Autorização para Viagem de Menores Visando o princípio da - TopicsExpress



          

Autorização para Viagem de Menores Visando o princípio da prevenção no policiamento ostensivo e para evitarmos os possíveis tráficos de crianças e adolescentes, pedofilia e prostituição infantil durante o período em que teremos uma grande movimentação de pessoas estrangeiras no território brasileiro, é importante que o policial militar conheça quais são os documentos necessários para autorização de viagem de menores. A proibição de a criança viajar para fora da comarca de onde reside desacompanhada dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização judicial é prevista no Estatuto da Criança e Adolescente, Lei 8.069/ 1990, em seu art. 83. Da Autorização para Viajar Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. (...) No Brasil, nenhuma criança ou adolescente nascido no território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, conforme prevê o artigo 85 do Estatuto da Criança e Adolescente, Lei 8.069/ 1990. Da Autorização para Viajar (...) Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.” Quando houver viagem ao exterior, a autorização é dispensável em alguns casos como está previsto no artigo 84, do Estatuto da Criança e Adolescente, lei 8.069/ 1990. Da Autorização para Viajar (...) Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. (...)
Posted on: Fri, 02 Aug 2013 18:23:27 +0000

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