Atencao população de Agrestina, leiam a sentença para vcs - TopicsExpress



          

Atencao população de Agrestina, leiam a sentença para vcs poderem separar o joio do trigo SENTENÇA NA INTEGRA ABAIXO CONDENAÇÃO!!! PROCESSO: 0000153-31.2010.4.05.8302 CLASSE: 02 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: UNIÃO RÉU: JOSUÉ MENDES DA SILVA SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, promovida pelo MUNICÍPIO DE AGRESTINA/PE em desfavor de JOSUÉ MENDES DA SILVA. Alega o autor, em síntese, que o requerido (ex-prefeito do Município de Agrestina) não teria prestado contas corretamente da quantia transferida ao Município promovente, referente ao Convênio nº 939/SNAS/2007 (SIAFI nº 603739), celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. O montante total creditado de R$ 246.305,42 (duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinco reais e quarenta e dois centavos) teria como finalidade a aquisição de equipamentos de natureza permanente para apoio à organização e ao desenvolvimento de cadeias produtivas e redes de empreendimentos; contratação de serviços de terceiros (pessoa jurídica) para apoio à implantação de unidades produtivas. Requereu, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos bens do demandado até o limite do valor da causa (imóveis, veículos, ações, quotas sociais etc), com as comunicações de estilo, visando garantir a integral recomposição do erário municipal e o pagamento das multas civis a serem fixados na sentença condenatória. Ressaltou, por fim, que o ex-gestor repassou a maior parte dos recursos advindos do Convênio nº 939/SNAS/2007 para a Liga de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Agrestina - LIGA-PAMI, por meio do Convênio nº 01/2008, firmado entre o Município e esta pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Juntou procuração e documentos (fls. 16/32). O juízo reservou-se a apreciar o pedido liminar após manifestação por escrito do requerido (fl. 33). Manifestação de JOSUÉ MENDES DA SILVA pugnando pela rejeição do pedido da presente ação (fls. 39/48). Juntou procuração e documentos (fls. 49/53). Decisão na qual houve a declaração de incompetência da Justiça Federal e determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual (fls. 55/58). O Município de Agrestina interpôs agravo de instrumento (fls. 63/72) em face dessa decisão. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento (fls. 83/94) ao pedido formulado no Agravo de Instrumento nº 106495/PE (fls. 87/93), determinando a integração da União ao feito na qualidade de litisconsorte ativa, reconhecendo, assim, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Intimada (fl. 108), a União requereu (fl. 111) o seu ingresso na lide, aderindo aos termos da petição inicial, com exceção ao tópico referente ao montante a ser ressarcido pelo réu, pois afirmou que o total desviado deve ser revertido à União, por se tratar de recursos oriundos do Tesouro Nacional. Em resposta, o Município de Agrestina (fls. 121/122) discordou da reversão almejada pela União apenas no que se refere à contrapartida - R$ 3.694,58 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos) - integralizada pelo Município de Agrestina e que compõe o valor total do Convênio nº 939/SNAS/2007, qual seja, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil), nos termos da Cláusula Quinta do Convênio nº 939/SNAS/2007 (fl. 222). O autor afirmou, ainda, que o ressarcimento do dano é apenas um dos pedidos contidos na inicial da Ação, que tem por objetivo maior resguardar a responsabilidade da atual gestão pela má utilização dos recursos e punir o Agente faltoso, daí, portanto, a legitimidade da Municipalidade para atuar no polo ativo da presente lide. Reafirmou, ao fim, o desejo de condenação do réu em todos os termos da inicial e, no tocante ao ressarcimento, a consideração da contrapartida feita pelo Município, no valor de R$ 3.694,58 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Requereu, também, a apreciação do pleito liminar de indisponibilidade dos bens do réu. A liminar de indisponibilidade dos bens do réu foi deferida e a petição inicial foi recebida por meio da decisão de fls. 124/129. O réu interpôs agravo de instrumento (cópia às fls. 149/161) contra essa decisão, apenas no que concerne à decretação de indisponibilidade dos seus bens. À fl. 286, certidão de decurso do prazo para oferecimento de contestação sem manifestação da parte ré. O Ministério Público Federal requereu (fl. 290) a decretação da revelia, nos moldes do art. 319 e seguintes do CPC, bem como o prosseguimento do feito. O Município de Agrestina pugnou pelo julgamento antecipado da lide, tendo