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Análise sobre a dispensa de licitação para contratação de escritórios especializados pela Administração Pública Salvar • 3 comentários • Imprimir • Denunciar Publicado por Michel Cury Neto - 3 dias atrás 9 Para tratar o presente tema, inicialmente cabe indagar-se em que circunstâncias os serviços técnicos profissionais especializados de advocacia possuem natureza singular, que sua prestação deva se dar por profissionais de notória especialização, tornando inviável a seleção por meio de processo licitatório. A resposta tem sido apresentada pela doutrina e pela jurisprudência. Em obra que enfrenta verticalmente a matéria, o jurista Rubens Naves (Advocacia em defesa do Estado. São Paulo: Editora Método, 2008.) estabelece os diversos ângulos de exame a partir dos quais a singularidade de um dado serviço pode ser observada. Primeiramente, tal qual se encontra na lição de Marçal Justen Filho[1], divide-a em objetiva e subjetiva : (...) pode-se dizer que o serviço é singular em virtude de suas próprias características, que o diferenciam de outros, ou que ele o é porque depende de qualificações especiais da pessoa que irá executá-lo. A partir de um ponto de vista objetivo, isto é, centrado no serviço que será executado, Marçal Justen Filho observa : (...) É imperioso verificar se a atividade necessária à satisfação do interesse sob tutela estatal é complexa ou simples, se pode ser reputada como atuação padrão e comum ou não. A natureza singular caracteriza-se como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional ‘especializado’. Envolve os casos que demandam mais do que a simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda especializado).[2] Ocorre que este ângulo de apreciação, fundado no objeto do serviço a ser prestado, não dá conta da totalidade do universo semântico contido na expressão serviço singular. 1. Da singularidade de objeto sob o prisma da confiança Mesmo os autores que fixam sua conceituação nesse elemento, acabam por conceber a necessidade de atenção ao aspecto subjetivo essencial nesta matéria. É o que se vê na obra do mesmo eminente Marçal Justen Filho, ao tratar, precisamente, do exemplo dos serviços advocatícios: (...) O que a Administração busca, então, é o desempenho pessoal de ser humano dotado de capacidade especial de aplicar o conhecimento teórico para a solução de problemas no mundo real. Ora, essas circunstâncias significam que cada sujeito encarregado de promover o serviço produzirá alternativas qualitativamente distintas. As soluções serão tão variadas e diversas entre si como o são as características subjetivas da criatividade de cada ser humano. Considere-se o sempre problemático exemplo do exercício da advocacia forense. Consultem-se diversos advogados e cada qual identificará diversas soluções para condução da causa. Todas elas poderão ser cientificamente defensáveis e será problemático afirmar que uma é ‘mais certa’ do que outra. Algumas alternativas poderão ser qualificadas como ‘erradas’, mas mesmo essa qualificação poderá ser desmentida pela evolução dos fatos e tendo em vista a natureza contextual dos problemas enfrentados. Depois, cada advogado executará a solução técnica de modo distinto. Cada qual imprimirá à sua petição um certo estilo, valer-se-á de palavras diversas, de argumentos distintos. A condução de uma causa perante a Justiça ou a Administração nunca será exatamente idêntica a uma outra, realizada por advogado diverso.[3] Pelas mesmas razões que se destacaram neste excerto, é possível identificar-se a necessidade de que, na consideração da expressão utilizada pela Lei serviço de natureza singular, seja o intérprete obrigado a enfrentar a questão sob o ponto de vista subjetivo, isto é, dos atributos do prestador dos serviços que, anteriormente à consideração da notória especialização (circunstância passível de aferição objetiva), imprimem especialidade na execução do serviço. Por isso, afirma Adilson de Abreu Dallari[4], que se dá a singularidade do serviço “quando o fator determinante da contratação for o seu executante, isto é, quando não for indiferente ou irrelevante a pessoa, o grupo de pessoas ou a empresa executante”. O elemento subjetivo na caracterização da singularidade é, igualmente, destacado por Eros Roberto Grau[5]: Serviços singulares, assim, são aqueles que apresentam, a conformá-los, características, de qualidade, próprias de seu prestador. Singulares são porque apenas podem ser prestados, de certa maneira e com determinado grau de confiabilidade, por um determinado profissional ou empresa. Por isso mesmo é que a