Art. 4º - O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - TopicsExpress



          

Art. 4º - O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; Il - da autenticidade ou falsidade de documento. Parágrafo único - É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Historicamente, começou-se pelo estudo das ações com pedido condenatório. O reconhecimento da existência de ações meramente declaratórias foi posterior. Houve mesmo certa resistência em admiti-las, tanto que o legislador se sentiu obrigado a editar regra afirmativa expressa. Via de regra, o juiz não emite juízo sobre direito em tese, nem apenas sobre fato. Não cabe ação, por exemplo, para que se declare, por sentença, que tal ou qual dispositivo legal deve ser interpretado desta ou de outra maneira; nem cabe ação para que o juiz declare que A praticou ou deixou de praticar certo ato. O que, de regra, se pode declarar é que de certo fato decorreu determinada conseqüência jurídica. Em outras palavras, o juiz declara a incidência de regra jurídica sobre determinado fato. É o que expressa o Código, ao afirmar que pode ser objeto de declaração a existência ou inexistência de relação jurídica. Por exceção, há julgamento apenas sobre direito em tese nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, da competência do Supremo Tribunal Federal. Também por exceção, pode haver julgamento apenas de fato, tratando-se de afirmar que certo documento é autêntico, ou que é falso, como admitido pelo inciso segundo do artigo ora comentado. As sentenças declaratória, condenatória, constitutiva e mandamental são todas declarativas, no sentido de que consistem em declarações, diversamente do que ocorre, por exemplo, na execução, que de regra se perfaz mediante atos no mundo fático, como a apreensão de bens. É certo, também, que toda sentença contém um elemento declaratório, que eventualmente se torna imutável com o trânsito em julgado. Assim, ao condenar, o juiz, expressa ou implicitamente, declara a existência da obrigação. Ao constituir, modificar ou desconstituir uma relação jurídica (sentença constitutiva), expressa ou implicitamente, declara o direito à constituição, à modificação ou à desconstituição. Ao mandar que se faça ou que se deixe de fazer alguma coisa, declara o dever de fazer ou de não fazer. Diz-se declaratória, ou meramente declaratória, a sentença que se limita a declarar, sem constituir, modificar ou desconstituir, sem condenar, ordenar ou executar. Pode ocorrer que a sentença, além de declarar, condene o réu nas custas e em honorários. Nem por isso deixa de ser “meramente” declaratória. Trata-se, aí, de sentença com dois capítulos: um, que declara a existência ou inexistência de relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade de documento; o outro, sim, de natureza condenatória. É comum a afirmação de que a declaração, porque destinada a produzir “certeza jurídica”, não pode ser antecipada. Nessa linha de pensamento, a eficácia da sentença declaratória dependeria, sempre, da produção de coisa julgada material.. Ocorre que o juiz não profere declaração apenas por declarar. A declaração judicial vale como preceito, isto é, obriga as partes e, eventualmente, até mesmo terceiros, a agir de conformidade com o que foi declarado. Se, por exemplo, o juiz declara que A é filho de B, já falecido, o inventariante é obrigado a incluí-lo entre os herdeiros, se a sentença transitou em julgado, ou a fazer reserva de bens, se ainda pendente recurso. Em qualquer caso, porém, o preceito decorrente da declaração deve ser obedecido. Certo, no processo em que se pediu mera declaração, não se praticam atos tendentes à observância do preceito. Mas isso não quer dizer que não possa haver antecipação da declaração. Suponha-se que vários sindicatos se afirmem representantes da mesma categoria. Proposta ação declaratória, nada impede que se declare qual deles a representará na pendência da lide. Em conseqüência, serão válidos os atos praticados por aquele que foi declarado representante legítimo, ainda que, a final, outro venha a ser favorecido pela sentença. O Código admite ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Permite, assim, que se declare a existência de uma dívida ainda não vencida. Permite até que vítima de acidente de trânsito peça declaração do dever de indenizar e do quantum devido, sem pedir a condenação do causador do dano. Em ambas as hipóteses, o inadimplemento determina a necessidade de uma segunda ação, condenatória, porque não há execução de mera declaração. A esse entendimento pode-se opor, agora, o disposto no artigo 475-N, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.232/2005: É título judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Nessas condições, à sentença declaratória soma-se um efeito anexo, de natureza condenatória. Para quê uma segunda ação, condenatória, se a obrigação já foi declarada? Deve-se admitir, portanto, a execução de sentença que declare a existência de obrigação, salvo se, em razão da natureza meramente declaratória do pedido, haja o réu deixado de alegar fato que poderia opor ao seu acolhimento, como a alegação de prescrição (suposto que se entenda imprescritível pedido