Artigo #Art288A - Art. 288-A A Lei nº 12.720, de 27 de - TopicsExpress



          

Artigo #Art288A - Art. 288-A A Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012, inseriu o art. 288-A ao Código Penal, criando o delito de constituição de milícia privada, atendendo, assim, ao disposto no item 1o, da Resolução no 44/162, editada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1989, que preceitua: “os governos proibirão por lei todas as execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias, e zelarão para que todas essas execuções se tipifiquem como delitos em seu direito penal, e sejam sancionáveis como penas adequadas que levem em conta a gravidade de tais delitos. Não poderão ser invocadas, para justificar essas execuções, circunstâncias excepcionais, como por exemplo, o estado de guerra ou o risco de guerra, a instabilidade política interna, nem nenhuma outra emergência pública. Essas execuções não se efetuarão em nenhuma circunstância, nem sequer em situações de conflito interno armado, abuso ou uso ilegal da força por parte de um funcionário público ou de outra pessoa que atue em caráter oficial ou de uma pessoa que promova a investigação, ou com o consentimento ou aquiescência daquela, nem tampouco em situações nas quais a morte ocorra na prisão. Esta proibição prevalecerá sobre os decretos promulgados pela autoridade executiva”. Com a criação do tipo penal em estudo, independentemente da punição que couber em virtude dos crimes praticados pelo grupo criminoso, a exemplo do que ocorre com o delito de homicídio, lesões corporais, extorsões, ameaças etc., também será punido com uma pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, aquele que, de acordo com o art. 288-A do diploma repressivo, vier a constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal. O núcleo constituir tem o sentido de criar, trazer à existência, formar a essência; organizar significa colocar em ordem, preparar para o funcionamento, estabelecer as bases; integrar diz respeito a fazer parte integrante, juntar-se, reunir-se ao grupo; manter tem o sentido de sustentar; custear tem o significado de financiar, arcar com os custos. As condutas elencadas pelo tipo penal devem ter a finalidade de constituir, organizar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão, com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal. Paramilitares são associações ou grupos não oficiais, cujos membros atuam ilegalmente, com o emprego de armas, com estrutura semelhante à militar. Atuam, ilegal e paralelamente as forças policiais e/ou militares. Essas forças paramilitares utilizam as técnicas e táticas policiais oficiais por elas conhecidas, a fim de executarem seus objetivos anteriormente planejados. Não é raro ocorrer – e, na verdade, acontece com frequência – que pessoas pertencentes a grupos paramilitares também façam parte das forças militares oficiais do Estado, a exemplo de policiais militares, bombeiros, policiais civis e federais. Preconiza o inciso XVII do art. 5º da CF: XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. O art. 288-A do Código Penal menciona, ainda, as condutas de constituir, organizar, integrar, manter ou custear milícia particular. Definir, com precisão, o conceito de milícia, não é tarefa fácil. Historicamente, voltando à época do Império, os portugueses entendiam como “milícia” as chamadas tropas de segunda linha, que exerciam uma reserva auxiliar ao Exército, considerado de primeira linha. Como a polícia militar, durante muito tempo, foi considerada uma reserva do Exército, passou, em virtude disso, a ser considerada milícia. No meio forense, não era incomum atribuir-se a denominação “milícia” quando se queria fazer referência à Polícia Militar. Assim, por exemplo, quando, na peça inicial de acusação ou da lavratura do auto de prisão em flagrante, ou mesmo em qualquer manifestação escrita nos autos, era comum referir-se aos policiais militares, que efetuavam a prisão, como “milicianos”. Infelizmente, nos dias de hoje, já não se pode mais utilizar essa denominação sem que, com ela, venha uma forte carga pejorativa. Existe, na verdade, uma dificuldade na tradução do termo “milícia”. Essa dificuldade foi externada, inclusive, no Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito (Resolução no 433/2008), da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, presidida pelo Deputado Marcelo Freixo, destinada a investigar a ação dessas novas “milícias”, no âmbito daquele Estado. Tal dificuldade de conceituação pode ser vislumbrada já no início do referido Relatório (página 34), quando diz: “Desde que grupos de agentes do Estado, utilizando-se de métodos violentos passaram a dominar comunidades inteiras nas regiões mais carentes do município do Rio, exercendo à