em vista que o objeto da ação versa apenas sobre questões de direito. A União requereu (fl. 308) a constrição dos bens descritos no documento a que se refere a certidão de fl. 299. Solicitou, ainda, o arresto das contas e aplicações mantidas pelo réu no Sistema Financeiro Nacional, na forma do art. 655-A, do CPC, por analogia. Cópia do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu (fls. 312/319), mantendo a decisão que determinou a indisponibilidade dos bens do agravante. O pedido de arresto das contas e aplicações mantidas pelo réu foi indeferido (fl. 341), vez que já se havia procedido à busca de valores por meio de sistema BACENJUD, sendo a consulta infrutífera por insuficiência de saldo. Em resposta ao despacho de fl. 341, a União informou os cartórios em que se encontram registrados os imóveis para fins de constrição dos bens (fl. 345). Procedeu-se a averbação de inalienabilidade em todos os imóveis de propriedade do Sr. Josué Mendes da Silva (fl. 352). Observando a ausência de poder específico para receber citação na procuração de fl. 49, foi proferido despacho em inspeção (fl. 368), determinando a citação do demandado e indeferindo o pedido de decretação de revelia formulado à fl. 290. Devidamente citado (fls. 374/375), o réu apresentou contestação às fls. 378/387, requerendo, como medida de urgência, a revogação da liminar que determinou a indisponibilidade dos bens do demandado. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando, em suma, que os recursos recebidos por intermédio do Convênio nº 939/SNAS/2007 (celebrado entre o Município de Agrestina e o Ministério do Desenvolvimento Social e Comate à fome), foram transferidos à Liga de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Agrestina - LIGA-PAMI, por meio do Convênio nº 01/2008, firmado entre o Município e esta instituição privada sem fins lucrativos. Ressalta, ainda, que as contas prestadas foram aprovadas pelo órgão concedente (fl. 388). Às fls. 393/395, o Município de Agrestina apresentou resposta à contestação, pedindo a procedência do pedido. Requer, por fim, no tocante ao ressarcimento do dano, seja considerada a contrapartida feita pelo Município. Intimados para se manifestaram sobre as provas que pretendiam produzir (fl. 396), o Município de Agrestina informou que não tinha a intenção de produzir mais provas além das já carreadas aos autos (fl. 399). O réu requereu a oitiva de duas testemunhas (fl. 401). A União aduziu não ter provas a produzir e reiterou os termos da réplica de fls. 393/395. Despacho à fl. 408, determinando a marcação de audiência para a oitiva das testemunhas indicadas pelo réu. Audiência realizada (fls. 427/432), com mídia digital acostada ao processo (fl. 433). Em cumprimento ao determinado em audiência, o réu juntou aos autos um volume de documentos, contendo os procedimentos de compras nºs 001/2009 e 002/2009, realizado pela Liga de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Agrestina - LIGA-PAMI. Renúncia dos advogados ao mandato outorgado pelo Município de Agrestina, em razão do encerramento contratual (fl. 440). Carmen Mirian de Azevedo Alves informou, à fl. 442, que não mais ocupa o cargo de Prefeita do Município de Agrestina, tendo encerrado o seu múnus em 31 de dezembro de 2012. Por meio do despacho de fl. 443, foi determinada a intimação pessoal do representante legal do Município de Agrestina para habilitação de novos patronos. Embora devidamente intimado por mandado (fls. 447/448), o atual Prefeito do Município de Agrestina, Sr. Thiago Lucena Nunes, quedou-se inerte. Despacho à fl. 451, determinando a intimação da União e do Ministério Público Federal para manifestarem o interesse na titularidade da presente ação, visto que o réu é o atual vice-prefeito do Município de Agrestina. A União manifestou seu interesse em assumir o polo ativo da presente demanda à fl. 454. O MPF, considerando a assunção do polo ativo pela União, não vislumbrou a necessidade de também assumir a titularidade ativa em litisconsórcio, permanecendo na qualidade de fiscal da lei (fl. 457). Despacho à fl. 458, determinando a remessa dos autos à distribuição para alteração do polo ativo da demanda, passando a figurar apenas a União como autora. A União apresentou suas razões finais às fls. 463/465v, lembrando que o réu transferiu os recursos oriundos do Convênio nº 939/SNAS/2007 para a Liga de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Agrestina - LIGA-PAMI no penúltimo dia de seu mandato (30/12/2008), em total desacordo com as regras do referido convênio e sem cumprir qualquer das etapas previstas no Plano de Trabalho do respectivo convênio, que contou com a sua aquiescência e assinatura (fls. 220/226). Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a condenação do demandado nas penas do art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/1992. O réu ofertou razões finais às fls. 469/475, pedindo a improcedência do pedido. Era o que importava relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Não existem preliminares a serem analisadas, de forma que toda a fundamentação se concentrará nas questões de mérito. MÉRITO A responsabilização por atos de improbidade administrativa encontra sede na Constituição Federal (art. 37, §4º) e regulamentação na Lei nº 8.429/92 - a Lei de Improbidade Administrativa. Prevê a Carta Magna: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. O conceito de improbidade administrativa está intrinsecamente ligado à necessidade de que o agente público paute o exercício de seu mister pela retidão, honestidade e eficiência, atendendo sempre ao interesse público. Os atos de improbidade administrativa não são infrações penais porque não dão ensejo a penas privativas de liberdade, nem se submetem ao juízo criminal. Ademais, a própria Constituição Federal, ao prever sua definição, indicando as sanções cabíveis, foi expressa em afirmar que elas são aplicáveis (...) sem prejuízo da ação penal cabível, evidenciando seu caráter extrapenal. Mas isso não afasta a incidência, relativamente aos atos de improbidade, de princípios que, embora referidos ao direito penal e nele desenvolvidos, são, em verdade, próprios do jus puniendi do Estado em suas diversas manifestações. As hipóteses de improbidade administrativa também não se confundem com as faltas disciplinares dos servidores públicos, sendo estas fundadas no poder disciplinar, que por sua vez repousa na supremacia da Administração Pública. Diversamente, as hipóteses de improbidade administrativa legalmente definidas derivam de uma previsão constitucional específica e as sanções dela decorrentes só podem ser aplicadas pelo Poder Judiciário. Seu fundamento não é a supremacia especial da Administração, mas a supremacia geral, embora as figuras de ilícitos configuradores de improbidade administrativa envolvam sempre um agente público. Também não cabe situar a disciplina dos atos de improbidade administrativa no campo do direito civil, setor do direito privado, quando se observa que essa disciplina se volta fundamentalmente para a conduta de agentes públicos no exercício de atividades públicas, em harmonia com uma regra constitucional inserida entre aquelas destinadas a reger a Administração Pública. A improbidade administrativa é um dos maiores males que envolve a máquina administrativa e um dos aspectos negativos que mais justificam a implementação de um maior controle social. A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito. Entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em lesão ao erário pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres de entes públicos. O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade. Nesse sentido, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União. Di Pietro1 discorre sobre o tema nos seguintes termos: Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública. O preceito constitucional inscrito no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 abrange os agentes públicos de maneira geral, sendo ora aquele que exerce atividade pública como agente administrativo (servidor público stricto sensu), ora aquele que atua como agente político (servidor público lato sensu), que está no desempenho de um mandato eletivo. O sujeito ativo do ato de improbidade é, fundamentalmente, o agente público, assim qualificado nos termos do art. 2º da Lei nº 8.429/92. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Os servidores públicos são os agentes que mantêm com a Administração uma relação de trabalho não eventual e com vínculo de dependência. Compreendem, primordialmente, aqueles que exercem cargo público em qualquer dos três poderes, na administração direta, autarquias, fundações públicas de nível federal, estadual e municipal. Compreendem ainda os empregados dessas mesmas pessoas, e que foram admitidos em regime temporários, bem como os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista. No caso em apreço, os atos a serem analisados ocorreram durante o mandato do réu como prefeito do Município de Agrestina e foram noticiados pelo próprio Município, por meio da prefeita sucessora (gestão 2009/2012), que, diante da impossibilidade de apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, adotou as medidas legais cabíveis, visando ao resguardo do patrimônio público. O Município de Agrestina, enquanto autor da