singularidade do serviço está contida no bojo da notória especialização. Concluindo o ilustre jurista: Ser singular o serviço, isso não significa seja ele necessariamente o único. Outros podem realizá-lo, embora não o possam realizar do mesmo modo e com o mesmo estilo de um determinado profissional ou de uma determinada empresa. Afastando-se de um posicionamento extremado, seja no que tange à necessidade do elemento objetivo na caracterização da singularidade (não parece razoável sustentar-se a existência de um serviço que, sendo técnico, isto é, sendo passível de execução a partir da conjugação de procedimentos catalogados pelo conhecimento científico, seja também absolutamente inédito, único, sob pena de uma contradição em termos), seja quanto ao elemento subjetivo (não há serviço intelectual que não comporte, no seu modo de execução e na adoção de soluções para o enfrentamento de um dado problema, uma modulação pelo sujeito que o realiza, tornando-o, no limite, único), há doutrinadores que procuram conciliar ambos os aspectos da questão na delimitação da natureza singular de um dado serviço : Em suma, a singularidade corporifica-se tendo em vista a viabilidade de o serviço, prestado por determinado profissional, satisfazer as peculiaridades do interesse público, envolvido no caso particular. Deve-se verificar se esse interesse público é peculiar, tendo em vista o valor econômico ou o bem jurídico em questão, ou se a tutela revela-se complexa, demandando serviços especializados. A especialidade do interesse público justifica a seleção com base em uma avaliação complexa, abrangendo critérios de natureza subjetiva. A Administração deverá apurar quais são os profissionais mais habilitados a atendê-la e, entre esses, optar por aquele cuja aptidão (para obter a melhor solução possível) mais lhe inspire confiança.[6] Chega-se, assim, ao núcleo do fundamento pelo qual se autoriza a Administração a proceder à contratação direta de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria e assessoria jurídica, qual seja, a impossibilidade de afastar-se o elemento de confiança, para a formulação da sustentação jurídica das concretas decisões por meio de que a Administração Pública implementa uma dada política pública. Se cabe ao administrador público decidir, entre alternativas oferecidas pelo ordenamento jurídico, a concreta manifestação do interesse público a ser perseguido mediante a execução de uma específica política pública, então, não se pode prescindir de assessoria e consultoria jurídica acolhida sob o signo da confiança. Conforme será explorado adiante, tem-se na confiança a matriz da inviabilidade de competição a autorizar a contratação direta desses serviços. E esta circunstância foi, data venia, incorretamente apreciada no exame que o d. Representante do Parquet procedeu da contratação do escritória ora co-Requerido. O processo licitatório tem como seu pressuposto teleológico a possibilidade de aferir, a partir de elementos prévios objetivos e catalogáveis, a melhor proposta que atenda ao interesse público concreto : (...) a licitação se destina a selecionar a proposta mais vantajosa, segundo critérios objetivos e racionais. Tomando em conta as necessidades a serem satisfeitas e os encargos que serão assumidos pelo Estado, pode estabelecer-se uma espécie de relação objetiva que fornece critérios de julgamento... (...) A expressão ‘inviabilidade de competição’ indica situações em que os pressupostos acima indicados não se encontram presentes... (...) É imperioso destacar que a inviabilidade de competição não é um conceito simples, que corresponda a uma idéia única. Trata-se de um gênero, comportando diferentes modalidades. Mais precisamente, a inviabilidade de competição é uma consequência, que pode ser produzida por diferentes causas, as quais consistem nas diversas hipóteses de ausência de pressupostos necessários à licitação.[7] “Para que haja uma licitação, mister a possibilidade de existência de pautas objetivas para um critério de julgamento imparcial.[8] Pois bem, um limite ao estabelecimento de critérios objetivos de seleção é a confiança, como elemento indissociável da defesa do ponto de vista do administrador público na formulação das políticas públicas. Esta consideração constitui o fundamento, a partir do qual também a Jurisprudência vai se orientando no juízo acerca das contratações diretas para a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, conforme pontificou o E. Plenário do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE ADVOGADOS FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA. PREVISÃO LEGAL. A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação. 2. Serviços técnicos profissionais especializados são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente.