AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO...RESUMÃO!!! 01.Habeas - TopicsExpress



          

AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO...RESUMÃO!!! 01.Habeas corpus: A garantia do habeas corpus está ligada a uma outra garantia, que é a de liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF). No plano infraconstitucional, o CPP preconiza,em seu art. 647, que o habeas corpus será dado “sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. Visa proteger um direito liquido e certo. Art. 654, CPP – O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. - Natureza jurídica: Não é recurso, é uma ação autônoma popular constitucional de impugnação. Ação autônoma = nova relação processual. Popular = qualquer do povo pode impetrar. Constitucional = prevista na CF, cláusula pétrea. - Espécies: * Repressivo (liberatório): tem como objetivo a soltura de quem se encontra preso de forma ilegal. Será expedido alvará de soltura, nos temos do art. 660, §1º, CPP. * Preventivo: tem como objetivo a emissão de salvo-conduto (art. 660, §4º, CPP). Se, no curso da demanda, se efetivar a ameaça à liberdade de locomoção, o habeas corpus preventivo se transmuda em liberatório (princípio da fungibilidade). - Partes: * Impetrante: o que entra com a ação. * Impetrado: aquele que pratica o constrangimento ou ameaça de constrangimento. * Paciente: aquele que sofreu o constrangimento ou ameaça de constrangimento. - Legitimidade: * Ativa: Impetrante. Pessoa jurídica também pode, decisão do STF. O impetrante e o paciente podem coincidir na mesma pessoa, caso do advogado. Não é exigível ao impetrante capacidade postulatória. Juiz não pode impetrar HC como autoridade judiciária, só pode conceder a ordem de ofício – Art. 654, §2º, CPP: Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. * Passiva: recai sobre a pessoa responsável pelo ato ilegal e lesivo a liberalidade de ir e vir da pessoa física. Toda vez que o ato ilegal cometido por uma pessoa Fo ratificado pela autoridade com competência para apreciar a lesão, esta passará a ser a parte legítima passiva. - Competência para julgamento: definida em conformidade com a qualidade da pessoa que seja responsável pelo ato coator ou com a qualidade da pessoa que esteja sofrendo a lesão ou ameaça de lesão à sua liberdade de locomoção. * Juiz do trabalho: compete ao TRF, se tratar de matéria penal; e ao TRT, se tratar de matéria não penal – ADIN 3684-01DF * Promotor de justiça: há duas posições, ou pelo juiz de primeiro grau para o qual o promotor oficia (doutrina minoritária), ou para o TJ. OBS¹: Os dois casos citados acima, é quando forem os responsáveis pelo ato coator. OBS²: Juiz de primeiro grau julga os que não tem prerrogativa de função à EX: delegado, prefeito. - Cabimento: art. 648, CPP * Justa causa: deve haver o lastro probatório mínimo para ensejar uma causa penal – deve estar amparado na lei. OBS: A instauração do IP não enseja por si só o impetramento de HC à EX: IP de fato atípico (VALE!!!), como de prova ilícita, ilegitimidade da parte. * Excesso de prazo: são 81 ou 69 dias: Não é um prazo absoluto! Utiliza-se o critério da razoabilidade. Súm. 52, STJ: Encerrada a instrução as partes não podem alegar excesso de prazo à deve ser relativizada. Súm. 64, STJ: Caso a defesa cause excesso de prazo no processo, não poderá alegá-lo. Súm. 21, STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução à Também deverá ser relativizada. * Quem determinar a coação não tiver competência para fazê-lo: Com exceção da prisão em flagrante, quem tem competência para ordenar uma prisão é o juiz competente. Delegado só pode representar a prisão. * Houver cessado o motivo que autorizou a coação: Prisão temporária à superou o prazo tem que soltar, caso os motivos que o levaram a prisão tenham cessado. * Não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos que a lei autoriza: A regra é de que todo e qualquer crime é afiançável, exceções estão previstas na CF (art. 5º, LVXI) e os do CP. * Extinta a punibilidade: art. 107, CP. * Manifestamente nulo: nulidade patente, salta aos olhos, indiscutível. Tem que demonstrar a nulidade, como, por exemplo, ausência de citação, ou então, ilegitimidade de parte à menor respondendo processo pelo CP. - Procedimento: * Interpõe HC que será recebida pela autoridade judiciária. * Art. 656, CPP: Desuso * Juiz pode requisitar informações da autoridade coatora (art. 662, CPP). * Art. 660, CPP: Desuso * Parecer do MP é obrigatório. * Súm. 431, STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus. * Não admite a dilação probatória à produção de provas no transcurso do HC. * Da decisão de 1º grau à recurso em sentido estrito (art. 581, CPP). * Pode entrar, também, com HC substituto, direto na instância superior. Apesar, de que, o STF não vem admitindo, salvo nos casos exorbitantes. RECURSOS EM ESPÉCIE 