AÇÃO CIVIL PÚBLICA Antecedentes da ação civil pública - - TopicsExpress



          

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Antecedentes da ação civil pública - Todo procedimento especial tem uma enorme vocação para a efetividade, concebido para melhor tutelar aquele tipo de direito material tutelado. As mudanças na sociedade sofridas pós-segunda grande guerra, que passa a ser uma sociedade de massas: • Reprodução dos mesmos padrões de consumo e cultura (vestimenta, alimentação, hábitos); • Quando se tiver uma lesão a uma pessoa em decorrência de uma acidente de consumo, provavelmente, muitas outras pessoas também terão os mesmo problema. Com isso, o processo civil tradicional não tem condição de atender, visto que tem caráter extremamente individual. • Urbanização das sociedades (2009: 82% morando na cidade e 12% morando no campo), gerando demandas por melhores qualidades de vida, educação, saúde, utilização do solo urbano, demandas estas que o processo civil tradicional não tem grande viabilidade técnica de suprir. O direito a proteção ao meio ambiente, a saúde, a educação, não pode ser resumido numa simples equação econômica. • As decisões políticas estão enormemente fragmentadas: alimentação genéticamente modificados. As associações, corporações, passaram a ter uma representatividade bem maior. A vontade geral, o bem comum, ficou muito mais difícil de ser encontrado. Existem enormes conflitos de interesses: fumo x saúde; meio ambiente x postos de trabalho. O juiz, ao julgar estes conflitos, deve tomar posições políticas, tomando partido de um ou outro direito. • Essa nova sociedade vai gerar a necessidade de ter novos mecanismos de defesa desses interesses. Essas mudanças da sociedade geraram uma necessidade de mudanças do processo civil, a fim de melhor resguardar a defesa desses direitos. • A experiência norte-americana das class-action, que também se prestavam a defender direitos difusos. Elas geraram a necessidade de alterar dois aspectos básicos do direito processual o A legitimidade deveria ser alterada: no Brasil se institucionalizou a possibilidade de pessoas jurídicas defenderem esses direitos coletivos o Coisa julgada também foi alterada, ampliando os efeitos subjetivos também para outras pessoas fora do processo, como é o caso da possibilidade erga omens, etc Disciplina Normativa (deve-se conhecer bem todas essas leis) • Lei 6938/81 • Lei 7.347/85 • CF, 129, III – constitucionalização da ação civil pública, e não está prevista no rol do artigo 5º CF. • Lei 7853/69 – portadores de deficiência • Lei 8069/90 • CDC – inovou a ação civil pública • Lei 8.429/92 - O que são interesses difusos ou transindividuais, metaindividuais. Os transindividuais não exclui o indivíduo em si mesmo. Estão previsto no artigo 81 CDC. Temos a idéia dos direitos subjetivos, que é o direito de exigir que outro cumpra um dever, sob pena de ser compelido a fazê-lo. A defesa dos interesses difusos é bastante difusa. Todos podem defender o direito a um ar puro. A Amazônia, a defesa do ecossistema, não cabe apenas aqueles que lá residem, de forma a sempre ampliar a legitimidade. O conteúdo do direito é indivisível: todos adotarão medidas ou ninguém terá direito a nada. Todos ganham ou todos perdem. Essa indivisibilidade gera uma óbvia indisponibilidade. O direito individual homogêneo é um direito como outro qualquer. Ocorre que eles tem a mesma base fática, o que gera um risco para toda uma sociedade: planos de saúde, mensalidades escolares etc., gerando a necessidade de uma tutela coletiva. Na prática, Barbosa Moreira falava da legitimação dijuntiva (sozinho) ou concorrente (também em conjunto). Vários co-legitimados, quando maior o número de pessoas aptas a defender os direitos, melhor será para a proteção desses direitos. Tipos de legitimação A) Ordinária (Mancuso) – entende que todos esses entes tem a vocação para a defesa desses direitos, é da sua própria essência. B) Extraordinária (maioria) – como se trata de direitos da coletividade, estão em nome próprio fazendo a defesa de terceiros C) Autônoma (Nelson Nery Jr) – Legitimidade Ativa a) Entes da administração pública direta e indireta – Além de todas as conhecidas, as agência reguladoras e executivas também. As organizações sociais (híbrida – parte privada e parte pública) e as OCIPS b) Alguns órgão públicos – PROCON (as vezes tem capacidade processual,as vezes não) c) Órgãos públicos – alguns entendem que deve ter pertinência temática, outros entendem que não d) Defensoria pública – lei 11.448, alterou o art. 5º da 7347/85 – antes mesmo do advento da lei já existia esse entendimento e) CONAMP – ADIN 3943/07 b) A Defensoria Pública pode propor ação civil pública em virtude da edição da lei 11448/15/01/2007 que alterou o artigo 5° da lei 7347/85. Antes mesmo do advento da lei já havia precedente admitindo a atuação da Defensoria ,porquanto ela integraria a administração pública direta do Estado.