margem da Lei o papel de polícia e juiz, o conceito de milícia consagrado nos dicionários foi superado. A expressão milícias se incorporou ao vocabulário da segurança pública no Estado do Rio e começou a ser usada frequentemente por órgãos de imprensa quando as mesmas tiveram vertiginoso aumento, a partir de 2004. Ficou ainda mais consolidado após os atentados ocorridos no final de dezembro de 2006, tidos como uma ação de represália de facções de narcotraficantes à propagação de milícias na cidade.” Embora de difícil tradução, mas, para efeitos de reconhecimento do tipo previsto pelo art. 288-A do Código Penal, podemos, inicialmente, subdividir as milícias em públicas, isto é, pertencentes, oficialmente, ao Poder Público, e privadas, vale dizer, criadas às margens do aludido Poder. Dessa forma, as milícias podem ser consideradas, ainda, militares ou paramilitares. Militares são as forças policiais pertencentes à Administração Pública, que envolvem não somente as Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), como também as forças policiais (polícia militar), que tenham uma função específica, determinada legalmente pelas autoridades competentes. Paramilitares são as referidas anteriormente. As milícias privadas, consideradas criminosas, ou seja, que se encontram à margem da lei, eram, inicialmente, formadas por policiais, ex-policiais e também por civis (entendidos aqui aqueles que nunca fizeram parte de qualquer força policial). Suas atividades, no começo, cingiam-se à proteção de comerciantes e moradores de determinada região da cidade. Para tanto, cobravam pequenos valores individuais, que serviam como renumeração aos serviços de segurança por elas prestados. Como as milícias eram armadas, havia, em algumas comunidades, o confronto com traficantes, que eram expulsos dos locais ocupados, como também com pequenos criminosos (normalmente pessoas que costumavam praticar crimes contra o patrimônio), que eram expulsos daquela região ou mortos pelos milicianos. A diferença fundamental, naquela oportunidade, entre a milícia privada e as forças policiais do Estado era que os milicianos não somente expulsavam os traficantes de drogas, por exemplo, mas também se mantinham no local, ocupando os espaços por eles anteriormente dominados, ao contrário do que ocorria com as forças policiais, que dali saíam após algum confronto com criminosos da região, permitindo que a situação voltasse ao statu quo, ou seja, que retornasse ao domínio do grupo criminoso que ali imperava. Atualmente, com a implementação das Unidades de Polícia Pacificadora (UPP), como vem acontecendo na cidade do Rio de Janeiro, a polícia vem ocupando os espaços que, antes, ficavam sob a custódia ilegal dos traficantes de drogas, que as mantinham sob o regime de terror. Essa situação original da milícia privada a identificava como um grupo organizado, não formalizado, ou seja, sem a regular constituição de empresa, voltado para a prestação de serviço de segurança em determinada região. Quando havia empresa constituída, esta era puramente de fachada, ou seja, utilizada para dar uma aparência de legalidade aos serviços de segurança prestados, que, na verdade, eram impostos, mediante violência ou ameaça, à população. Nesses locais é que também ocorria o chamado “bico” por parte dos integrantes das forças policiais. o “bico” diz respeito à atividade remunerada do policial, quando deixa seu turno de serviço, que é proibido em grande parte dos Estados da federação, e tolerado em outros, permitindo que o policial consiga auferir um ganho além do seu soldo ou vencimentos, auxiliando nas suas despesas pessoais. Normalmente, as milícias exercem uma vigilância da comunidade por meio de pessoas armadas, que se revezam em turnos, impedindo, assim, a ação de outros grupos criminosos. Com o passar do tempo, os membros integrantes das milícias despertaram para o fato de que, além do serviço de segurança, podiam também auferir lucros com outros serviços, por eles monopolizados, como aconteceu com os transportes realizados pelas “vans” e motocicletas, com o fornecimento de gás, TV a cabo (vulgarmente conhecido como “gatonet”), internet (ou “gato velox”, como é conhecida) etc. Passaram, outrossim, a exigir que os moradores de determinada região somente adquirissem seus produtos e serviços, mediante a imposição do regime de terror. A violência, inicialmente voltada contra os traficantes e outros criminosos, passou a ser dirigida também contra a população em geral, que se via compelida a aceitar o comando da milícia e suas determinações. Para elas não havia concorrência, ou seja, ninguém, além dos integrantes da milícia, podia explorar os serviços ou mesmo o comércio de bens por eles monopolizado. Em caso de desobediência, eram julgados e imediatamente