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Assédio moral praticado por gestor público considerado ato de improbidade Cinco anos de salários: valor da multa imposta a ex-prefeito gaúcho Diversos | Publicação em 06.09.13 O assédio moral é ato contrário aos princípios da administração pública e sua prática se enquadra como improbidade administrativa. A decisão, inédita nesta linha, é da 2ª Turma do STJ e impõe a Odilon Almeida Mesko, ex-prefeito do Município de Canguçu (RS) multa equivalente a cinco anos de seu salário no cargo, mais três anos de suspensão de direitos políticos. A ministra Eliana Calmon definiu que "o assédio moral se configura por uma campanha de terror psicológico pela rejeição da vítima, indo além de provocações no local de trabalho como sarcasmo, crítica, zombaria ou trote". No caso analisado, o ex-prefeito de Canguçu (RS) Odilon Mesko (PP) já havia sido condenado, no âmbito do direito civil, pelos atos praticados contra uma servidora. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público gaúcho, no âmbito do direito administrativo, Mesko foi condenado à perda dos direitos políticos e impossibilidade de contratar com a administração por três anos, mais multa equivalente a cinco anos do valor de sua remuneração mensal à época dos fatos. A 2ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, anulou a condenação, por entender que os atos praticados “não guardavam qualquer relação com a moralidade administrativa” prevista na Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92). O relator foi o desembargador Marco Aurélio Heinz. Conforme os autos, o então prefeito teria atuado para se vingar de uma servidora que denunciara ao MP-RS a existência de dívida do município com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos, que rendeu notícias e a instalação de uma comissão especial processante. O então prefeito Mesko - bancário e economiário de profissão - manteve a funcionária “de castigo” em uma sala de reuniões ao longo de quatro dias, em 2001. Mesko teria ainda ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias. Segundo reportagens veiculadas à época, essas práticas do ex-prefeito eram comuns. Em entrevista ao jornal Zero Hora, ele confirmou os atos e afirmando que “três dias foi muito pouco para ela”. Em contestação à ação, ele também confessou os fatos. Improbidade “A meu sentir, estamos diante de caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”, avaliou a ministra, apontando que restava saber se isso configuraria improbidade. “A Lei nº 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida”, esclareceu. “A partir dessas premissas, não tenho dúvida de que comportamentos como o presente enquadram-se em ’atos atentatórios aos princípios da administração pública’, pois ’violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições’, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. Ademais, consoante já mencionado, está absolutamente caracterizado o elemento subjetivo na hipótese, a título de dolo genérico”, completou. A decisão da Turma restabeleceu integralmente a sentença, proferida em primeiro grau pelo juiz gaúcho Carlos Fernando Noschang Júnior. O réu perde os direitos políticos e deve recolher ao Estado o valor da multa equivalente a cinco anos de sua remuneração mensal em junho de 2001, que foi a época dos fatos. (REsp nº 1286466).
Posted on: Fri, 06 Sep 2013 13:46:31 +0000

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