Art. 37- A administração Pública direta ou indireta de qualquer - TopicsExpress



          

Art. 37- A administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência. . 12.1 - Os princípios administrativos são postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da administração pública, representam a regra matriz que norteia a conduta do Estado quando no exercício de atividades administrativas. Daí por que, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello, desobedecer a um princípio é muito mais grave do que desobedecer a uma simples norma. Por isso mesmo o principio jurídico tem grande importância como diretriz para o hermeneuta, pois, na valoração e na aplicação dos princípios jurídicos é que o jurista se distingue do leigo que tenta interpretar a norma jurídica com conhecimento simplesmente empírico. 12.2 - Dispõe, com inteira propriedade, o ilustre Souto Maior Borges:? Ora, a violação de qualquer princípio constitucional importa em ruptura da própria Constituição, representando por isso mesmo uma inconstitucionalidade de conseqüências muito mais graves do que a violação de uma simples norma, mesmo constitucional? 12.3 - É relevante notar que na concepção positivista dos princípios constitucionais, em particular os princípios que regem a administração pública, hão de ser observados por todos os agentes públicos, agentes políticos e agentes delegados, EM ESPECIAL PELOS VEREADORES como forma de garantia de validade de sua conduta administrativa, a qual deve ser lícita, impessoal, moral, publica e eficiente, sendo que está comprovado que são co-autores com a má conduta dos administradores improbos, logo é falta de decoro parlamentar e prevaricação, porque estão de pleno acordo que os atos ilícitos, praticados pelos ímprobos e em especial pelo DER, SENAC, SABESP, Secretaria da Segurança Pública E CRIME DOS EX-PREFEITOS E QUE TODOS ESTÃO DE PRENO ACORDO, QUE OS MESMO PODEM FICAREM IMPUNES E CONTINUAREM A CAUSAR PREJUÍZIO AO ERÁRIO, ESTÃO OBRIGADOS A DEFENDEREM O M EIO AMBIENTE E IMPEDIR QUE POR OMISSÃO O DER CONTINUE CAUSANDO ACIDENTE COM MORTE, COLOCANDO EM RISCO OS MUNÍCIPESW E TURISTAS, E QUE TODOS PODEM CAUSAREM POLUIÇÃO DE NOSSAS REPRESAS E CAUSAREM POLUIÇÃO SONORA, a negativa da abertura das 9(nove) CEIs, é o mesmos concordam, com a ilegalidade, imoralidade e que os princípios constitucionais não tem nenhum valor e não serão aplicados e que todos podem ficarem inertes e que não é decoro parlamentar, como também a co-autoria, com todos também não é prevaricação, 13 - A legalidade é espécie de juridicidade, ou melhor, uma juridicidade qualificada. Abrange o campo do jurídico legal. Sua expressão é a lei, que a caracteriza e a define. Só merece esse qualificativo a conduta que se enquadra nas previsões da lei. 13.1 - Ainda que a lei não represente a vontade do povo, é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da administração e em especial dos vereadores. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita, que os vereadores estão de acordo com os atos ilícitos, descritos nas 9 (nove) CEIs. O conceito de legalidade manifesta-se, aqui, na perfeição de sua força política, como processo de contenção do poder. O principio implica subordinação completa do administrador à lei, na qual está incluído os VEADORES. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas? (Celso Antônio Bandeira de Mello). Para perda do cargo dos vereadores, necessário que os Membros da Comissão Processantes, apreciem os princípios anteriores e os que passam a transcrever nos itens 14 ¨usque¨26, deste pedido de cassação, que seguem abaixo. 14 - Principio da impessoalidade. 14.1 - De igual modo, importante inclusão feita pelo legislador constituinte, o princípio da impessoalidade encontra-se, por vezes, no mesmo campo de incidência dos princípios da igualdade e da legalidade, e não raramente é chamado de princípio da finalidade administrativa. Afirma Hely Lopes Meirelles, que o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal? 14.2 - Esse princípio completa a idéia já estudada de que o administrador é um executor do ato, que serve de veículo de manifestação da vontade estatal, e, portanto, as realizações administrativo-governamentais não são do agente político, mas sim da entidade pública em nome do qual ocorreu. 