de declaração, ainda que vinculado a uma obrigação). Em sentido diverso e com boa argumentação, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira nega que se possa executar sentença declaratória, por força do artigo 475-N do CPC, admitindo apenas que o juiz desconsidere equívoco do autor, que haja usado a expressão “declarar”, em vez de “condenar”. “Habita aí”, diz, “o grande benefício que se poderá extrair da nova redação, pois permite ao juiz atribuir à sentença condenatória, mandamental ou executiva a força que lhe é própria, mesmo que o autor tenha por equívoco denominado a demanda de declaratória e tenha nela formulado pedido declaratório, desde que conste como causa de pedir também a violação do direito, o ato ilícito, o inadimplemento, a transgressão.1 Art. 5. - Se no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica, de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. No sistema do Código de Processo Civil, a coisa julgada é restrita ao dispositivo da sentença, ou seja, à sua conclusão, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor. Por isso mesmo, não fazem coisa julgada os motivos, nem os fatos nela afirmados, nem “a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo” (art. 469, III). Questão prejudicial é espécie do gênero “preliminar”. É aquela cuja resolução, implicando valoração jurídica de fato, subordina a de outra questão, dita “principal” ou subordinada, de modo a predeterminar-lhe, no todo ou em parte, o conteúdo, sendo, por outro lado, apta virtualmente a constituir objeto principal de outro processo (Adroaldo Furtado Fabrício2). A prejudicial é interna, se a questão deve ser apreciada no mesmo processo em que se discute a prejudicada. É externa, se a resolução deve ocorrer em outro processo.3 Numa ação de alimentos, por exemplo, pode o réu opor, como defesa, a negativa da paternidade. Tem-se, aí, uma questão prejudicial, porque implica valoração jurídica de fatos (o juiz afirmará ou negará a paternidade, com base nos fatos alegados e provados nos autos); predetermina, em parte, o conteúdo da ação de alimentos (negando a paternidade, o juiz negará os alimentos); é apta a constituir objeto de outro processo (de investigação de paternidade). No sistema do Código (já se observou) a questão prejudicial, decidida incidentemente, não produz coisa julgada, de modo que o pedido de alimentos poderá ser acolhido e, não obstante, negada por sentença a paternidade, em outro processo. A ação declaratória incidental, a que se refere o artigo ora comentado, nada mais é do que um pedido, expressamente formulado pelo autor ou pelo réu, destinado à atribuição de força de coisa julgada também à decisão relativa à questão prejudicial. Proposta, por exemplo, uma ação de cobrança de aluguéis, pode o réu alegar, como defesa, que a relação jurídica entre as partes não é de locação, mas de comodato. A afirmação judicial da existência de contrato de locação, feita numa primeira ação, não impede que, em outra ação, para a cobrança de outros alugueres, venha o juiz a afirmar que se trata de comodato, porque não faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Para que se profira decisão, com força de coisa julgada, sobre natureza desse contrato, pode então, o autor ou o réu, propor, no curso do processo, a chamada ação declaratória incidental. “O pedido de declaração incidental”, diz Adroaldo Furtado Fabrício, “é pedido novo, veiculado por outra ação, esta de natureza declaratória, em princípio proponível separadamente, mas que se vem a processar nos mesmos autos da anteriormente ajuizada”.4 Diz mais: se o pedido é formulado pelo autor, há cumulação sucessiva de ações; se é o réu que pede a declaração incidente, fica claro o caráter reconvencional desse pedido.5 O artigo 265, IV, c, que determina a suspensão do processo, quando a sentença de mérito “tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente, constitui “uma das mais infelizes disposições do Código” (Adroaldo Furtado Fabrício6). Exige reexame, “seja para pura e simples derrogação, seja para dar-lhe o sentido de se suspenderem apenas outros processos que não aquele em que foi proposta a ação declaratória incidental, nos quais o julgamento também dependa da resolução da mesma questão prejudicial”, já que “nenhuma justificação teórica ou prática existe para a suspensão do processo em razão de prejudicialidade interna.7 Efetivamente, o pedido de declaração incidental não deve em nada alterar o procedimento da ação “principal”. Diferença haverá somente quanto à força do julgamento da questão prejudicial, que produzirá ou não coisa julgada material, conforme seja ou não proposta a ação declaratória incidental. Art. 6º Ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. De regra, são legitimados para a causa, nas ações individuais, de um lado, aquele se afirma titular de um direito e, de outro, quem apontado como devedor, obrigado ou simplesmente sujeito passivo da relação de direito material. É a chamada “legitimação ordinária”, em oposição à “legitimação extraordinária”. Tem-se “substituição processual”, nos casos em que se admite que alguém esteja em juízo, em nome próprio, em defesa de outrem. Tem-se, então, de