Atenção! Nota oficial da OAB, estejam cientes dos seus direitos - TopicsExpress



          

Atenção! Nota oficial da OAB, estejam cientes dos seus direitos em relação a identificação nas manifestações, leiam e compartilhem! ATENÇÃO : POSIÇÃO OFICIAL DA OAB/RJ SOBRE DECISÃO QUE PERMITE IDENTIFICAÇÃO DE MANIFESTANTES MASCARADOS. Pela Comissão de Segurança Pública da OAB/RJ: Decisão juridicamente equivocada a da magistrada da 27ª Vara Criminal. A pessoa tem sim que se identificar face à solicitação de autoridade (art. 68 da Lei nº 3.688/41 - Lei de Contravenções Penais). Caso mascarado e instado a fornecer identificação civil, deve apresentar seu documento e retirar a máscara (ou pano, ou qualquer coisa que cubra o rosto) a fim de ser identificado - constatada a veracidade da identificação civil. Mas completamente ilegal a determinação judicial que permite condução coercitiva à autoridade policial (delegacia de polícia) para identificação criminal de pessoa simplesmente por estar mascarada. Só pode ser coercitivamente conduzido à autoridade policial quem está em flagrante delito, o que não é o caso de quem simplesmente está mascarado, por simples ausência de previsão legal. Interessante notar que a referida decisão se defende antecipadamente de não se tratar da famigerada figura já abolida em nosso ordenamento jurídico desde o advento do estado democrático de direito com a Constituição de 1988, da prisão para averiguação, em que qualquer autoridade policial ou oficial militar poderia decretar a sua prisão por um prazo de até 48 horas para verificar se você não estava cometendo crime contra a ordem política e social, sem qualquer fundamentação para a privação da liberdade. Para fazer valer na prática esta repugnante figura, a decisão faz forçosíssima analogia ao artigo 260 do Código de Processo Penal, dispositivo que trata "Do Acusado e Seu Defensor", em Título da Lei que trata das figuras processuais - longe da fase inquisitorial ou de medida cautelar. Pelo nosso ordenamento pátrio, qualquer condução coercitiva para a autoridade policial de quem não está em flagrante delito é atividade manifestamente ilegal, apesar de infelizmente corrente nas práticas das polícias militares. Eu sinceramente lamento que isto se deu por pedido de autoridade policial - mas até aí órgão do poder executivo, infelizmente o que é a nossa policia "judiciária" - mas principalmente com o aval do Ministério Público Estadual, que em reunião presencial ontem não nos pareceu que assim iria proceder. Lamento, deve ser um mal entendido. Eu estou longe de querer práticas criminosas contra patrimônios públicos e privados e ideologicamente sou contra práticas que lesam a estabilidade democrática, mas jamais deixarei de protestar contra medidas judiciais manifestamente ilegais que lesam o ordenamento jurídico criminal e que por si só de tão infelizes como esta em voga abalam os direitos e garantias fundamentais e o estado democrático de direito, ambos que podem fazer falta a você um dia. Breno Melaragno Costa - conselheiro e presidente da comissão de segurança pública da OAB/RJ.
Posted on: Thu, 05 Sep 2013 06:05:45 +0000

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