12.3 - A impessoalidade busca uma igualdade de tratamento que a administração deve dispensar aos administrados que se encontre na mesma situação de equivalência jurídica. E para que haja efetiva impessoalidade, deve a administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em conseqüência, sejam favorecidos alguns indivíduos em prejuízo de outros. Celso Antonio Bandeira de Mello, afirma que liberdade legal? no direito administrativo é mero instrumento para que a administração, em situações concretas, possa adotar providência adequada, nunca, porém, com dispensa do fim previsto na Lei (RDA 172, p. 18). Para José dos Santos Carvalho Filho, a administração há de ser impessoal, sem ter em mira este ou aquele individuo de forma especial?. 15 - Principio da moralidade – que obriga o fiscal do povo agirem de boa-fé. 15.1 - Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da precisa legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública, devendo o administrador não só averiguar critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto e o que é desonesto. Ressaltando que tal comportamento deve existir não apenas entre a administração e os administrados em geral, como também na relação entre a administração e os agentes públicos que a integram. Sendo que os VEREADORES, estão obrigados e integram na qualidade de agente público, em especial em defesa do povo, o os vereadores de Águas, não estão obrigados. 15.2 - A conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados atos de improbidade, previstos no artigo 37, § 4º da Constituição Federal e penalizados com a suspensão de direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, permitindo ao Ministério Público a propositura de ação civil pública por ato de improbidade, com base no artigo 129, III, da CF, e regulamentada pela Lei 7.347, de 24/7/85. 16 - Principio da eficiência e passa a transcrever outros princípios, que foram desrespeitados, afrontado e violados, os quais são fundamentos, para os fins de cassação dos 7(sete) vereadores, e foram omissos, por deixarem de agir, em defesa dos interesses do erário, patrimônio e do povo,a saber: 16.1 - A Emenda Constitucional de nº 19, de 4-6-98, inseriu o princípio da eficiência entre os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput. Também a Lei 9.784/99 fez referência a ele no artigo 2º, caput, os quais foram afrontados, ultrajados e violados. 16.2 - Hely Lopes Meirelles fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com suposta legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros em especial dos vereadores. 16.3 - Interessante registrar que o dever de todos vereadores e agir com eficiência já se acham consagrados no nosso sistema jurídico desde a Reforma Administrativa Federal ocorrida através do Dec. Lei 200/67 e demais normas acima transcritas, quando submete toda atividade do executivo ao controle de resultado (artigos 13 e 25, V), fortalece o sistema de mérito (art. 25, VIII) sujeita a Administração indireta à supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa (art. 26, III) e recomenda a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 100), aplica-se por analogia do direito, aos vereadores. 16.4 - O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, na qual está inclui os VEREADORES, dos quais se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público, e que a inércia de fiscalização causa dano de grande monta em geral. 16.5 - É certo que a inclusão do principio da eficiência em nível constitucional, revela o descontentamento dos serviços prestados pela administração ou por seus delegados a sociedade, os receberam poderes delegados pelo povo, os quais esperam ao mesmo tempo em que constitui uma esperança de superação das falhas e omissões dos vereadores e do Estado Democrático. 17 - Construção doutrinária e jurisprudencial de outros princípios reconhecidos e instituídos. 17.1 - Além dos princípios expressos no artigo 37 da CF, a administração pública segue outros preceitos com o mesmo relevo que aqueles, as quais são aceitas pela doutrina e jurisprudência como regras de proceder da administração, NÃO SÓ PELOS VEREADORES, COMO PELOS SENADORES, DEPUTADOS ESTADUAIS, FEDEAIS, sevem proceder pelos princípios que passa a transcrever:- Principio da supremacia do interesse público, através do qual o interesse público supera o interesse privado, o que não ocorreu por parte dos 7 (sete) vereadores;
Posted on: Thu, 26 Sep 2013 00:07:58 +0000

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