01.Apelação: - Cabimento: Vai atacar decisão que adentra o mérito. Exceções (não precisa atingir o mérito): Impronúncia e absolvição sumária do júri. Cabe quando for: * Sentença; * Decisão com força terminativa (vai dar fim a um processo incidente – causa prejudicial ou não, ocorre independente da ação principal). Art. 593, CPP – Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro (critérios objetivos) ou injustiça (circunstâncias subjetivas) no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. à Relativização do princípio da soberania dos verdictos: a consequência do provimento do recurso é a apresentação de novo júri e não de mudança da decisão pelo órgão colegiado, pois fere o princípio da soberania dos veredictos. Art. 599, CPP – As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele. OBS: O juiz quando proferir a sentença deve se manifestar acerca da manutenção do agente na prisão – Art. 387, §1º, CPP Art. 596, CPP – A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. Prisão decorrente da sentença de pronuncia: não existe mais, foi expressamente revogada. – Art. 594, CPP: O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. (REVOGADO!) - Prazo e processamento: Sua interposição é feita no juízo a quo, no prazo de 5 dias, para o juiz que prolatou a sentença. E 8 dias para o oferecimento das razões pelo juízo ad quem. 3 dias para contravenções penais. Art. 798, CPP – Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1º – Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Súm. 710, STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Art. 576, CPP – O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. - Efeitos: Só possui o efeito devolutivo – “tantum devolutum quantum apelatum”. 02. Recurso em sentido estrito: - Conceito: Impuganção voluntária, manifestada pela parte interessada e prejudicada por decisão judicial criminal que se amolde a uma das situações dispostas no art. 581, CPP, para o fim de vê-la modificada pelo juiz de primeiro grau, em juízo de retratação, ou pelo tribunal ad quem, mediante julgamento pelo seu órgão com competência criminal, para tanto subindo os autos principais ou mediante traslado, quando a lei assim o determinar. - Efeitos: * Devolutivo: pode ser devolvido para instância superior. * Regressivo: próprio juiz que prolatou a decisão interlocutória pode modificá-la, desde que apresentado o RESE – Art. 589, CPP – se esse recurso subir sem a manifestação do juízo a quo, tem que descer, para que deste haja apreciação. OBS: Não cabe petição pedindo retratação do juiz – Art. 581, I, X, CPP. - Cabimento: Art. 581, CPP. * Revogados desde o adventos da lei de execução penal, agora entra-se com agravo em execução nesses casos: XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XVII – que decidir sobre a unificação de penas; XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do Art. 774; XXII – que revogar a medida de segurança; XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação. Art. 197, LEP: Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. * XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples – Foi revogada a possibilidade que previa a conversão da multa em pena privativa de liberdade. * IV – que pronunciar ou impronunciar o réu – Alterardo pela lei 11.689/08, antes dela cabia RESE na pronuncia e na impronuncia do réu, agora só cabe na pronuncia, na impronuncia caberá apelação. * I – que não receber a denúncia ou a queixa – Quanto à rejeição (não recebimento) da peça acusatória, vale lembrar da Súm. 707, STF que averba “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denuncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”. Já nos juizados especiais criminais, a rejeição da inicial acusatória desafia o recurso de apelação. Súm. 709, STF: Acórdão que Provê o Recurso Contra a Rejeição da Denúncia – Validade como Recebimento. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. * II – que concluir pela incompetência do juízo – São as decisões comumente chamadas de declinatórias de competência, quando o magistrado, ex officio, entende que não tem atribuição para atuar no caso. OBS: Caso o juiz se declare competente, não tem recurso cabível; deve-se entrar com HC para declarar incompetência do juiz. * III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição – Refere-se as exceções de incompetência de juízo, de litispendência, de ilegitimidade de parte e de coisa julgada. O RESE é cabível quando o juiz julga procedente as exceções, salvo a de suspeição. Existe essa exceção, pois se o próprio juiz está afirmando ser suspeito não cabe a parte exigir que ele atue no processo. São irrecorríveis as decisões que rejeitam exceções. * IV – que pronunciar o réu – A decisão pronuncia encerra a primeira fase do rito escalonado do júri e dá inicio a segunda etapa, é uma decisão interlocutória mista não terminativa. Já