Artigo 90.º Regras de condução 1- Sem prejuízo do disposto no - TopicsExpress



          

Artigo 90.º Regras de condução 1- Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem: … e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito. 2 – Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou durante engarrafamentos, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito. [na redação anterior, era proibido seguir a par. Note-se a contradição entre a alínea e) do n.º 1 e º n.º 2] 3 – Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. [A versão anterior da lei: "Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios". Para mudar de direção, havendo mais do que uma faixa, se o condutor quiser virar para a esquerda, deve posicionar-se na faixa mais à esquerda - v. art. 44.º ] 103.º – Cuidados a observar pelos condutores 1 – Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem. 2 – Ao aproximar-se de uma passagem para peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem. 3 – Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões ou velocípedes que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar. 4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600. [a versão anterior da lei nem sequer fazia referência a velocípedes. É pena que só mande abrandar os veículos quando o peão ou velocípede tenha iniciado a travessia da faixa de rodagem. Devia mandar abrandar o condutor quando o peão ou velocípede aguardam para atravessar a faixa de rodagem.] Artigo 113.º Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral 1- (…) 2 – Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao transporte de passageiros e devidamente homologado. 3- Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologada para o transporte de uma criança. __________________ Artigo 7.º – Avaliação legislativa Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei o Governo promove a avaliação da aplicação do Código da Estrada e respetiva legislação complementar. Artigo 9.° - Regulamentação O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da data da sua publicação.
Posted on: Sat, 27 Jul 2013 20:29:28 +0000

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