demanda, entendeu que o ex-prefeito, ao realizar tais condutas, praticou atos de improbidade administrativa enquadrados no art. 10, incisos VI, VIII, IX e XI, e no art. 11, incisos I e VI, da Lei nº 8.429/1992. A União, em suas razões finais, já na titularidade da presente ação, entende que as condutas praticadas pelo réu se enquadram no art. 10, incisos IX e X, e no art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992. O réu, então prefeito do Município de Agrestina, firmou com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o Convênio nº 939/SNAS/2007, que tinha por objeto a aquisição de equipamentos de natureza permanente e a contratação de serviços de terceiros (pessoa jurídica) para apoio à organização e ao desenvolvimento de cadeias produtivas e redes de empreendimentos. Constatou-se que até o ajuizamento da presente ação nem o réu nem a Liga de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Agrestina - LIGA - PAMI (atualmente denominada Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - IPAS) haviam prestado contas ou comprovado a regular aplicação dos recursos federais recebidos, consoante se infere da análise do documento de fls. 22/23. Apenas em 11/11/2010, o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - IPAS encaminhou documentos complementares à prestação de contas, relativa ao Convênio nº 01/2008, celebrado entre o Município de Agrestina e a antiga LIGA - PAMI (fl. 180). O réu, em sua manifestação escrita (fls. 40/48) procura justificar a legalidade de sua conduta em fundamentação completamente imprópria. Segundo ele, caberia ao Município de Agrestina exclusivamente o papel de intermediário na transferência dos recursos federais. Assim, ao registrar o ingresso dos recursos em sua contabilidade, elaborar convênio (fls. 24/32) e empenho de despesa (fl. 232), de modo a justificar a saída dos valores para a Liga de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Agrestina - LIGA - PAMI, já teria cumprido o seu papel e se isentado de responsabilidade. Ora, a prestação de contas é etapa obrigatória nos convênios em que há repasses de verbas públicas, sendo ilógico que um ex-gestor municipal, familiarizado com tal tipo de procedimento, afirme que seu papel era de mero intermediário na transferência dos recursos, sem qualquer fiscalização e, principalmente, demonstração documental de que o Plano de Trabalho assumido (Ofício nº 4.301/CCC/CGGT/FNAS/MDAS) foi efetivamente concretizado. O Convênio nº 939/SNAS/2007 envolveu recursos no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 246.305,42 (duzentos e quarenta e seis mil trezentos e cinco reais e quarenta e dois centavos), repassados pelo governo federal, e R$ 3.694,58 (três mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), relativos à contrapartida municipal. A execução dessa avença, por parte do Município de Agrestina/PE, ocorreu por meio da aquisição direta de 10 (dez) máquinas de costura e 10 (dez) bancadas para máquina de costura (fls. 50/51), no valor total de R$ 7.780,00 (sete mil setecentos e oitenta reais) e da celebração do Convênio nº 01/2008 (fls. 24/32) com a Liga de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Agrestina - LIGA - PAMI para a aquisição dos demais equipamentos e para a realização de cursos de capacitação/oficinas e palestras, no valor total de R$ 242.220,00 (duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e vinte reais), quantia esta repassada integralmente no dia 30/12/2008 (penúltimo dia do mandato do réu), conforme se depreende do comprovante de depósito em conta corrente, anexado aos autos à fl. 53. Quanto à aquisição direta de 10 (dez) máquinas de costura e 10 (dez) bancadas para máquina de costura (fls. 50/51), não há nos autos nenhuma documentação comprobatória da pesquisa de preços em, pelo menos, três fornecedores do mesmo ramo do objeto, com o objetivo de assegurar-se do enquadramento no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, tampouco da adequação dos valores aos preços de mercado. Ademais, tal aquisição direta resultou na ocorrência de fracionamento de despesas, vez que foram adquiridas outras máquinas de costura na esfera do Convênio nº 01/2008, em detrimento da aquisição integral dos equipamentos pelo Município de Agrestina, por meio da realização do devido procedimento licitatório. Com relação ao repasse voluntário de R$ 242.220,00 (duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e vinte reais) à Liga de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Agrestina - LIGA - PAMI, instituição privada sem fins lucrativos, consta do Convênio nº 939/SNAS/2007, em sua Cláusula Segunda, inciso II (Obrigações da Convenente), alínea