um lado, o substituto processual, que é parte no processo (parte em sentido processual ou formal) e, de outro, o substituído, que não é parte no processo, mas sofre os efeitos da sentença (parte em sentido material). Tem-se, no habeas corpus impetrado em favor de outrem, claro exemplo de substituição processual. O impetrante é substituto processual do paciente. O substituto processual é parte, definindo-se como tal quem pede a tutela jurisdicional, assim como aquele em face do qual é formulado o pedido. Em outras palavras, são partes o autor e o réu. Nesse sentido, o substituído não é parte. Contudo, ele sofre os efeitos da sentença. Não está no processo, mas sofre os seus efeitos. A sentença faz coisa julgada tanto para o substituto quanto para o substituído. Útil para definir a situação do substituído o conceito de parte em sentido material ou de sujeito da lide. Tem-se criticado o conceito de parte em sentido material, por evocar a idéia da existência de alguma relação de direito material, integrada pelo substituído. Como a sentença pode precisamente declarar a inexistência da relação jurídica de direito material afirmada pelo substituto, somente caberia falar-se de parte em sentido processual (ou formal). Pode-se, por isso, preferir a expressão sujeito da lide. Muda-se o nome, mas o fenômeno permanece. O substituído pode ou não ser sujeito do processo, na qualidade de assistente. Tratando da alienação de coisa litigiosa, estabelecem os parágrafos do artigo 42: § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienando, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Tem-se aí, no parágrafo terceiro, caso particular da regra, a que já se fez referência, segundo a qual a sentença faz coisa julgada também para o substituído. O parágrafo primeiro proíbe que o adquirente (substituído) assuma o lugar do alienante (substituto). Contudo, o parágrafo segundo, um tanto contraditoriamente, permite que adquirente intervenha no processo como assistente. A contradição decorre da circunstância de que a proibição do parágrafo primeiro tem origem no Direito romano. Visava a impedir que, pela alienação de coisa litigiosa, uma parte fraca viesse a ser substituída por outra, com maior poder de influência. Para a proibição atual é preciso encontrar-se outra explicação, porque o adquirente pode intervir no processo, como assistente, com todo o poderio de que disponha. Essa assistência é litisconsorcial8, por estar em causa direito que, pela alienação, já não é do alienante, mas do adquirente. A sentença irá influir na relação jurídica, a essa altura já existente, entre o adquirente e o adversário do alienante (CPC, art. 54). Parece claro, ademais, que legitimado para transigir é o adquirente ou o cessionário, e não o alienante ou o cedente. Aponta-se como caso de substituição processual a hipótese prevista no artigo 3º da Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533/51): “O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente”. Assim, se a Administração pública nomeia aquele que, em concurso público, obteve a terceira colocação, pode o segundo colocado impetrar mandado de segurança, se o primeiro não o fizer. É duvidoso, porém, que se trate, aí, de substituição processual. É que o primeiro colocado terá renunciado à nomeação. O segundo colocado impetrará mandado de segurança para que ele próprio seja nomeado, não para que seja nomeado o primeiro. O ingresso de legitimado concorrente, em processo pendente, configura litisconsórcio ulterior ou assistência litisconsorcial? Araken de Assis sustenta a primeira assertiva.9 Falta, porém, estabelecer o critério da distinção, se é que esta é possível. Tratando-se de interesses difusos, não há substituição processual, porque inexiste substituído. É certo que, nas ações civis públicas, propostas para tutela desses interesses, o Ministério Público não atua na defesa de direito próprio, mas não há pessoa jurídica que deles seja titular. Afirmando-se que se trata de direitos difusos da sociedade, a hipótese seria de representação, ou melhor, de “presentação”. Na verdade, tem-se aí tertium genus, pois não se trata nem de legitimação ordinária (para tutela de interesse próprio), nem de substituição processual (porque não há substituído). A substituição processual pode decorrer da vontade das partes. Araken de Assis nega essa possibilidade,10 que se apresenta, contudo, na hipótese de constituição contratual de um “adjectus solutionis causa”, como no caso de estatuir-se, em contrato de locação, que os pagamentos serão feitos a determinada imobiliária, com poderes para receber e dar quitação. Havendo recusa de recebimento, é de se admitir ação de consignação em pagamento, proposta contra a imobiliária, como substituta processual do locador. Essa possibilidade já foi afirmada em vários acórdãos: Em se tratando de locação contratada através de empresa administradora, à qual sempre foram feitos os pagamentos de locativos, e atribuindo a inicial a recusa do recebimento à mesma administradora, legitimada passiva à causa é esta, ainda que em caráter excepcional" (TARGS, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 183022649, Adroaldo Furtado Fabrício, relator, j. 