(REsp 555.111-RJ/2006, Rel. Min. Castro Filho Informativo nº 0295 do STJ) DIA 26.08.2009 Medida liminar na ação civil pública • Possibilidade de concessão de medida liminar no bojo da ação que pode ter natureza cautelar ou de antecipação de tutela. • Segundo o art. 2º da lei 8437_” No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.” • A jurisprudência faz uma interpretação conforme à Constituição desta norma. Tal exigência só é atendida quando a demora em seu cumprimento não ensejar dano irreparável. • Tutela inibitória (antes da ocorrência do dano) e ação civil pública. É um tipo de tutela preventiva, relacionada as obrigações de não fazer. Esses direitos individuais muitas vezes não tem uma equação patrimonial, dessa forma, a tutela preventiva é a mais adequada para esses casos, buscando evitar a ocorrência do dano. Classicamente, sempre se imaginou ilicitude ligada ao dano. Neste caso, não é possível ao status quo ante. Como se trata de direitos não patrimoniais, as tutelas inibitórias independem da demonstração de dano, visto que se trata de um risco que não se pode dar ao luxo de correr. Trabalha-se com a ilicitude e com o risco. • Possibilidade de interposição de pedido de suspensão de liminar (em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas). Não se deve examinar se a decisão foi certa ou se foi errada, devendo se examinar os critérios políticos. Existe manifesto interesse público? Existe uma grave lesão a ordem pública, a segurança, enfim, vários conceitos jurídicos indeterminados, que será examinados pelo presidente do Tribunal. Tutela específica das obrigações de fazer • Privilégio da tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer( art. 11 da lei 7347/85 e artigo 84 do CDC, possibilidade de multa de ofício pelo juiz, providências que assegurem o mesmo resultado prático). De regra, se busca um volta, tanto possível, do status quo ante, e não uma mera reparação econômica. Multas, outras medidas que garantam um resultado prático, busca e apreensão. • Influência do micro sistema da tutela coletiva em todo processo civil. (461-A e seguintes) • O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado. Não viola o processo civil, visto que contenporaneamente, o juiz é ativo, tendo um compromisso com a efetividade das decisões. • Art. 12§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Conciliação na ação civil pública • Conciliação na ACP - admissibilidade mesmo que verse sobre direitos indisponíveis, possibilidade de realização de audiência preliminar mas não obrigatoriedade, mesmos limites do compromisso de ajustamento de conduta extrajudicial (não pode haver transação sobre o direito, mas sobre prazos e condições de atendê-lo), amplo controle judicial, ampla publicidade. Se existe uma desmatada, o replantio será completo, mas num prazo razoável, uma outra espécie de planta etc. Não é possível transigir, pois não ocorrem concessões recíprocas. • A conciliação feita em juízo gera um título executivo judicial, mas de acordo com o artigo 486 do CPC pode ser rescindido por ação anulatória (outra ação civil pública, ação popular). Em sendo conciliação, ela não faz coisa julgada material. Ministério Público como custos legis • Se não é o autor, de haver a intervenção necessária do MP como custos legis. • Pode aditar a inicial, requerer provar, propor medidas cautelares incidentais, recorrer. • Não tem qualquer vinculação ao pedido do autor, podendo acrescentar ou mesmo refutar com o pedido do autor. Lei 7347/85 Art. 5°§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (O MP tem autonomia , só se concordar com a pretensão veiculada) • Lei 7347/85 Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. ( Obrigatoriedade de atuação do MP) • O MP pode inclusive desistir da ação, pois se trata de uma questão processual, não significando um renúncia ao direito em jogo. Instrução da acp • São admitidos todos os meios de prova lícitos e legítimos para a comprovação dos fatos controvertidos na ação civil pública. Há possibilidade de ampla dilação probatória. • Inquérito Civil - Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los. • Sistema ordinário de distribuição de ônus da prova. (333 CPC) • Caso de acp pleiteando vagas em creches municipais o STJ considerou que o Município deveria provar o fato alegado da insuficiência de recursos orçamentários, pois impeditivo do direito do autor. REsp 474.361-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/6/2009. • O artigo 6° do CDC prevê em seu inciso como direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. • A inversão do ônus da prova se aplica à acp que protege o consumidor (Ex. TRF 3ª AG 202039 4ª TURMA DJU DATA:29/03/2006 PÁGINA: 397 JUIZA ALDA BASTO) • A inversão do ônus da prova se aplica à acp que tutela outros direitos (Ex. patrimônio público. STJ - RESP 437277 2ª Turma DJ DATA:13/12/2004 P:280 Min. ELIANA CALMON), (Ex.meio ambiente TRF – 1ª REGIÃO AG 200601000359670 6ª TURMA DJ DATA: 4/6/2007 PAGINA: 102 DES. FED. SOUZA PRUDENTE) • Todavia decisões recentes do STJ alertam que “Não se pode confundir inversão do ônus da prova (= ônus processual de demonstrar a existência de um fato),com inversão do ônus financeiro de adiantar as despesas decorrentes da realização de atos processuais. A teor da Súmula 232/STJ, "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". O mesmo entendimento deve ser aplicado ao Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, inclusive em ações civis públicas. ("RESP 846.529/MS,Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 19.04.2007) • Art. 6º da lei 7347/85- Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. • Art. 7º da lei 7347/85- Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. • Pode haver julgamento antecipado da lide em acp? Embora não seja comum é possível, desde que a ação dispense produção de prova oral ou pericial, que haja o julgamento antecipado da lide. Regime de custas • O art. 18 da Lei 7347/85 . Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. • Há, portanto, previsão normativa de isenção das custas, honorários periciais e honorários advocatícios para quem propõe a ação civil pública, ressalvada a possibilidade de cobrar das associações, inclusive até o décuplo das custas quando há litigância de má-fé. Artigo 87 do CDC. • Súmula 70 do TRF 4. São devidos honorários advocatícios em execução de título judicial, oriundo de ação civil pública. • O STJ também tem vários precedentes neste sentido. Recursos • Recursos - via de regra, não têm efeito suspensivo segundo o artigo 14 da Lei 7347/85. • Todos os tipos de recursos são admissíveis na ação civil pública. A regra é apenas o efeito devolutivo. • Todos os legitimados podem recorrer das decisões contrárias aos direitos postulados na acp. Há dispositivo expresso no § 2° do artigo 4° da Lei 7853/89 ( ação civil pública que tutela os direitos dos portadores de deficiência) “ § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.“. • Recursos- via de regra não têm efeito suspensivo segundo o artigo 14 da Lei 7347/85. • Todos os tipos de recursos são admissíveis na ação civil pública. • Todos os legitimados podem recorrer das decisões contrárias aos direitos postulados na acp. Há dispositivo expresso no § 2° do artigo 4° da Lei 7853/89 ( ação civil pública que tutela os direitos dos portadores de deficiência) “ § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público. “ Cumprimento da sentença • Não havendo mais execução de título executivo judicial as sentenças proferidas em ação civil pública se cumprem nos termos do artigo 84 do CDC (obrigação de fazer e de não fazer) e nos termos do artigo 98 a 100 (sentença genérica no caso de direito individual homogêneo). Destinação de valores ao Fundo • Havendo condenação em dinheiro este será revertido ao Fundo - sistema de “fluid recovery” – reparação indireta- artigo 13 da Lei 7347/85. É indireto porque nem sempre é aplicado naquele tema, sobre a mesma coisa. • Existem vários fundos que podem ser destinatários destes valores, na esfera federal, estadual e municipal. Cumprimento da sentença • Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. • Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. • Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução. • Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. • Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas. • Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. • Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. • Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo. • § 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber. • § 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida como receita da União. Coisa julgada • A coisa julgada na ação civil pública depende do tipo de direito e do tipo de julgamento. É chamada de coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationem. (de acordo com o resultado da lide, de acordo com o resultado da prova). • Direito difuso - coisa julgada erga omnes no caso de procedência e improcedência, salvo se for por falta de prova. • Direito coletivo- coisa julgada ultra partes, no caso de procedência e improcedência, salvo se for por falta de prova. • Direito individual homogêneo- coisa julga erga vítimas só quando o resultado for de procedência ( in utilibus), não beneficia apenas o indivíduo que, tomando ciência da existência da ação coletiva, prefere prosseguir com seu processo (art. 104 do CDC). • Há necessidade da decisão que julga improcedente por falta de prova ser explícita quanto a este aspecto? Há duas correntes: a) uma que entende necessária a expressa menção deste fundamento na sentença, • b) outra que não, bastando que a nova ação demonstre que se utiliza de prova, que não foi produzida na ação anterior e é apta a alterar o resultado. • Limites da eficácia da coisa julgada à competência territorial do juiz- artigo 16 com a redação dada pela lei 9494/97. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997) • A doutrina é muito crítica quanto a este dispositivo que mistura duas categorias processuais diversas competência e coisa julgada, além de favorecer a violação ao princípio da isonomia e ser incompatível com a proteção dos direitos indivisíveis. • Não se aplica a direito difuso, nem a direito coletivo, nem quando se tem um dano nacional, ou regional.( STJ RESP 557646 2ª T. 13/04/2004. DJU 30/06/2004, pg. 314, Min. Eliana Calmon) • Discussão sobre aplicação quando se trata de direitos individuais homogêneos DIA 29.09.2009 Prescrição • Não há previsão de prazo prescricional na lei da ação civil pública (7347/85), em vista do interesse da coletividade sobre o interesse individual. Há prescrição da ação civil pública de improbidade ( lei 8429/92). • Assim, deve-se verificar em cada caso se a regra de direito material prevê prescrição para aquele direito. Em não havendo, como por exemplo em matéria ambiental, doutrina e jurisprudência majoritária têm considerado a ação civil pública imprescritível:A ação civil pública é imprescritível, porquanto inexiste disposição legal prevendo o seu prazo prescricional, não se aplicando a ela os ditames previstos na Lei nº 4.717/65, específica para a ação popular. (STJ, RESP – 586248, 1ª T. DJU DATA:04/05/2006 PÁGINA:135 FRANCISCO FALCÃO ) • Há controvérsia sobre a prescrição do ressarcimento ao Erário. • O § 5° do art. 37 da CF dispõe: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Se ela ressalva, diz que é imprescritível. Todavia, o entendimento majoritário do STJ: O entendimento majoritário do STJ: “A Turma reiterou o entendimento de que é imprescritível a ação civil pública que tem por objeto o ressarcimento de danos ao erário. Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; do STJ: REsp 764.278-SP, DJ 28/5/2008; REsp 705.715-SP, DJ 14/5/2008, e REsp 730.264-RS. REsp 1.056.256-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2008. Reexame necessário • Não há previsão de reexame necessário na lei 7347/85. (condição de eficácia da sentença). Não se trata de recurso de ofício visto que este pressupõe voluntariedade e não obrigatoriedade. • No artigo 4° da Lei 7853/89 (ação civil pública que tutela os direitos dos portadores de deficiência) há disposição sobre o reexame necessário no mesmo sentido do artigo 19 da lei 4717/65 (ação popular) “§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. A lógica aqui é inversa, visto que o autor terá direito a reexame necessário, em face do Estado. • O STJ tem precedente reconhecendo a aplicação do reexame necessário nos termos da legislação especial. • “Na ausência de dispositivo sobre remessa oficial na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), busca-se norma de integração dentro do microssistema da tutela coletiva, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei n. 4.717/1965. Embora essa lei refira-se à ação popular, tem sua aplicação nas ações civis públicas, devido a serem assemelhadas as funções a que se destinam (a proteção do patrimônio público e do microssistema processual da tutela coletiva), de maneira que as sentenças de improcedência devem sujeitar-se indistintamente à remessa necessária. De tal sorte, a sentença de improcedência, quando proposta a ação pelo ente de Direito Público lesado, reclama incidência do art. 475 do CPC, sujeitando-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Ocorre o mesmo quando a ação for proposta pelo Ministério Público ou pelas associações, incidindo, dessa feita, a regra do art. 19 da Lei da Ação Popular, uma vez que, por agirem os legitimados em defesa do patrimônio público, é possível entender que a sentença, na hipótese, foi proferida contra a União, estado ou município, mesmo que tais entes tenham contestado o pedido inicial. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público, concluindo ser indispensável o reexame da sentença que concluir pela improcedência ou carência da ação civil pública de reparação de danos ao erário, independentemente do valor dado à causa ou mesmo da condenação. REsp 1.108.542-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/5/2009. • Parte da jurisprudência tem admitido a aplicação do artigo 475 do CPC. Todavia, ainda que submetida a decisão final a reexame necessário vem se admitindo o cumprimento da tutela antecipada em sentença e da medida liminar concedida confirmada na sentença em virtude da natureza dos direitos envolvidos. • Desde Abril deste ano tramita na Câmara de Deputados o Projeto de Lei nº 5139/2009 que foi proposto dentro do contexto do Pacote legislativo do 2º Pacto Republicano.
Posted on: Mon, 01 Jul 2013 02:22:00 +0000

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