a impronuncia encerra o processo, por não ter o juiz se convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios de autoria ou participação (art. 414, CPP), sem apreciar o mérito da acusação; é uma decisão terminativa, que não obsta o inicio de outro processo pelo mesmo fato. * V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante – Como se depreende, as decisões que firam matéria sobre fiança são recorríveis em sentido estrito, independentemente de seu conteúdo (que conceda, negue, arbitre, casse ou julgue inidônea a fiança). Com a lei 12.403/11, é possível que o juiz imponha medida cautelar diversa da prisão (Art. 319, CPP, de forma cumulativa com a fiança ou sem ela, se não adequada à hipótese). * VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor – Uma vez arbitrada a fiança para o fim de concessão de liberdade provisória vinculada, o acusado que desatende qualquer das condições impostas para que a fiança seja concedida, terá a mesma por quebrada, desafiando recurso em sentido estrito. * VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade – Segundo o art. 397, IV, CPP quando o réu for absolvido sumariamente há a extinção da punibilidade e nesse caso cabe apelação, e para a doutrina majoritária, também caberá apelação pois trata de coisa julgada material. Porém, o art. 397, IV, CPP está revogado pelo art. 581,VIII, CPP. * IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; * X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus – decisão pro et contra, não é muito utilizado na prática. Visando a celeridade processual é admitido que se entre com HC. * XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena – sendo declarada na sentença cabe apelação; se não se der na sentença cabe RESE. * XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte – quando houver o reconhecimento de uma nulidade se utiliza do RESE; já quando não há o reconhecimento se utiliza o HC. * XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir – Trata da competência do juiz presidente de excluir/incluir jurados na lista geral. Qualquer do povo pode entrar com o RESE, pois se trata de assunto do interesse do povo. Havendo um prazo de 20 dias da publicação da lista dos jurados (Art. 586, P.U, CPP). * XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta – A deserção se dá por falta de preparo (não pagamento das custas). Súm. 347, STJ: o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. * XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial – questão prejudicial é a dúvida que vai surgir no decorrer do processo e tem que ser resolvida antes da ação principal, pois pode modificá-la sem que seja analisada. Existem dois tipos de questão prejudicial, a homogênea (julgada pelo mesmo juiz da ação principal) e a heterogênea (julgada por juízos diferentes. EX:bigamia à juízo criminal e anulação de casamento à juízo cível – família. Havendo anulação do casamento, não haverá mais a bigamia). - Prazo e processamento: O prazo para interposição do recurso é de 5 dias (art. 586, CPP). E o prazo para arrazoar ou contra-arrazoar é de 2 dias contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente. É dirigida ao juiz de primeiro grau e as suas razões (e contra-razões) ao órgão julgador ad quem. OBS: Instrumento = cópias de documentos – irão subir para o tribunal. Casos em que os autos subirão: Art. 583, CPP: Subirão nos próprios autos os recursos: I – quando interpostos de oficio; II – nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X; III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo. Parágrafo único – O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia. 03. Embargos infringentes ou de nulidade: É o recurso privativo da defesa, estabelecido no art. 609, CPP. Visa o reexame de decisões não unânimes proferidas em segunda instância e desfavoráveis ao acusado, a serem apreciados no âmbito do próprio tribunal julgador. Sendo o desacordo parcial, os embargos somente poderão versar em relação a matéria objeto da divergência. EX: João furtou mercadorias no valor de R$ 150,00. Em primeira instância foi condenado a 3 anos em regime semi-aberto. Entrando com uma apelação que caiu na primeira câmara criminal do TJ-CE, sendo julgado por 3 desembargadores, porém, 2 desses entenderam que deveria ser regime semi-aberto e 1 deles que deveria ser aberto. Assim, a decisão foi desfavorável ao réu, cabendo embargos infringentes, pois houve divergência quanto ao regime.. OBS: Infringente = efeito modificativo. Prazo: 10 dias. 04. Embargos declaratórios: O CPP prevê dois recursos que, em essência, se equivalem. O primeiro é conhecido por “embarguinhos”, previsto no art. 382, CPP, que estatui que “qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”. Esse nome é criação doutrinária e forense dado aos “embargos de declaração”opostos perante o juiz de primeiro grau, com o fim