AÇÃO ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE Além da ação - TopicsExpress



          

AÇÃO ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE Além da ação rescisória, que se volta contra a sentença de mérito, os demais provimentos jurisdicionais que não dependem de sentença, ou quando esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. Esta, a dicção do artigo 486 do CPC. Aqui, podem ocorrer – nos casos das ações ambientais imobiliárias – hipóteses de anulação de sentenças homologatórias de cálculos e/ou transações quando essas se fundarem, por exemplo, em erro, dolo, coação, simulação ou fraude. No entanto, outra hipótese – que a nosso ver não se confunde com a ação acima mencionada – é aquela demanda destinada a declarar a nulidade da sentença de mérito, por vício do artigo 145 do Código Civil. É dizer: a tese da querela nullitatis insanabilis sobrevive no direito brasileiro? Dúvida não há, nesse sentido, no que concerne à ação em que a citação do réu não ocorreu ou ainda se deu em circunstância de manifesta nulidade (v.g., para o primeiro caso, a ação de usucapião em que confrontante conhecido ou a pessoa em nome de quem o imóvel está registrado não foi citada e, para o segundo, citação de menor, conhecido seu tutor ou curador). Nesse sentido, o entendimento pretoriano sequer admite a hipótese da ação rescisória como meio processual idôneo: "Nula a citação, não se constitui a relação jurídica processual e a sentença não transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução, se o caso (CPC, art. 741, I). Intentada a rescisória, não será possível julgá-la procedente, por não ser o caso de rescisão. Deverá ser, não obstante, declarada a nulidade do processo a partir do momento em que se verificou o vício."(2) A questão, que se apresenta algo tormentosa, respeita a outras hipóteses de nulidade diversas do vício de citação, a darem ensejo à propositura da querela nullitatis. O sempre festejado Pontes de Miranda(3) já de longa data não só admitia esta possibilidade, como ensinava – a respeito da aparente imutabilidade da coisa julgada e dos remédios processuais para desconstituí-la – o seguinte: " Levou-se muito longe a noção de res iudicata, chegando-se ao absurdo de querê-la capaz de criar uma outra realidade, fazer de albo nigrum e mudar falsum in verum. No entanto, a coisa julgada atende à necessidade de certa estabilidade, de ordem, que evite o moto-contínuo das demandas com a mesma causa." (...) "Também nula ipso iure é a (sentença) ferida de morte por alguma impossibilidade: cognoscitiva (sentença incompreensível, ilegível, indeterminável), lógica (sentença invencivelmente contraditória), moral (sentença incompatível com a execução ou a eficácia, como a que ordenasse a escravidão ou convertesse dívida civil em prisão, coisa inconfundível com a detenção civil nos casos especiais da legislação), jurídica (sentença que cria direitos reais além daqueles que o direito permite, como, em Direito civil brasileiro, o fideicomisso do 3º grau). 3. Os meios para se evitar qualquer investida por parte de quem tenha em mão sentença inexistente ou nula ipso iure são os seguintes: I. Autor, reconvinte, réu ou reconvindo ou qualquer pessoa que litigou subjetivamente à relação jurídica processual, pode volver a juízo, exercer o seu direito público subjetivo com os mesmos pressupostos de pessoa, objeto e causa, sem que se lhe possa opor, com proveito, a res iudicata: as sentenças inexistentes e as nulas ipso iure é que não produzem coisa julgada. (...) II. Opor-se a qualquer ato de execução, por embargos do executado ou por simples petição: porque, ainda que impossível a prestação, há o ingresso à execução: a sentença de prestação impossível não dá, nem tira; mas, como aparência, vai até onde se lhe declare (note-se bem: declare) a impossibilidade cognoscitiva, lógica, moral ou jurídica. III. Usando-se o remédio rescisório, a corte julgadora ou o juiz singular (se for o caso, segundo a respectiva legislação processual), na preliminar de conhecimento ou, se juntos preliminar e mérito, no julgamento de iudicium rescindens, dirá que o autor não tem a ação rescisória, que tende à anulação das sentenças, mas a sentença que se pretendia rescindir é inexistente ou nula ipso iure." A questão está sendo submetida ao crivo do judiciário em ação ambiental imobiliária, pela qual o Estado foi compelido a pagar mais de 70 milhões de reais por um imóvel matriculado em seu nome (terra devoluta estadual). Nesta ação, o magistrado de primeiro grau concedeu antecipação dos efeitos da tutela, em magnífica decisão, reformada em segundo grau. O assunto pende de decisão nos tribunais superiores.
Posted on: Tue, 06 Aug 2013 20:06:19 +0000

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