Assembleia de condomínio Publicado 3 de julho de 2013 | Por - TopicsExpress



          

Assembleia de condomínio Publicado 3 de julho de 2013 | Por Redação do Viva o Condomínio O direito de gravar o áudio/vídeo das assembleias de condomínio é permitido pela legislação brasileira por analogia ao artigo 417 do Código de Processo Civil que trata da gravação de audiência pública. Destaca-se que não há norma que proíba a gravação de audiências e, portanto, aplica-se a mesma regra à gravação de assembleias de condomínio. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, as audiências são públicas, tornando a gravação legal, o que pode ser inclusive divulgado. Se a audiência for sigilosa, poderá haver gravação, porém não poderá ser divulgada a terceiros. As partes não precisam informar que estão gravando o áudio/vídeo em audiência. Apenas na área penal o juiz deve informar sobre a realização de gravação, bem como é admitida a restrição de gravação para preservar a imagem do acusado. Em síntese, tudo que for público pode e deve ser gravado em nome da transparência dos julgamentos. Há anos se consagrou tendência de dar publicidade aos atos processuais. A assembleia de condomínio possui caráter público dentro do ambiente condominial. Portanto é facultada a gravação em áudio/vídeo da assembleia a qualquer condômino. Inclusive as Convenções de condomínio mais recentes preveem expressamente o direito do condômino de gravar em áudio e vídeo a reunião de condomínio. A gravação da assembleia tem o escopo de assegurar os direitos de todos os condôminos em prol da verdade e dos bons costumes. É certo que inibe atos agressivos, bem como a má-fé daqueles que têm a intenção de lesar alguém. Em suma, a gravação de assembleia não traz qualquer prejuízo, mas ao contrário contribui para que a reunião ocorra de forma pacífica e dentro dos liames da legalidade. É importante observar também que os fatos ocorridos na reunião de condomínio devem ser registrados por escrito no momento exato em que forem acontecendo para se evitar a perda ou distorção de qualquer informação relevante, assim como também tem o condão de evitar problemas futuros. Qualquer participante tem o direito de gravar a assembleia, especialmente aquilo que considere ofensivo ao seu patrimônio ou à sua honra, para adotar as medidas cabíveis decorrentes do fato porventura lesivo. Diante disso, se a assembleia de condomínio é considerada um ato de natureza pública dentro do condomínio, não há motivos para impedir a sua gravação. A tentativa de impedir, geralmente, significa a intenção de lesão ou ofensa por parte daquela pessoa age ou fala, mas que evitar o registro que prova seu ato abusivo. (*) Kênio Pereira, presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG Fonte: Hoje em dia
Posted on: Sun, 04 Aug 2013 02:01:48 +0000

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