Artigos e Ponto de Vista EMBARGOS INFRINGENTES NO STF – - TopicsExpress



          

Artigos e Ponto de Vista EMBARGOS INFRINGENTES NO STF – DESCABIMENTO* (opinião como cidadão) Filipe Cortes de Menezes Não existe mais a possibilidade de interposição de Embargos Infringentes no STF pelos seguintes motivos: 1 – Em sede de recurso, antes de analisar qualquer aspecto ou pressuposto específico, deve-se antes, como dever processual-jurisdicional, verificar o atendimento dos chamados “pressupostos gerais” recursais; dentre esses está o trinômio “adequação-necessidade-utilidade”. O debate, como em andamento no STF, só trata da “necessidade e adequação” mas não aborda a “utilidade”; ora, esse pressuposto não está atendido no caso da AP nº 470, pelo seguinte motivo básico e direto: a cognição meritória em uma AP, inclusive limitada pela adstrição (congruência), está adstrita às provas estritamente produzidas e valoradas em contraditório; em uma Ação Penal não se concentra a discussão em questões jurídicas, principalmente; o foco primordial é a valoração constitucional probatória ou questões jurídicas quando importem efetivo resultado no mérito da AP. Ocorre que na AP nº 470 as provas foram valoradas exaustivamente, por meses, pela Corte Constitucional, essa análise implicou em uma vinculação dos seus julgadores. Os juízes ao analisarem as provas não podem voltar atrás, estão vinculados às provas produzidas! Se não podem mudar de posição, não há preenchimento do pressuposto recursal de “utilidade recursal”; tal vinculação advém também do próprio sistema jurídico interpretado como um todo, senão vejamos o art. 134, inciso III, do CPC, aplicado subsidiariamente porque o CPP não define as hipóteses de impedimento, tal norma traz como impedido o julgador que “em 1ª Instância tiver valorado as provas”; e justamente porque ele fica adstrito (limitado sua cognição) às mesmas. Inclusive os Ministros do STF podem se declarar impedidos de julgar esses embargos, sem precisar da anuência de seus pares, até mesmo os Ministros que já votaram porque não se encerrou, nem proclamou o resultado do julgamento; 2 – Embora o regimento do STF tenha sido recepcionado como Lei ordinária, o fenômeno da recepção abrange tão somente o viés formal, mas não impede verificar o aspecto material da consonância da norma frente à CF/88. Se não existe a chamada inconstitucionalidade superveniente, mas existe a revogação da lei anterior pela CF/88, e nisso a CF/88 revogou o regimento, porque: a) a CF, no art. 102, trata de hipóteses recursais (REXT, recurso ordinário) não prevendo hipóteses de recursos decorrentes de norma infraconstitucional que pudessem prever a alteração do resultado de mérito da ação. A CF só prevê na matéria competência originária, e por qual razão não trouxe recurso para mudar o resultado de mérito? Justamente porque o sistema jurídico como um todo veda ao julgador que analisou as provas, revê-las! É impedido, como já afirmado. Se o debate continuar como está, somente os novos Ministros seriam os julgadores dos Embargos, o que seria anacrônico porque permite a possibilidade de empate (1x1). Ademais, a CF revogou o RISTF em relação a tal recurso, porque o mesmo viola a razoabilidade constitucional! E nem se diga que essa lógica impediria a cognição dos Embargos de Declaração, porque esse é o único recurso cabível em todo e qualquer tribunal como decorrência do direito fundamental de motivação adequada às decisões judiciais (art. 97 e art. 5º, § 2º da CF). Todo cidadão tem o direito que uma sentença seja melhor esclarecida, se não compreensível; 3 – Mesmo remotamente, ultrapassando-se os aspectos levantados nos tópicos 1 e 2, não há como se atender o recurso de embargos infringentes pela análise da mesma Lei nº 8.038/90 em debate. Análise como um todo – sistemática e teleológica e não “fatiada”. Vejamos os argumentos na própria lei: a) o art. 12 invocado por alguns Ministros, a exemplo de Dias Tofolli, se refere à instrução; o regimento atuando na instrução; mas essa se finda com a sentença de mérito. O artigo não se refere à fase recursal; e por que não fez referência? Porque foi um silêncio eloquente, em razão de que o mesmo juiz que valorou as provas, pela lógica jurídica do sistema, não pode valorar as mesmas provas (princípio da congruência probatória – até por não caber mais qualquer dilação), o julgador é impedido! b) a Lei nº 8.038/90, quando quis se referir a tipos recursais, o fez expressamente, com efeito, os arts. 26 a 29 tratam dos recursos RESP e REXT; 30 a 32 do recuso ordinário em HC, matéria penal, inclusive; e o principal, o art. 42, situado topologicamente nas “Disposições gerais”, assim, parte aplicável às matérias cível e criminal, trouxe a previsão dos Embargos Infringentes. Mas em matéria civil, ao alterar redação do CPC, a lei trouxe a previsão só para o CPC e não falou em Embargos Infringentes, isso porque houve revogação tácita, determinada pelo art. 44 da mesma Lei! A Lei nº 8.038/90 cuida de lei posterior à CF/88, historicamente mais nova que o RISTF, versando sobre a mesma matéria e não trouxe previsão do recurso quando poderia fazê-lo, o fez somente para o CPC e revogou o RISTF nessa parte! 4 – Mesmo ainda que se olvide dos pontos acima expostos, não se pode esquecer que no caso de lacuna da Lei nº 8.038/90, se aplica o CPP. O STF tem precedentes nesse sentido até mesmo em caso de competência originária; e o CPP, norma subsidiária, somente prevê Embargos Infringentes em caso de Tribunal de Justiça, justamente, porque nesses tribunais quem julgará o recurso será um órgão colegiado maior, diverso do anterior julgamento, não adstritos às provas produzidas! Não impedido! O que não ocorre no caso do julgamento em sede de competência originária! 5 – O Regimento Interno do STF também analisado em seu conjunto com o CPP, leis e princípios constitucionais invocados, também impede, após 1988, os Embargos Infringentes no STF: tanto que os Ministros que julgaram o mérito da AP nº 470 são impedidos para revalorar o mérito das provas. O RISTF ao tratar do impedimento (art. 277) faz remissão, em suas anotações, ao art. 134 do CPC! FILIPE CORTES DE MENEZES é formado em Direito; ex-Advogado e membro da Comissão de estudos constitucionais da OAB-SE.
Posted on: Tue, 17 Sep 2013 14:44:43 +0000

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