[9] Como se vê, a confiança constitui aspecto subjetivo insuperável, que impossibilita a seleção segundo critérios objetivos, catalogáveis num edital de licitação. Há de esclarecer-se, então, por que a confiança é um elemento relevante o bastante para afastar da atuação da Procuradoria Municipal os serviços em questão (prestação de serviços de consultoria especializada e acompanhamento de processos perante o E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo), mas não, por exemplo, o contencioso fiscal da Municipalidade. Realmente, no Estado Democrático de Direito, a prestação de contas junto ao ente de controle externo não constitui evento excepcional, mas é da própria natureza do chamado sistema de freios e contrapesos. Mas, por isso mesmo, há de serem acometidos ao Poder Executivo instrumentos efetivos pelos quais se lhe assegurem o exercício do múnus conferido pelo poder democrático. Dito noutros termos, como corolário da harmonia e separação de poderes, compete ao representante eleito democraticamente para ocupar o Poder Executivo o desenvolvimento concreto de políticas públicas que integram sua plataforma política e que devem ser formalizadas dentro do arcabouço institucional e jurídico dado pela ordem pública brasileira. A outra face desta chamada concretização de políticas públicas refere-se, precisamente, à prestação de contas juntos às instituições de controle e demonstração, conforme o princípio de convencimento, da adequação dos instrumentos utilizados ao ordenamento pátrio. Embora seja um lugar-comum a afirmação de que os entes de controle limitam-se a exercer um exame de legalidade e de que o juízo de mérito da ação administrativa seria exercido exclusivamente pela Administração, a análise atenta do nosso ordenamento demonstra que este é tão somente um dogma repetido sem muita reflexão. A Constituição da República, no caput do art. 37, ao introduzir entre os princípios da Administração aquele da eficiência alargou enormemente o âmbito de cognição dos demais Poderes sobre a esfera da política pública considerado in concretu, dada a ampliação da ideia de legalidade. Não por outra razão, lê-se nos art. 70, caput, e 71 da Constituição da República, quanto à competência do Tribunal de Contas da União (e, pelo princípio do paralelismo, quanto à competência dos demais Tribunais de Contas) : Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (...) Art. 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União... Isto significa, portanto, que constitui condição sine qua non para que o Administrador possa desenvolver e concretizar a política pública por ele defendida e para a qual foi eleito democraticamente, que ele conte com uma consultoria jurídica alinhada aos seus propósitos, sob pena de frustrarem-se, pela estagnação e emperramento institucional, suas iniciativas legítimas. Nada tem de irregular que procure o Administrador fazer valer, pelo exercício do contraditório e da ampla defesa junto aos entes de controle externo, o seu ponto de vista enquanto ente legítimo e democraticamente eleito para concretizar as políticas pelas quais entende plasmar o interesse público. Seria incongruente com a ordem institucional que fosse acometido ao Administrador o poder-dever de empreender suas políticas, bem como aos demais Poderes a função de fiscalizar a Administração, mas não dispusesse o mesmo Administrador de instrumentos concretos para defender, tecnicamente, seu ponto de vista. Do exemplo acima referido, vê-se, de pronto que são diametralmente diversos, de um lado, a prestação de serviços de consultoria especializada e acompanhamento de processos perante o E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (por meio de que se cerca o Administrador de instrumentos técnicos para defender seu ponto de vista de política pública junto ao ente de controle externo), e, de outro, o contencioso fiscal de uma Municipalidade (a se desenvolvido pelas Procuradorias Municipais). No primeiro caso, a confiança do Administrador de que há técnicos que interpretam o ordenamento, de modo a buscar alternativas institucionais para concretização das políticas públicas por ele defendidas, é essencial. Retomando a lição de Marçal Justen Filho, acima transcrita, “essas circunstâncias significam que cada sujeito encarregado de promover o serviço produzirá alternativas qualitativamente distintas. As soluções serão tão variadas e diversas entre si como o são as características subjetivas da criatividade de cada ser humano”[10], mas é legítimo que o Administrador venha a cercar-se de uma consultoria que, no exercício do gênio técnico, esteja subjetivamente alinhada para exercê-lo em defesa das iniciativas deste mesmo Administrador. Eis, portanto, a questão nuclear que envolve o juízo acerca da legalidade da contratação direta, com inexigibilidade de licitação, de consultoria jurídica : é legítimo que o Administrador disponha de instrumento institucional e técnico, alinhado com as suas convicções (as quais receberam o beneplácito da ordem democrática que o elegeu) e sob o signo da confiança, para a defesa deste ponto de vista junto à instituição de controle externo. 