de diferencia-los dos “embargos de declaração” manejáveis no âmbito dos tribunais (art. 620, CPP). Sua interposição é feita mediante dirigida ao mesmo órgão que proferiu decisão a qual se atribua ambigüidade, contradição, omissão ou obscuridade. Não se destinam os embargos à modificação do julgado, razão pela qual ele não é dotado de efeito regressivo. Os embargos declaratórios são dotados de efeito devolutivo, porque devolvem ao mesmo órgão prolator a matéria impugnada, embora de forma restrita aos seus fundamentos. Ambigua = admite mais de uma interpretação. Obscura = não tem clareza na sua redação. Contraditória = possuí colidência em 2 afirmações. Omissa = deixou de dizer algo indispensável. OBS: Uma vez interposto os embargos declaratórios, fica suspensa a possibilidade de interpor outros recursos. OBS: “Inaudita altera pars” – outra parte não será ouvida. 05. Agravo em execução: O art. 197, L. 7.210/84, determina: “Das decisões proferidas pelo juiz” das execuções penais, que causem prejuízo à acusação ou à defesa, “caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. O agravo em execução é interposto das decisões prolatadas na execução penal, significando dizer que serão decisões emitidas depois de transitada em julgado sentença condenatória ou absolutória imprópria (que implica medida de segurança, embora julgue improcedente a pretensão punitiva estatal). A matéria fica assim uniformizada com a previsão de um recurso geral e amplo para combate das decisões do juízo das execuções. Deve ser interposto por petição ou por termo nos autos, no prazo de 5 dias (art. 568, CPP). É recomendável que a petição e/ou termo nos autos venham acompanhados das razões recursais. Havendo interposição sem as razões recursais, o juiz deve adotar o rito do recurso em sentido estrito, intimando o agravante para oferecê-las em dois dias (art. 588, CPP) e, seguidamente, o agravado, em igual prazo. A legitimidade para interposição é do MP ou da defesa (art. 195, LEP). Será admitido contra toda e qualquer decisão proferida pelo juiz no processo de execução penal. Possuí efeito devolutivo. O efeito regressivo, todavia, tem cabimento, podendo o magistrado se retratar da decisão antes proferida. Segue o rito do recurso em sentido estrito. Quanto a o efeito suspensivo, para Renato Brasileiro há sim a possibilidade de ser pedido, de acordo com a lei 12.012 em seu art. 5º. Já para jurisprudência do STJ não há possibilidade de haver efeito suspensivo. Súm. 716, STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. Súm. 699, STF: O prazo para interposição de agravo é de 5 dias, não se aplicando o que ficou estabelecido pelo CPC. Súm. 700, STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. Art. 66, LEP: atacados pelo agravo em execução. 06. Recurso especial e extraordinário: São impugnações previstas na CF. O recurso especial é processado e julgado pelo STJ e o recurso extraordinário pelo STF. O recurso especial terá lugar quando for alegada violação de direito infraconstitucional e o recurso extraordinário quando a afirmação se relacionar com afronta à constituição. São recursos de fundamentação vinculada. Art. 105, CF – Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal – Ato de governo local = natureza política; Lei federal = produzida pelo Congresso Nacional c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal – Uniformização de jurisprudência. - Regras do Recurso Especial: 01. As decisões devem ter superado as vias ordinárias (devem ter sido interpostos todos os recursos possíveis); 02. As decisões devem ter sido proferidas por tribunais diversos; 03. O entendimento apontado como divergente não tenha sido superado na jurisprudência dos tribunais superiores à Súm. 83, STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 04. As decisões divergente devem vir comprovadamente por certidão, por alguma publicação devendo ser transcritos os trechos em que sejam demonstrados os posicionamentos divergentes à Art. 26, P.U, L. 8.038/90: Os recursos extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I – exposição do fato e do direito; II – a demonstração do cabimento do recurso interposto; III – as razões do pedido de reforma da decisão recorrido. Parágrafo único – Quando o recurso se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório autorizado de jurisprudência, que o houver publicado. 