.018,32 EMENDA MODIFICATIVA N º 30 Os incisos I e II do art. 30 do PL nº 442/2013 passam a ter a seguinte redação: “Art. 30. (...) I - quinze por cento para Professor I com jornada de trabalho de trinta e de quarenta horas semanais, Professor II, Professor de Educação Infantil e Professor de Ensino Fundamental; II - dez por cento para Professor I com jornada de trabalho de dezesseis horas semanais; ...” EMENDA ADITIVA N º 31 Inclua-se um artigo no Capítulo VI do PL nº 442/2013, com a seguinte redação, renumerando-se os demais: “Art. Aos professores da Rede Pública Municipal de Ensino do Rio de Janeiro será assegurada, de forma paulatina, a implantação da composição da jornada de trabalho prevista na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, observados o planejamento, a disponibilidade orçamentária e as orientações contidas no Parecer nº 18/2012 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, homologado pelo Ministro da Educação, conforme publicação no Diário Oficial da União - DOU de 1º de agosto de 2013.
Posted on: Sun, 06 Oct 2013 20:11:04 +0000

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