2. Da notória especialização Ainda, demonstrado o primeiro requisito para a subsunção da contratação direta ao permissivo legal, qual seja, a singularidade decorrente do inafastável liame de confiança na prestação dos serviços; relevante brevemente atentar que o tema deve ser enfrentado ainda em um segundo requisito. Importa, então, considerar-se que o mesmo juízo que destaca o elemento subjetivo na contratação de serviços técnicos profissionais especializados, estabelece o limite de objetividade por meio do qual o ordenamento entende como protegido o interesse público de que esta prestação de serviços se dê segundo os cânones da melhor técnica: trata-se da notória especialização. Assim, “a notória especialização não é uma causa de configuração da inexigibilidade de licitação, mas de seleção do profissional a ser contratado”[11]. 3. Da Impossibilidade de contratação de advogado para atividade singular de acordo com o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil Por fim, relevante traçarmos breves linhas sobre o posicionamento da Ordem dos Advogados do Brasil acerca do tema ora tratado. Em destacado posicionamento, Alice Gonzales Borges[12] tece considerações relevantes sobre a desnecessidade da licitação para a contratação de serviços profissionais de advocacia, sobre vários e argutos fundamentos, inclusive o da “antinomia entre normas e a conflitualidade de princípios, de que fala Canotilho. Isto porque, descarta a efetivação de “uma pré-qualificação, seguida de seleção, ou um registro cadastral também seguido de seleção e sorteio, para que incorra na proibição do art. 22, § 8º, da Lei 8.666/93”[13] pelo fato de ocorrer a inexigibilidade da licitação de serviços advocatícios por duas causas bem definidas na legislação: “ou porque se trate de serviços de notória especialização, ou porque, em muitos outros casos, se configure mesmo, por causas diversas e potencialmente inimagináveis por qualquer legislador, verdadeira inviabilidade de competição.”[14] Nesse sentido, o próprio Código de Ética da Advocacia, em seus artigos 28 e 29, desestimula a competição entre seus profissionais, inviabilizando o certame licitatório, por ser recomendado ao causídico a moderação, discrição e sobriedade. Por sua vez, o artigo 34 do Estatuto da OAB, elenca como infração disciplinar “organizar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros” (Art. 34, IV). Na mesma esteira, o artigo 5º do Código de Ética veda qualquer procedimento de mercantilização do advogado no exercício da profissão: “O exercício da advocacia, é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.” Para impedir que haja captação direta ou indiretamente de clientes assim dispõe o art. 7º da lei em debate: “Art. 7º - É vedado o oferecimento de serviços que impliquem, direta ou indiretamente, vinculação ou captação de clientela. Ainda louvando-se nas lições da ilustre Alice Gonzales Borges, se extrai: Enquanto o art. 30, inc. II, da Lei 8.666/93, estatui, como um dos requisitos de habilitação técnica a indicação das instalações materiais da empresa licitante, o art. 31, § 1º, do Código de Ética do Advogado veda, nos anúncios do advogado, menções ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, por constituírem captação de clientela. Constitui requisito de habilitação técnica dos mais importantes, na Lei 8.666/93, a comprovação, por meio de atestados idôneos de órgãos públicos e privados, do desempenho anterior do licitante em atividades semelhantes àquela objetivada na licitação (art. 30, § 3º). O Código de Ética veda, nos arts. 29, § 4º e 33, IV, a divulgação de listagem de clientes e patrocínio de demandas anteriores, considerados como captação de clientela.