Aos meus colegas músicos! Será que se seguirmos este código - TopicsExpress



          

Aos meus colegas músicos! Será que se seguirmos este código vamos conseguir a tão sonhada união? CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO MÚSICO I • DEVERES FUNDAMENTAIS A • É dever do músico defender os interesses que lhe são confiados e zelar pelo prestígio de sua classe, pela dignidade do magistério, pelo aperfeiçoamento das instituições musicais e, em geral, pelo que interessa à coletividade. B • Não se permite ao músico: • Angariar serviços profissionais de qualquer gênero, incluindo-se recitais, concertos, óperas, etc., com prejuízo de outrem. • Inculcar-se para prestar serviços, ou oferecê-los, salvo gratuitamente, ou em benefício de pessoa necessitada ou de instituição de utilidade pública. • Usar publicidade imoderada, sendo lícito, porém, nos anúncios ou prospectos, além das indicações genéricas, referir especialidade, títulos artísticos, opinião da crítica e processos originais de ensino. • Solicitar, provocar ou sugerir publicidade que importe em propaganda de seus merecimentos ou atividades, em comparação com outros profissionais. C • Cumpre ao músico: • Guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de sua atividade profissional, desde que atinja a honorabilidade das pessoas. • Prestar, desinteressadamente, serviços profissionais a pessoas reconhecidamente pobres, quando designado para esse fim, pela Ordem dos Músicos do Brasil, não podendo, sem motivo justo, excursar-se, cumprindo-lhe proceder com solicitude. • Emitir, publicamente, quando solicitado por pessoa idônea, e se o considerar oportuno, parecer fundamentado sobre questões musicais de interesse geral, inspirando-se nos princípios básicos da música, nos preceitos legais e no bem comum. II . PRIMEIRAS RELAÇÕES COM O CONTRATANTE - ACEITAÇÃO DE SERVIÇOS A • Deve o músico: • Rejeitar contrato proposto por pessoas ou instituições não credenciadas. Inteirar-se de tudo quanto for necessário, se se tratar de serviço dentro ou fora de sua circunscrição regional, de modo a que fique protegido quanto a transporte de ida e volta e respectiva estada. • Não aceitar serviço que saiba estar entregue a outro músico, sem conhecer as razões da substituição ou da impossibilidade do substituído • Não assumir, salvo em circunstâncias especiais, e quando plenamente capacitado para enfrentar imediatamente a totalidade do risco econômico decorrente, as responsabilidades financeiras por festividades, concertos, recitais, espetáculos de ópera e outros. • Recusar serviços que julgue incompatíveis com a sua dignidade profissional. • Não se negar, sem causa justificada, a substituir colegas em seus impedimentos imprevistos, cobrando, de preferência, o que estipulado para o substituído. • Quando convidado para substituir outro músico contratado anteriormente, verificar, com isenção, os motivos da resolução do contratante, solicitando do mesmo, ou do empregador, se for o caso, a desistência ou rescisão do acordo ou contrato anterior, e a liquidação, previamente, das contas com seu colega se as houver. • Abster-se de aceitar, coletivamente, contrato com alguém que já tenha contratado, para o mesmo fim e hora, outro conjunto musical, salvo nos casos de pluralidade de conjuntos ou desistência expressa de qualquer deles. B • Aplicará o músico todo o zelo e diligência, e os recursos de sua arte, em prol da educação, da recreação e da cultura do povo. C • O músico não deverá ter nenhum receio de desagradar a outrem, ou incorrer em impopularidade, no cumprimento de sua nobre missão. D • Zelará o músico pela sua competência exclusiva, na orientação técnica e artística das atividades que lhe disserem respeito. E • Manterá o músico, em concursos e exames, perfeita cortesia em relação ao colega concorrente. F • O músico poderá publicar na imprensa teses musicais e apreciações críticas, desde que não sejam difamatórias, não devendo, porém, provocar, ou entreter debate que não seja de interesse da coletividade. Quando as circunstâncias tornarem conveniente a explanação pública, poderá entretê-la com a sua assinatura e responsabilidade, evitando referência a coisas e fatos estranhos. G • Nos boletins e outras publicações sobre assuntos que possam envolver escândalo público, especialmente os referentes à honra ou boa fama do colega, omitirá o músico a indicação nominal do visado. H • É defeso ao músico: • Desrespeitar, em serviço, a outro colega. • Desrespeitar o regente ou diretor, quando este se encontrar à frente do conjunto de que fizer parte. • Usar linguagem incompatível com a função, quando nela se encontrar. Adquirir instrumento de colega, se perceber que ele se encontra em dificuldade financeira e não possue outro semelhante. • Aceitar alunos de uma especialidade que não seja a sua. • Usar títulos que não possua. • Aliciar para seu estabelecimento, ou para si particularmente, alunos que pertençam a outro estabelecimento ou a outro professor. • Acumpliciar-se, de qualquer forma, com os que exercerem ilegalmente a profissão de músico. • Praticar quaisquer atos de concorrência desleal com os colegas. • Deixar de comparecer, injustificadamente, à função para a qual estiver contratado, individual ou coletivamente. • Fazer-se substituir, por iniciativa própria, na função para a qual tiver sido contratado, a fim de auferir maiores proventos. • Deixar de gozar o repouso semanal remunerado, trabalhando no próprio local em que estiver contratado ou em qualquer outro, a pretexto de premência econômica. • Infringir, deliberadamente, qualquer dispositivo legal referente ao exercício da profissão. III • RELAÇÕES PESSOAIS COM O CONTRATANTE Deve o músico: • Evitar, quanto possa, que o contratante pratique atos reprovados por este Código. Se o contratante persistir na prática de tais atos, terá o músico motivo fundado para desistir do contrato. • Não aceitar que o contratante opine