As discussões sobre o resultado do caso dos “Embargos - TopicsExpress



          

As discussões sobre o resultado do caso dos “Embargos Infringentes” apontam em pelo menos duas direções: a da legalidade e da preservação do direito de defesa até o último recurso dos réus em julgamento, e a decepção pela decisão do voto do ministro Celso de Mello, interpretado publicamente como a pá de cal sobre a imoralidade que infringiu os valores da sociedade brasileira. A decisão pela legalidade nos remete à necessidade de se compreender que os direitos de defesa devem valer para todos – embora isso não seja verdade para réus em posição bem diferentes dos ricos mensaleiros. Grandes juristas dão razão para as argumentações do ministro Celso de Mello, mesmo na contramão do grito das ruas, ou da Nação toda. É verdade sim que o Supremo Tribunal deve se pautar única e exclusivamente na guarda da lei. Não se sabe bem ao certo – e este que vos escreve não vai arriscar um palpite jurídico diante de uma decisão de 6 a 5 composta por 11 longas e fundamentadas justificativas para cada voto. Cabe observar que o duplo grau de recurso é um preceito de defesa de um Estado de Direito Democrático conforme previsto em tratados internacionais assinados pelo Brasil e válidos, portanto, como lei. Cabe lembrar ainda que o Brasil se define como Estado Democrático de Direito, o que pressupõe que o julgamento poderia ser orientado pela opinião pública. A tecnicidade jurídica protege os direitos de todos, mesmo quando se contraria o clamor público. Mas sua complexidade dentro de um modelo jurídico asfixiado por um cipoal de leis e de uma Constituição cujos 2/3 ainda teimam em carecer de regulamentação, proporciona aos mais abonados financeiramente, a possibilidade de intermináveis estratagemas interpretativos e, quando revestidos de forte impacto político, a conveniente teleologia, sempre bem fundamentada em uma das visões resultantes do caleidoscópio legislativo e processual da terra brasilis. Ou seja, a melhor defesa tem direta correlação com a quantidade de dinheiro disponível para pagar quantos advogados forem necessários. Se isso for justiça, então estamos perdidos... E os novos julgamentos se revestirão de mais um cansativo e desgastante mistério. A direção da moralidade, proposta pelo clamor público, traz no seu bojo um perigo ao Estado de Direito, fazendo-nos lembrar dos julgamentos à moda antiga, retratados nos filmes do Velho Oeste norte-americano, quando pessoas morreram sem o devido direito de defesa. É verdade que os indícios já foram provados, ainda que reste alguma dúvida técnica, contrariamente às imagens das falcatruas, das testemunhas e dos cruzamentos de dados que comprovam todos os ilícitos. O cipoal dos direitos – ou seja, o excesso descabido - provoca a asfixia da justiça. O duplo grau de recurso dentro do próprio STF restou absolutamente estranho diante da malfadada invenção brasileira do foro privilegiado. Não é à toa a indignação infringente... Diante disso, resta a desmoralização de mais uma instituição: o Judiciário. Não vale a pena comentar aqui, se isso faz parte de um plano macabro de destruição gradativa de tudo que compõe as bases da Nação, preparando-a para a tomada definitiva do poder pelos atuais ocupantes ou por alguém à espreita, que surgirá como o “salvador da pátria”. Mas cabe dizer que tudo o que está ocorrendo não passa de mais um efeito do modelo equivocado de construção estrutural do País. Ou seja, não há mais o que se gritar contra o STF. A “Inês é morta”. Mas cabe fazer uma pergunta que não foi feita: estaria esgotado o modelo do Judiciário no Brasil? Melhorar o processo de indicações de ministros, como muito bem proposto por uma PEC apresentada pelo Deputado Rubens Bueno (Paraná), não vai resolver o problema, pois a causa permanecerá. E esta se reveste simplesmente de um modelo que remete para Brasília, sob duas cortes máximas – STF e STJ – praticamente todos os processos de todo o País. Não estaria na hora de se pensar em descentralizar o processo legislativo para os estados federados e, com isso, limitar a infraconstitucionalidade para dentro de cada estado? Cada réu do mensalão seria julgado como criminoso comum, pois seus crimes se enquadram desta forma, em cada estado, dentro de todo o rito processual com as garantias do contraditório e da ampla defesa, com os graus de recurso até o limite da infraconstitucionalidade estadual. E se algum direito de defesa tiver sido negligenciado ou vilipendiado, contrariando os preceitos da Carta Magna Federal, por certo, tal caso poderá chegar ao Supremo, passando ainda por uma etapa federal prévia. O Supremo só poderia julgar casos relacionados exclusivamente à Constituição. Do jeito que as coisas transcorreram, a Suprema Corte de Justiça no País foi rebaixada a um tribunal singular de primeira instância, julgando crimes comparáveis no aspecto moral, aos que ocorrem todos os dias, no nível de uma delegacia de polícia. O Judiciário, mais do que os juízes, é que precisa ser repensado e redimensionado conceitualmente e estruturalmente. O Brasil como um todo precisa ser desembargado. Ou os efeitos continuarão a ser indignadamente infringentes... Thomas Korontai Agente de Propriedade Industrial, autor de livros sobre Federalismo, articulista e fundador e presidente nacional do Partido Federalista – federalista.org.br
Posted on: Sun, 22 Sep 2013 20:38:48 +0000

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