Art. 149 - Compete à autoridade judiciária disciplinar, através - TopicsExpress



          

Art. 149 - Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; 150 A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de 29.07.09 151 A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de 29.07.09 d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão; Il - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1° - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2° - As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. SEÇÃO II DOS SERVIÇOS
Posted on: Wed, 31 Jul 2013 20:36:12 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015