executados, sofrendo em seus corpos a punição determinada pela milícia (normalmente lesões corporais ou mesmo a morte). Nesse sentido, são as lúcidas conclusões de Paulo Rangel, quando afirma que: “os moradores que não se submetem ao jugo miliciano, se negando a pagar, são ameaçados, torturados e mortos, quando menos expulsos da favela e suas casas ‘desapropriadas’”. Podemos tomar como parâmetro, para efeitos de definição de milícia privada, as lições do sociólogo Ignácio Cano, citado no Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (pág. 36), quando aponta as seguintes características que lhe são peculiares: 1. controle de um território e da população que nele habita por parte de um grupo armado irregular; 2. o caráter coativo desse controle; 3. o ânimo de lucro individual como motivação central; 4. um discurso de legitimação referido à proteção dos moradores e à instauração de uma ordem; 5. a participação ativa e reconhecida dos agentes do Estado. O art. 288-A do Código Penal também fez referência às condutas de constituir, organizar, integrar, manter ou custear grupo. Devemos nos perguntar: que espécie de grupo é esse, abrangido pela redação do mencionado artigo? Para entendemos a que grupo se refere o tipo penal, distinguindo-o dos demais, devemos levar a efeito uma interpretação teleológica na Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012, que dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos, razão pela qual altera o Código Penal. Esse grupo, portanto, apontado pelo tipo penal, só pode ser aquele ligado ao extermínio de pessoas, ou seja, um grupo, geralmente, de “justiceiros”, que procura eliminar aqueles que, segundo seus conceitos, por algum motivo, merecem morrer. Podem ser contratados para a empreitada de morte, ou podem cometer, gratuitamente, os crimes de homicídio de acordo com a “filosofia”do grupo criminoso, que escolhe suas vitimas para que seja realizada uma “limpeza”. Não podemos confundir, contudo, a expressão “extermínio de pessoas”, utilizada pela Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012, com o delito de genocídio, previsto pela Lei nº 2.889/56, uma vez que, de acordo com o caput do art. 1o deste último diploma legal, pratica o delito aquele que atua com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, havendo previsão no art. 2o da referida lei para a associação criminosa, quando diz, textualmente: Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para a prática dos crimes mencionados no artigo anterior: Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos. Conforme esclarecimentos do Deputado Federal Nilmário Miranda, Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal, “a ação dos grupos de extermínio consiste numa das principais fontes de violação dos direitos humanos e de ameaça ao Estado de direito no país. Essas quadrilhas agem normalmente nas periferias dos grandes centros urbanos e têm seus correspondentes nos jagunços do interior. Usam estratégia de ocultar os corpos de suas vítimas para se furtar à ação da justiça, sendo que os mais ousados chegam a exibir publicamente sua crueldade. Surgem como decorrência da perda de credibilidade nas instituições da justiça e de segurança pública e da certeza da impunidade, resultante da incapacidade de organismos competentes em resolver o problema. os embriões dos grupos de extermínio nascem quando comerciantes e outros empresários recrutam matadores de aluguel, frequentemente policiais militares e civis, para o que chamam ‘limpar’ o ‘seu bairro’ ou ‘sua cidade’. Gerson Santana Arrais, discordando da possibilidade de se considerar grupo de extermínio as mortes ocorridas “gratuitamente”, e amparado na definição apontada pelo ilustre Deputado mineiro, assevera: “As principais características dos grupos de extermínio são a matança de pessoas, após aqueles serem recrutados ou contratados por pessoas do comércio e outras empresas. Claramente, por óbvio, que esses exterminadores não fazem esse ‘serviço sujo’ sem ônus, não o fazem ‘de graça’. Certamente são pagos pelos contratantes – os maiores interessados. Assim, são profissionais do crime que não possuem, em primeiro plano, uma relação de desafeto com as vítimas do extermínio. De tudo isso, não podemos nos furtar em concluir com clareza e inquestionável lógica, que esses exterminadores, ao silenciar as suas vítimas, não estão animados por nenhum motivo de ordem pessoal em relação a elas (frieza e torpeza); são profissionais (recebem pelo que fazem, então alguém os paga); por serem frios e receberem por esse vil mister, agem com futilidade em relação à causa de agir; pelo profissionalismo e destreza que animam os seus perfis (bons atiradores, frios, experientes, treinados, profissionais, normalmente em bando), estão em grande