a, que o objeto pactuado deveria ser executado pelo próprio Município de Agrestina, conforme o Plano de Trabalho. Não há no Convênio nº 939/SNAS/2007 nenhuma autorização para o repasse da quase totalidade dos recursos federais recebidos pela Municipalidade. Além disso, consta expressamente da Cláusula Segunda, inciso II, alínea b, do referido Convênio, que o Município de Agrestina (Convenente) deveria iniciar a execução do objeto logo após a liberação dos recursos pela União (Concedente). Observa-se que a última liberação de valores (R$ 187.500,00) pelo ente federal ocorreu em 04/07/2008 (fl. 476), tendo o Município de Agrestina adquirido, sem a realização do devido procedimento licitatório, as máquinas de costura e respectivas bancadas apenas em 29/12/2008, bem como repassado a quase totalidade dos recursos advindos da União à instituição privada sem fins lucrativos em 30/12/2008 (fl. 53). Outrossim, caberia ao próprio Município de Agrestina (Convenente) receber e movimentar os recursos financeiros do convênio em conta bancária específica, inclusive os da contrapartida e os resultantes de aplicação no mercado financeiro, nos termos da alínea e, da mencionada Cláusula Segunda, inciso II, do supracitado Convênio. Não bastasse isso, não há prestação de contas do que foi feito com os valores federais repassados durante o período compreendido entre a liberação do recurso (última liberação, no valor de R$ 187.500,00, em 04/07/2008) e a sua efetiva utilização, no dia 29/12/2008 (por meio da aquisição direta de bens) e no dia 30/12/2008 (repasse da quase integralidade dos recursos federais à Liga de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Agrestina - LIGA - PAMI). É importante ressaltar que a Cláusula Décima do Convênio nº 939/SNAS/2007 estabelecia que no caso do Convenente receber transferência para execução de convênio que requeira nova transferência parcial à instituição privada de assistência social, esta transferência deverá dar-se mediante formalização de outro convênio contendo as mesmas exigências feitas ao Convenente neste instrumento. Observa-se que esta cláusula permitia a transferência parcial, e não a quase totalidade (R$ 242.220,00), dos recursos federais recebidos para instituição privada de assistência social. Além de tudo, não há provas de que o Município de Agrestina tenha avaliado a qualificação técnica e a capacidade operacional da Liga de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Agrestina - LIGA - PAMI para a celebração do Convênio nº 01/2008, em desacordo com o disposto na Cláusula Décima do Convênio nº 939/SNAS/2007. E mais, não há nos autos qualquer comprovação da execução integral do Convênio nº 939/SNAS/2007 e do seu respectivo Plano de Trabalho. Vale salientar que, nos moldes da Cláusula Décima Segunda do Convênio nº 939/SNAS/2007, o Convenente (Município de Agrestina) estava obrigado a recolher à conta do Fundo Nacional de Assistência Social, por meio da Guia de Recolhimento da União, conforme orientações no sítio do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS: I - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros repassados, informando o número e a data do Convênio; II - o valor total transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos: a) quando não for executado o objeto da avença; b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas final ou, eventualmente quando exigida, a prestação de contas parcial; c) quando os recurso forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio; III - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais; IV - o valor correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, não aplicada na consecução do objeto do Convênio, atualizado monetariamente, na forma prevista no item anterior; V - o valor correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto do Convênio, ou ainda que não tenha sido feita aplicação. Verifica-se, pois, que o réu não observou as disposições contidas no Convênio nº 939 /SNAS/2007, tampouco atentou para os procedimentos estipulados na Lei nº 8.666/1993, motivo pelo qual entendo que praticou, de forma consciente e intencional, atos de improbidade administrativa. Desse modo, as condutas do réu, como então prefeito do Município de Agrestina, incorrem no regramento previsto no art. 10, incisos IX e X, e no art. 11, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.429/1992, pelo que a condenação é medida que se faz necessária. Por tudo que foi exposto, a indisponibilidade de bens decretada liminarmente deve ser mantida até o efetivo cumprimento das sanções aqui impostas. Fixação das sanções Segundo a doutrina2, a aplicação das sanções previstas