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Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.90 Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.91 § 1º Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. § 2º O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.92 § 1º A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente. 86 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 87 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 88 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 89 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 90 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 91 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 92 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 § 2º Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem. Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.93
Posted on: Tue, 03 Sep 2013 11:07:28 +0000

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