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Atenção: "Embargos Declaratórios com efeitos infringentes no âmbito da relação jurídica processual PENAL"... Com o prazo, a princípio, de 2 (dois) dias... Diferente do prazo de 5 (cinco) dias, no que diga respeito aos preceitos definidos no Código de Processo Civil... (...) Embargos de Declaração Regulamentados pelos art. 382 (para sentença de juiz singular) e art. 619 e 620 (para acórdão), todos do CPP, os embargos servem para corrigir contradições, ambigüidades, omissões ou obscuridades em sentenças e acórdãos . No entanto, apesar de só estarem legalmente previstos contra estas duas decisões, Grinover, Magalhães e Scarance afirmam que “os embargos podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial” (Recursos no Processo Penal, p. 225). Assim, são embargáveis todas as decisões que apresentem um dos requisitos acima exposto (inclusive outros Embargos de Declaração). Assim, se o juiz não sabe se fazer interpretar e a sua decisão não for muito clara (seja porque escreve mal, porque sofre de juizite e quer ser pomposo demais, porque se enrola ou porque é ruim mesmo) cabe embargos para que ele explique o que quis dizer em sua decisão (velha história do escreveu não leu o pau comeu...). Há também vezes em que o problema se dá por erro de digitação ou desatenção (vai utilizar o relatório de outro processo e esquece de alterar certos dados, ou utiliza o dispositivo de outra sentença e esquece de adequá-la ao caso, e isso eu já vi ocorrer mais de uma vez). E por último quando o juiz ou desembargador não analisa todos os pontos levantados pelas partes. O juiz é obrigado a responder todas as questões levantadas pela defesa e pela acusação (claro que se ele decide pra um dos lados fundamentadamente, não precisa explicar porque não adotou a posição diversa). E sobre última questão, é importante entrar com embargos porque o STF, para analisar um recurso, exige que todos os pontos tenham sido abordados no acórdão recorrido (súmula 283). Todas as partes são legítimas para interpor os embargos (inclusive assistente da acusação) no prazo de 2 dias após a publicação da decisão (no STF é prazo é de 5 dias). Só há resposta aos embargos caso a decisão decorrente deles possa alterar substancialmente a decisão (só não se aceita que a pena seja alterada para mais, daí só com outro recurso). A interposição dos embargos faz com que se interrompam os prazos para interposição de recursos (ou seja, eles param de correr e depois de decididos os embargos voltam do zero, assim inicia-se novamente a contagem do prazo). No JECrim, no entanto, o efeito é suspensivo (o prazo volta a correr de onde parou). (Leia mais: oprocessopenal.blogspot/2008/03/embargos-de-declarao.html#ixzz2gTtdbQu5)
Posted on: Tue, 01 Oct 2013 14:38:22 +0000

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