neste artigo deve nortear-se pelas noções de proporcionalidade e razoabilidade, quer para seleção das penas a serem impostas, quer para o dimensionamento das sanções de intensidade variável (multa civil e suspensão dos direitos políticos). Esse posicionamento foi incorporado na alteração ocorrida no art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 12.120/2009. As condutas dos réus se enquadram em dois dispositivos, no art. 10 e no art. 11, sendo que as penas a serem aplicadas seriam, respectivamente, as do art. 12, incisos II e III. Entretanto, nesses casos, é de bom alvitre utilizar-se somente as penas mais severas, no caso as do art. 12, II da Lei nº 8.429/1992. Diante o acima exposto, cabíveis as sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/92, razão pela qual passo a apreciá-las: a) Ressarcimento integral do dano: no caso dos autos, patente que o valor do dano é de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 246.305,42 (duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinco reais e quarenta e dois centavos) a serem ressarcidos à União, e R$ 3.694,58 (três mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), ao Município de Agrestina, relativos à contrapartida municipal; b) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio: ante a não comprovação no curso do processo se o réu conseguiu acrescer a seu patrimônio ilicitamente algum bem ou valor, deixo de aplicar esta pena; c) Perda da função pública: considerando que o réu exerce atualmente o cargo de vice-prefeito do Município de Agrestina, decreto a perda da função pública; d) Suspensão dos direitos políticos: a conduta do réu revelou descaso pela coisa pública, utilizando-se do seu cargo de prefeito de forma ilícita, de modo que é de rigor a suspensão dos direito políticos por 06 (seis) anos; e) Multa civil: tenho por bem fixar o valor da multa civil no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), levando-se em conta a gravidade da conduta e em observância à proporcionalidade acima declinada; f) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: com amparo na extensão e na gravidade do dano, e à vista da diretiva do inciso II, do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, aplica-se ao demandado a sanção de ficar proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de condenação dos réu nas sanções do art. 12, II e III, da Lei nº 8.249/1992. De acordo com as considerações anteriormente observadas, condeno o réu às seguintes sanções: a) ressarcimento do dano no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 246.305,42 (duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinco reais e quarenta e dois centavos) a serem devolvidos à União, e R$ 3.694,58 (três mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), ao Município de Agrestina, relativos à contrapartida municipal; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos; d) pagamento de multa civil no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no prazo de 05 (cinco) anos. Mantenho a liminar que decretou indisponibilidade dos bens do réu até o efetivo cumprimento das sanções aqui impostas. Os valores serão atualizados, corrigindo-se os valores nominais (históricos), segundo os índices e critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 242/2001, CJF). Incidirão juros de mora de forma simples, a partir da data da citação, segundo os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 242/2001, CJF). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (RESP 785.489/DF). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral comunicando acerca da suspensão dos direitos políticos, bem como ao Banco Central do Brasil para que comunique a proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios às instituições financeiras oficiais que realizam tais benefícios que o demandado possa usufruir. Oficie-se, ainda, ao Município de Agrestina, informando a perda da função pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caruaru/PE, 12 de agosto de 2013. José Moreira da Silva Neto Juiz Federal da 16ª Vara/PE 1 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª Ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, p. 742. 2 NEGRÃO, Teothonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo:, Saraiva, 2006, p. 1545. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 1 Justiça Federal 16ª Vara Fls.______ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 16ª VARA Processo nº 0000153-31.2010.4.05.8302 12 de 12 lso Justiça Federal 13ª Vara Fls.____ Processo n.º ..........................
Posted on: Wed, 16 Oct 2013 01:38:05 +0000

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