[15] A seguir, a citada publicista indaga: Se o Estatuto da OAB e o Código de Ética vedam a captação de clientela, os procedimentos de mercantilização da profissão e o aviltamento de valores dos honorários advocatícios (arts. 39 e 41 do Código de Ética), como conciliar tais princípios com a participação de advogados, concorrendo com outros advogados em uma licitação de menor preço, nos moldes do art. 45, I e § 2º da Lei 8.666/93? Também resulta inviável, pelos mesmos princípios, a participação de escritórios de advocacia em licitação do tipo melhor técnica, a qual, nos termos do artigo 46, § 1º, descamba, afinal, para o cotejamento de preços. Obviamente, também a licitação de técnica e preço do art. 46, § 2º, que combina aqueles dois requisitos. Mesmas restrições sofrem a aplicação das normas relativas à desclassificação das propostas, em razão dos preços oferecidos, prevista no art. 48, II, da Lei 8.666/93, quando, eventualmente, os advogados licitantes podem ser convidados para baixar o preço das suas propostas, dentro do prazo de oito dias. O próprio problema do preço dos serviços advocatícios é outra questão que oferece certas peculiaridades.[16] Ratificando o brilho e descortino da citada doutrinadora, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, através do seu Tribunal de Ética, manifestou-se no sentido de não ferir a ética e nem tampouco a Lei 8.666/93, quando presente a condição de notória especialização decorrente de situação pessoal do profissional ou do escritório de advocacia: Licitação – Inexigibilidade para contratação de advogado – Inexistência de infração – Lei n. 8.666, de 21.06.1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública. Inexigibilidade de licitação para contratação de advogado, para prestação de serviços ou defesa de causas judiciais ou administrativas. Condição de comprovação hábil, em face da natureza singular dos serviços técnicos necessitados, de tratar-se de profissionais ou empresas de notória especialização. Critério aceitável pela evidente inviabilidade de competição licitatória. Pressuposto da existência de necessária moralidade do agente público no ato discricionário regular na aferição da justa notoriedade do concorrente. Inexistência, na lei mencionada, de criação de hierarquia qualitativa dentro da categoria dos advogados. Inexistência de infringência ética na fórmula legal licitatória de contratação de advogados pela administração pública. [17] Ressalta-se que a doutrina comparada também acolhe a desnecessidade da competição quando se vislumbra a prestação de serviços resultante da criação intelectual do prestador do serviço público, sendo certo, que em posicionamento similar aquele apresentado na presente defesa, o Professor portenho Roberto Dromi[18] assim se posiciona: “Exceptúase también de la licitación pública la contratación en la que resulta determinante la capacidad (...)” Sayagués Laso[19] também entende, que “resulta imposible la comparación de obras científicas o de arte, para optar por la de precio más bajo, y aun mismo el determinarse en función del costo, que esta materia es elemento completamente secundario.” Portanto, ao se compulsar os comandos legais da Lei 8.666/93 deve ser feita a interpretação sistemática tanto com o Estatuto do Advogado, como também com o respectivo Código de Ética. Após amplo debate na sessão do Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, foi aprovada a edição de súmula que afirma que é inexigível procedimento licitatório para a contratação de serviços profissionais de natureza advocatícia pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade e a inviabilidade de competição, sendo, portanto inaplicável o artigo 89 da Lei 8.666/93. 4. Conclusão Pelo exposto, forçosa a conclusão de que, preenchidos os requisitos da notória especialização e singularidade do serviço prestado – principalmente no que tange o prisma da confiança do administrador público – não há de se falar qualquer irregularidade com relação ao contrato de prestação de serviços técnicos profissionais especializados contratados pela Administração Pública com fulcro no artigo 25, inciso II da Lei de Licitações. Nesse diapasão, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em situação semelhante à tratada no presente estudo, pronunciou-se nos seguintes termos: Na presente lide, em que pese a contratação ter ocorrido sem a realização de licitação o escritório de advocacia contratado demonstrou, por meio de documentos, que possui área de atuação diferenciada, especificamente em causas administrativas e de interesse do Tribunal de Contas (fls. 288/292). É certo que os advogados do Município não guardam condições técnicas específicas para o acompanhamento de processos de ordem jurídica e contábil como os trabalhos desenvolvidos perante o Tribunal de Contas. E a especialização do escritório de advocacia contratado é