28.6.83.). Antes, já dissera o relator, em sede doutrinária: "Mesmo sendo certo o credor, pode ser que, por força do contrato ou mesmo do costume capaz de configurar convenção tácita, o pagamento deva ser feito a outrem. Sabe-se quão freqüente é o pagamento de aluguéis de prédios urbanos a empresas administradoras; não é raro, aliás, que o locatário sequer conheça pessoalmente o locador, contratando e tratando exclusivamente com intermediários. Normalmente, este age como mandatário do locador, e portanto em nome dele. Contudo, casos há em que tudo se passa como se houvesse mandato, sem haver. Tem-se de entender, então, que há mandato tácito ou gestão de negócios; como quer que seja, a continuada prática do recebimento dos aluguéis coloca o devedor em condições de exigir que o intermediário o receba.11 A administradora indicada no contrato como sendo a pessoa a quem o inquilino deve efetuar o pagamento, tem legitimidade passiva para figurar como ré na ação de consignação proposta pelo inquilino para pagamento de aluguel e outros encargos a que ela se recusa receber (TARGS, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 183041144, Ruy Rosado de Aguiar Júnior, relator, j. 5.10.83). Disse o relator que nesse caso, o devedor ficou autorizado pela convenção a efetuar o pagamento a outrem que não o credor e para tal fim não interessa o exame da relação que existe ou não existe entre a administradora e a locadora. A disposição contratual pode favorecer o credor mas beneficia também o devedor e, sendo acordo de vontades, inadmite modificação unilateral. Com isso, o devedor-locatário tem a facultas de procurar a administradora - e só a ela - para efetuar o pagamento, cumprindo sua obrigação. De sua vez, a administradora recebe os pagamentos na condição de adjectus solutionis causa, que é o terceiro indicado no contrato a quem o devedor está autorizado a pagar com o mesmo efeito como se pagasse ao credor. Possuindo a administradora do imóvel amplos poderes, é ela parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda (de consignação em pagamento), mormente quando no contrato de locação não há o endereço da proprietária/locadora (TARGS, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 196201370, João Carlos Branco Cardoso, relator, j. 14.11.1996). Em se tratando de representação com poderes para receber e dar quitação, age a administradora como representante do credor, de modo que sua participação na relação obrigacional legitima-a a participar também da relação processual e figurar no pólo passivo da mesma relação (TJRGS, 18ª Câmara Cível, Cláudio Augusto R. L. Nunes, relator, j. 25.11.99). Considerando-se que a administradora do imóvel, ainda que mera mandatária do locador, sempre teve o poder decisório dentro da relação locatícia e foi quem recusou o recebimento das chaves, além de que sequer consta do instrumento contratual o endereço do locador, é forçoso reconhecer a legitimidade passiva daquela para a ação consignatória (TJRGS, 15ª Câmara Cível, Manuel Martinez Lucas, relator, j. 14.6.2000). Em todos esses casos, a empresa administradora do imóvel terá atuado como substituta processual do locador; não como mandatária, porque citada em nome próprio e também porque, para receber a citação em nome do locador precisaria de poderes especiais (CPC, art. 38). De regra, o Superior Tribunal de Justiça tem negado legitimidade à administradora, em ação de consignação de pagamento de alugueres (STJ, 6ª Turma, REsp 77404 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1995/0054640-0, Min. Paulo Gallotti, relator j. 21/08/2001), admitindo-a apenas em casos excepcionais, como no seguinte julgado: Tratando-se de consignatória que teve origem na recusa, sem justo motivo, da representante do locador - a mesma que assinara o contrato de locação e vinha recebendo os alugueis - e estando o locador ausente, sem endereço conhecido, cabível a ação de consignação contra a administradora (arts. 943 do Código Civil e 235, par. 1., do CPC), já que, nessa hipótese, legitimada estava esta ultima a figura no polo passivo da relação processual. Recurso Especial conhecido pelo dissídio mas improvido. (STJ, 5ª Turma, REsp 37068 / MS ; Recurso Especial 1993/0020347-9, Min. Assis Toledo, relator, j. 1./12/1993). Decisões como esta última melhor se ajustam à realidade dos contratos de locação, celebrados muitas vezes sem nenhum contato direto do locatário com o locador. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Tutela declaratória executiva? tex.pro.br/wwwroot/00/060626.php. Acesso em 21.06.07. 2 A ação declaratória incidental. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 77. 3 Ibidem, p. 76. 4 Ibidem, p. 99. 5 Igidem, p. 100. 6 Ibidem, p. 100. 7 Ibidem, p. 193. 8 Contra, afirmando tratar-se de assistência simples: Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Alienação da coisa litigiosa. p. 166-8. 9 Araken de Assis. Substituição Processual. Revista da Ajuris, Porto Alegre, 93, p. 62-80. 10 Ibidem. 11 Adroaldo Furtado Fabrício. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 1980. v. VIII, t. III. p. 87-8
Posted on: Sun, 11 Aug 2013 12:42:19 +0000

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