condição de superioridade em relação à vítima ou às vítimas, as quais, na maioria das vezes, não têm possibilidade ou oportunidade de defesa”. O conceito, no entanto, ainda não se encontra completamente esclarecido. A lei previu, ainda, as condutas de constituir, organizar, integrar, manter ou custear esquadrão. o raciocínio, aqui, é o mesmo que fizemos para efeitos de identificação do termo grupo. Embora o termo “esquadrão” diga respeito, normalmente, a uma pequena unidade militar ou força especial, como acontece com o esquadrão antibombas, antissequestro etc. também é utilizado pelas Forças Armadas em suas unidades aéreas, terrestres ou navais. No entanto, entendemos que não é essa modalidade de esquadrão oficial a que se refere o tipo do art. 288-A do Código Penal, mas sim aquele de natureza clandestina, marginal, ou seja, que fica às margens da lei, e tem como finalidade precípua o extermínio de pessoas. São conhecidos, na verdade, como esquadrão da morte, justamente por essa sua característica, a exemplo da Scuderie Detetive Le Cocq ou Esquadrão Le Cocq, que foi uma organização extraoficial criada em 1965, por policiais do Rio de Janeiro, com a finalidade de vingar a morte de um detetive, Milton Le Cocq. Cara de Cavalo, o bandido que matou Le Cocq, foi morto com mais de cem disparos e seu corpo coberto com o cartaz de uma caveira. A Scuderie Detetive Le Cocq atuou nas décadas de 1960, 1970, 1980 e começo da década de 1990 do século passado. Além do Rio de Janeiro, outros Estados a organizaram, a exemplo de Minas Gerais e Espírito Santo. Importante frisar que o esquadrão Le Cocq não era formado somente por policiais, mas também tinha por “sócios” políticos, membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, advogados que se autointitulavam “irmãozinhos”. Em Minas Gerais, na década de 1990, outro esquadrão da morte, conhecido como “Esquadrão do Torniquete”, trouxe terror à cidade de Belo Horizonte, matando suas vítimas sempre por estrangulamento, com a utilização de um torniquete. Embora tenha sido atribuída ao esquadrão a morte de 37 pessoas, apenas 4 integrantes do grupo foram identificados e condenados somente por cinco delitos de homicídio. Esquadrões da morte podem incluir uma força policial secreta, grupo paramilitar ou unidades oficiais do governo, com membros oriundos dos militares ou da polícia. Eles também podem ser reconhecidos como “justiceiros”, uma vez que praticam execuções extrajudiciais dos “marginais” por eles escolhidos, como parte integrante de um projeto de “limpeza social”. Determina a parte final do art. 288-A do estatuto repressivo que as condutas de constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão tenha por finalidade a prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal. Essa finalidade tem de ser analisada com reservas. Isso porque a forma como está redigido o artigo nos leva a acreditar que qualquer infração penal poderia ser objeto do delito em estudo, quando, na verdade, não podemos chegar a essa conclusão. Assim, por exemplo, não seria razoável imputar a uma organização paramilitar a prática do delito tipificado no art. 288-A quando a finalidade do grupo era a de praticar, reiteradamente, crimes contra a honra. Para essas infrações penais, se praticadas em quadrilha ou bando, já temos o delito previsto no art. 288 do mesmo diploma repressivo. Assim, de acordo com nossa posição, embora a parte final do art. 288-A diga que haverá crime de constituição de milícia particular quando o agente constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal, temos de limitar esses crimes àqueles que dizem respeito às atividades normalmente praticadas pelas milícias (nomen juris genérico dado aos comportamentos tipificados no art. 288-A do Código Penal), a exemplo do crime de homicídio, lesão corporal, extorsão, sequestros, ameaças etc. Por outro lado, como o tipo penal em estudo limitou o reconhecimento da infração penal à constituição de milícia privada para a prática dos crimes previstos no Código Penal, em virtude do necessário respeito ao princípio da legalidade, caso essa formação criminosa tenha sido levada a efeito, por exemplo, para a prática de crimes que estão previstos na legislação penal especial, a exemplo do que ocorre com o crime de tortura (Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997), tais fatos não poderão ser reconhecidos como hipóteses do delito de constituição de milícia particular. Caso contrário, haveria ofensa frontal ao referido princípio da legalidade, que exige, por meio de conceito de tipicidade formal, que o comportamento praticado se subsuma, perfeitamente, àquele previsto no tipo penal. Por Rogério Greco
Posted on: Wed, 20 Nov 2013 04:06:58 +0000

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