Análise da prova aplicada no concurso do TRT-12 (SC) - Parte - TopicsExpress



          

Análise da prova aplicada no concurso do TRT-12 (SC) - Parte II Prova de Analista - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal: Continuando nossa análise da prova aplicada pela FCC no concurso do TRT-12, analisaremos questão de Direito Processual do Trabalho passível de recurso, cobrada para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. Considere os seguintes recursos: I. Agravo de Petição. II. Embargos no TST. III. Agravo Regimental. Em regra, os recursos com depósito recursal obrigatório por parte do recorrente são os indicados APENAS em (A) I e III. (B) III. (C) I e II. (D) II e III. (E) II. A Banca apresentou no Gabarito Preliminar a alternativa "d", afirmando que seria obrigatório o depósito nos recursos de embargos ao TST e Agravo Regimental. No entanto, a questão é passível de RECURSO: A exigibilidade de depósito recursal para determinados recursos, como o agravo de petição, por exemplo, sempre gerou dúvidas na doutrina. No entanto, com a edição da Lei 8.177/91, a questão foi pacificada, pois o art. 40 menciona expressamente os recursos dos quais se exigirá o depósito, indicando inclusive os limites de valor aplicáveis: "Art. 40. O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo." I - AGRAVO DE PETIÇÃO - Em regra não exige depósito, mas pode haver a complementação, nos termos da Súmula 128, II do TST: Sumula 128 TST - Depósito da Condenação Trabalhista - Complementação - Limite Legal I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) A complementação, entretanto, não se enquadra no conceito de depósito recursal obrigatório, mesmo porque não há previsão no art. 40 da Lei n.º 8.177/91. II - EMBARGOS AO TST - Quanto aos Embargos ao TST, em face do que dispõe o art. 40 da Lei 8.177/91, não restam dúvidas quanto à obrigatoriedade do depósito recursal. III - AGRAVO REGIMENTAL - Não há qualquer previsão legal no sentido de que seja obrigatório o depósito recursal para Agravo Regimental, entendimento este já afirmado por renomados autores como Sergio Pinto Martins e Carlos Henrique Bezerra Leite. Desta Forma, resta prejudicado o gabarito preliminar apresentado pela banca (Letra "d"), pois dentre os recursos elencados na assertiva, apenas o item II - Embargos ao TST exige depósito recursal. Cabível Recurso, portanto, para alteração do gabarito, pois a única correta é a assertiva II - Embargos ao TST. Bons estudos e até a próxima dica pessoal!
Posted on: Tue, 30 Jul 2013 13:37:26 +0000

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