evidente. Pode-se afirmar, então, nesse caso que a especificidade dos advogados é que determinará a exigibilidade da licitação ou não. A escolha deve obedecer, portanto o princípio da razoabilidade, considerando-se um conjunto de circunstâncias. E no presente caso. A dispensa da licitação foi regularmente utilizada. Diferente não foi a manifestação do Ministério Público de 2ª instância, por meio da promotora Dra. Anna Trotta Yaryd à fl. 625: Assim, a contratação direta de serviços técnicos profissionais de advogado tem sua legalidade ou ilegalidade dependendo de circunstâncias de fato, requerendo do intérprete ou aplicados da lei um exame aprofundado de cada caso específico. É bem verdade que não há uma distinção evidente entre os serviços prestados pelos procuradores e advogados da Prefeitura e os escritórios de advogados profissionais especializados. Entretanto, na presente hipótese, a empresa contratada comprovou, mediante diversos documentos que possui área de atuação diferenciada, com preponderância em causas administrativas e de interesse no Tribunal de Contas do Estado, assessoria específica nas áreas orçamentárias, financeira, entre outras.” Assim, a ação é improcedente e o pedido do apelante Sr. José Leandro da Silva para elevar os honorários advocatícios ficou prejudicado.[20] Em recente Acórdão de setembro de 2013, neste mesmo sentido pronuncia-se novamente o E. Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS POR PREFEITURA MUNICIPAL SEM A REALIZAÇÃO PRÉVIA DE CERTAME LICITATÓRIO LEGALIDADE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA INEXIGIBILIDADE DE TAL PROCEDIMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Os elementos de convicção produzidos nos autos permitem concluir pelo preenchimento dos requisitos da notória especialização e singularidade do serviço prestado. 2. Precedente desta E. 5ª Câmara de Direito Público. 3. Sentença de improcedência ratificada, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça. 4. Recursos oficial e de apelação desprovidos. (...) Portanto, estando devidamente preenchidos os requisitos da notória especialização e singularidade do objeto do contrato de prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conclui-se como inexorável que a hipótese dos autos comportava o reconhecimento da inexigibilidade de realização prévia de certame licitatório, em razão da inviabilidade de competição, consoante o disposto nos artigos 13, V, 25, II e § 1º, todos, da Lei Federal nº 8.666/93.[21] [1] Ainda a inviabilidade de competição para contratação de serviços técnicos profissionais especializados, Fórum de Contratação e Gestão Pública, v. 2, n. 17, p. 2.064, maio 2003. Apud : NAVES. Op. cit. p. 56 [2] Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12.ed. São Paulo : Dialética, 2008. p. 350. comentário n. 7.3 ao art. 25. [3] op. cit. p. 349. comentário n. 7.2 ao art. 25. [4] Aspectos jurídicos da licitação. Apud : NAVES. Op. cit. p. 57. [5] Inexigibilidade de licitação : serviços técnico-profissionais especializados - notória especialização, Revista de Direito Público, v. 25, n. 99, p. 72, jul./set. 1991 [6] NAVES. Op. cit. p. 61 [7] JUSTEN FILHO, Marçal. Op. cit. p. 340. comentários n. 1.6, 1.7 e 1.8 ao art. 25.) [8] FIGUEIREDO, Lúcia Valle; FERRAZ, Sérgio. Dispensa e Inexigibilidade de licitação. 2.ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1992. p. 62. [9] STF. Ação Penal n.º 348-SC, Plenário, rel. Min. Eros Grau, DJ de 03.08.2007. [10] op. cit. p. 349. comentário n. 7.2 ao art. 25. [11] JUSTEN FILHO. Op. cit. p. 352. comentário n. 7.5 ao art. 25. [12] BORGES, Alice Gonzales. “Licitação para Contratação de Serviços Profissionais de Advocacia”, in RDA 206, out/dezembro de 1996, ps. 135-141. [13] BORGES, Alice Gonzales. op. cit. ant, p. 138 [14] Idem, p. 138 [15] BORGES, Alice Gonzales. op. cit. ant., p. 138 [16] BORGES, Alice Gonzales. op. cit. ant. p. 139 [17] in, TOLOSA FILHO, Benedicto de. Contratando Sem Licitação, Rio de Janeiro: Forense, 1998, ps. 94/95 [18] DROMI, Roberto. La Licitación Pública, Montevideo: Acali, 1978, p. 74. [19] LASO, Sayagués, Licitações Públicas, 2. ed., Buenos Aires: , 1995, p. 147. [20] TJSP. Apelação nº 0003330-62.2009.8.26.0075 - Comarca de Santos - Rel. Des. Franco Cocuzza - Julgado em 22.10.12 [21] TJSP. APELAÇÃO Nº 0009080-06.2006.8.26.0510. COMARCA: Rio Claro. APELANTE: Ministério Público do Estado de São Paulo PELADOS: Prefeitura Municipal de Rio Claro e Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados e Cláudio Antônio de MauroHenrique
Posted on: Tue, 05 Nov 2013 09:12:09 +0000

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