em questões de técnica musical. Dar ao contratante, quando este o solicite, ou logo que concluído o serviço, contas pormenorizadas do que foi despendido, se for o caso. Não lhe é permitido reter documentos, nem quaisquer garantias, bens, valores, ou compensá-los fora dos casos legais. • Indenizar prontamente o prejuízo que causar, por negligência, erro inescusável ou dolo. • Evitar receber do contratante, em prejuízo deste, segredo ou revelação que possa aproveitar ao outro contratante, ou ao próprio músico. IV • RELAÇÕES COM O PÚBLICO Cumpre ao músico: • Apresentar-se ao público de modo compatível com a dignidade profissional, sendo pontual em seus compromissos e sóbrio em seu procedimento. • Usar o traje convencionado para a apresentação do conjunto de que fizer parte. • Dirigir-se ao público de modo conveniente e atencioso. Evitar discussão com colega, em público.V • RELAÇÕES COM O ESTADO OU INSTITUIÇÕES A • Deve o músico: • Tratar as autoridades e os funcionários de Repartições ligadas à Música com respeito, discrição e independência, não prescindindo de igual tratamento por parte deles e zelando pelas prerrogativas a que tem direito. • Representar à autoridade competente contra chefe ou funcionário por falta de exação no cumprimento do dever profissional. • Tratar com urbanidade as instituições musicais congêneres, não compartindo nem estimulando ódio ou ressentimentos. • Abster-se de pronunciamento tendencioso ou discussão estéril sobre assuntos musicais controvertidos. B• Não pode o músico entrar em combinações com funcionários de estações de rádio, televisão e outras, para desviá-los do exato e fiel cumprimento de seus deveres, para obter propaganda ou proventos indevidos. C • Não pode o músico, salvo impossibilidade absoluta, recusar seus serviços profissionais a outro músico que deles necessite, nem negar sua colaboração a colega que a solicite, a não ser por motivo imperioso, plenamente justificado. VI • EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS A • O músico, quando no exercício de cargo público, ou eletivo, não se valerá de sua influência política ou artística em benefício próprio ou de outrem, e deverá evitar qualquer atividade que signifique o aproveitamento dessa influência para o mesmo fim. B • O músico investido de mandato de vereador, deputado ou senador, não deve votar matéria que favoreça, pessoal e diretamente, empresários ou contratantes, nem discutir assuntos dessa espécie, salvo se revelar, desde logo, a circunstância aludida. C • O músico que ocupar cargo na administração pública não pode patrocinar interesses de pessoas que tenham negócios, de qualquer natureza, com os serviços em que ele funcione. VII - RESCISÃO DE CONTRATO A • Prestando o músico serviço a mais de um contratante e sobrevindo entre eles conflitos de interesses, o músico poderá fazer a rescisão de qualquer deles. B • No caso de rescisão do contrato, o músico abster-se-á de declaração pública contrária à marcha normal das atividades profissionais, limitando-se a invocar, se assim o entender, o pronunciamento da justiça. VIII - REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL A • É recomendável que se contrate, previamente, por escrito, a prestação dos serviços profissionais. B • O músico não se associará com o contratante em trabalho de que tome parte, podendo no entanto, contratar remuneração variável, segundo o resultado conseguido, ou consistente em percentagem sobre o valor líquido. C • A remuneração profissional deve ser fixada, atendidos os itens seguintes: • As tabelas aprovadas pelos Sindicatos de Músicos e homologados pelo Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil. • A relevância e a importância da função a exercer. • O trabalho e o tempo necessário. •A possibilidade de ficar o músico impedido de aceitar outros contratos, ou a de se desavir com outros contratantes ou terceiros. • A importância da função, a condição econômica do contratante e o proveito para ele resultante do serviço profissional. • O caráter da participação, conforme se trate de serviço avulso, habitual ou efetivo. • O lugar da prestação de serviços, fora ou não, do domicílio do músico. A competência e o renome profissional. IX - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO A • Deve o músico levar ao conhecimento do órgão competente da Ordem, com discrição e fundamentadamente, as transgressões das normas deste Código, do Regulamento da Ordem, ou do Regimento respectivo, cometidas por outro músico em relação com o reclamante, ou seu contratante. B • Quando em dúvida sobre questões de ética profissional, que considere não prevista neste Código, o músico, antes de qualquer atitude, apresentará o caso, em termos gerais, à comissão de Ética Profissional do Conselho a que estiver subordinado. Se reconhecer que a hipótese não estava precisamente regulada, a Comissão comunicará a decisão adotada ao presidente do Conselho Regional, e todos os votos emitidos, ao Conselho Federal, para que a considere em sua primeira reunião subseqüente. C • Sempre que tenha conhecimento de transgressão de normas deste Código, a Comissão de Ética Profissional ou do Presidente do Conselho Regional chamará a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, na conformidade da Lei n0 3.857, de 22 de dezembro de 1960. X • EXTENSÃO DO CÓDIGO • As regras deste Código obrigam todos os membros da Ordem e os estrangeiros com autorização especial. XI - MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO • Qualquer modificação deste Código somente será feita pelo Conselho Federal, em virtude de proposta de um Conselho Regional, comunicada aos demais Conselhos com antecedência mínima de 90 dias. XII - VIGÊNCIA DO CÓDIGO • O presente Código entrará em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Federal promover sua mais ampla divulgação.
Posted on: Sat, 29 Jun 2013 13:20:29 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015