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Atendendo a solicitação de meu patrão Marcos Ludher, vamos a uma sequencia de dicas sobre concurso de pessoas. A primeira é: O Código Penal, para fins de estabelecimento do concurso de agentes, segue a teoria monista ou unitária. O art. 29 do CP estabelece que quem, de qualquer forma concorra para a prática de um crime, responderá por este delito na medida da sua culpabilidade. No caso concreto, para saber se há concurso de pessoas, é necessário verificar se existe o liame subjetivo, ou seja, comunhão de interesses e vontades entre os agentes delituosos envolvidos na prática de um crime. Aqui, os agentes querem a mesma coisa e desejam o mesmo resultado delitivo. Havendo esse desígnio de vontade, ocorre o concurso de agentes. Não havendo o liame subjetivo o concurso de pessoas estará descaracterizado.
Posted on: Wed, 25 Sep 2013 17:56:48 +0000

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