Ao verificar os acontecimentos da última assentada no STF, vislumbrei uma possibilidade concreta de mudança na dosimetria, ainda, que não seja nos embargos declaratórios mas fatalmente irá ocorrer em observância, a estrita legalidade. Senão vejamos: aplicou-se ao caso concreto uma lei mais gravosa que a lei vigente à data do fato. Ocorreu uma "Novatio legis in pejus", com a edição de nova lei prejudicial ao acusado, ou seja, edição de lei mais severa que a anterior. E, conforme a previsão da CF em seu art. 5º XL (A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu) ----- em tal circunstância ocorre a irretroatividade da lei
Posted on: Mon, 19 Aug 2013 02:10:17 +0000