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Análise sobre a dispensa de licitação para contratação de escritórios especializados pela Administração Pública Publicado por Michel Cury Neto - 3 dias atrás Para tratar o presente tema, inicialmente cabe indagar-se em que circunstâncias os serviços técnicos profissionais especializados de advocacia possuem natureza singular, que sua prestação deva se dar por profissionais de notória especialização, tornando inviável a seleção por meio de processo licitatório. A resposta tem sido apresentada pela doutrina e pela jurisprudência. Em obra que enfrenta verticalmente a matéria, o jurista Rubens Naves (Advocacia em defesa do Estado. São Paulo: Editora Método, 2008.) estabelece os diversos ângulos de exame a partir dos quais a singularidade de um dado serviço pode ser observada. Primeiramente, tal qual se encontra na lição de Marçal Justen Filho[1], divide-a em objetiva e subjetiva :(...) pode-se dizer que o serviço é singular em virtude de suas próprias características, que o diferenciam de outros, ou que ele o é porque depende de qualificações especiais da pessoa que irá executá-lo. A partir de um ponto de vista objetivo, isto é, centrado no serviço que será executado, Marçal Justen Filho observa :(...) É imperioso verificar se a atividade necessária à satisfação do interesse sob tutela estatal é complexa ou simples, se pode ser reputada como atuação padrão e comum ou não. A natureza singular caracteriza-se como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional ‘especializado’. Envolve os casos que demandam mais do que a simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda especializado).[2] Ocorre que este ângulo de apreciação, fundado no objeto do serviço a ser prestado, não dá conta da totalidade do universo semântico contido na expressãoserviço singular. 1. Da singularidade de objeto sob o prisma da confiança Mesmo os autores que fixam sua conceituação nesse elemento, acabam por conceber a necessidade de atenção ao aspecto subjetivo essencial nesta matéria. É o que se vê na obra do mesmo eminente Marçal Justen Filho, ao tratar, precisamente, do exemplo dos serviços advocatícios:(...) O que a Administração busca, então, é o desempenho pessoal de ser humano dotado de capacidade especial de aplicar o conhecimento teórico para a solução de problemas no mundo real. Ora, essas circunstâncias significam que cada sujeito encarregado de promover o serviço produzirá alternativas qualitativamente distintas. As soluções serão tão variadas e diversas entre si como o são as características subjetivas da criatividade de cada ser humano. Considere-se o sempre problemático exemplo do exercício da advocacia forense. Consultem-se diversos advogados e cada qual identificará diversas soluções para condução da causa. Todas elas poderão ser cientificamente defensáveis e será problemático afirmar que uma é ‘mais certa’ do que outra. Algumas alternativas poderão ser qualificadas como ‘erradas’, mas mesmo essa qualificação poderá ser desmentida pela evolução dos fatos e tendo em vista a natureza contextual dos problemas enfrentados. Depois, cada advogado executará a solução técnica de modo distinto. Cada qual imprimirá à sua petição um certo estilo, valer-se-á de palavras diversas, de argumentos distintos. A condução de uma causa perante a Justiça ou a Administração nunca será exatamente idêntica a uma outra, realizada por advogado diverso.[3]
Posted on: Mon, 04 Nov 2013 23:23:10 +0000

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