05. Não cabe o Resp para simples reexame de matéria de prova – Súm. 7, STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. - Repercussão geral (RE): O §3º, art. 102, CF impõe que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. OBS: O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. Art. 543-A, CPC: O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. - Pré-questionamento: A praxe forense tem exigido, ainda, o pré-questionamento, que consiste no efetivo debate da matéria objeto do recurso especial ou extraordinário durante o processamento da causa, como verdadeiro requisito de admissibilidade recursal. - Prazo: Art. 26, P.U, L. 8.038/90: Os recursos extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I – exposição do fato e do direito; II – a demonstração do cabimento do recurso interposto; III – as razões do pedido de reforma da decisão recorrido. - Processamento: Interposto o recurso (especial ou extraodinário), o presidente do tribunal a quo notificará o recorrido para apresentar contra-razões, em 15 dias. Após, será dada vista ao MP que atua junto ao tribunal, para exarar parecer, limitado este às condições de admissibilidade. Possuindo apenas efeito devolutivo. Encerrados os prazos de instrução do recurso perante o tribunal a quo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no lapso de 5 dias; admitindo o recurso, os autos serão remetidos ao STJ ou STF, conforme o caso, e distribuídos a uma relator para julgamento monocrático ou por órgão plenário ou fracionário; havendo interposição simultânea de REsp e RE, com admissão de ambos, os autos serão imediatamente remetidos ao STJ, seguindo ao STF para apreciação do RE, se este não estiver prejudicado; na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial daquele, sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos os STF para julgar o extraordinário, podendo, no entanto, o relator do extraordinário, devolver os autos ao STJ por reputar ausente tal prejudicialidade. Caso sejam denegados, caberá agravo de instrumento no prazo de 5 dias. OBS: Pode-se entrar simultaneamente com o RE e o REsp, desde que tratem de mesma matéria, no mesmo prazo comum. Súm. 640, STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. EFEITOS DOS RECURSOS 01.Devolutivo: o recurso “devolve” a matéria recorrida para ser novamente apreciada pelo Poder Judiciário. A entrega da matéria impugnada, para reexame, é em regra dirigida a órgão rna abertura de uma segunda apreciação da parte impugnada da decisão pelo mesmo órgão prolator, tal como se dá com os embargos declaratórios ou com os embargos infringentes ou de nulidade. Será efeito iterativo (quando a devolução cabe ao mesmo órgão que proferiu o julgado) ou reiterativo (quando a devolução da matéria é endereçada ao órgão ad quem). 02. Suspensivo: é o que tem o fito de paralisar a eficácia da decisão recorrida. O que tecnicamente ocorre é a suspensão da produção dos efeitos da decisão impugnada, devendo o processo de execução da sentença enquanto não transita em julgado a condenação, com fundamento no princípio da presunção de inocência. 03. Regressivo: efeito atribuível a recursos em que a lei autoriza que o mesmo órgão que proferiu a decisão judicial, exerça o juízo de retratação, modificando-a. Não sendo a hipótese de exercer a retratação, o juiz sustentará a decisão, pelo que manifestará juízo de sustentação. 04. Extensivo: também chamado de efeito expansivo , este efeito se dá em hipótese de concurso de agentes, mormente quando a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundando em motivos que não sejam de caráter, quando um dos co-réus recorre alegando matéria de caráter que não seja exclusivamente pessoal, este recurso irá beneficiar o consorte que não recorreu. TEORIA GERAL DOS RECURSOS 01.Conceito: O recurso é o meio voluntário destinado à impugnação das decisões, afigurando-se como remédio de combate a determinado provimento, dentro da mesma relação jurídica processual, propiciando a sua re-analise. Trata- se de exercício de direito potestativo, consubstanciado em um ônus processual, que pode ser utilizado antes da preclusão e na mesma relação processual, apto a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão. 02. Características: * O recurso é providência voluntária, razão pela qual não tem natureza recursal as hipóteses de reexame necessário de determinadas decisões pelo tribunal. * O recurso é admitido dentro da mesma relação jurídica processual, o que retira da condição de recurso as ações autônomas de impugnação, como o habeas corpus, o mandado de segurança e a revisão criminal. * O recurso é um desdobramento ou continuidade da relação iniciada em primeiro grau, revelando a sua natureza. * Tem como finalidade a invalidação, a integração, o esclarecimento ou a reforma da decisão impugnada. OBS: O duplo grau de jurisdição não é princípio sufragado na CF/88, existem processos penais onde esse duplo grau de jurisdição inexiste, tais como aqueles de competência originária do STF. A garantia do devido processo legal e a enunciação que preconiza que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV, CF), não induzem a existência do princípio do duplo grau de jurisdição a nível constitucional. 03. Princípios: * Princípio da voluntariedade: o recurso é um ato processual decorrente da manifestação de vontade da parte que queira ver reformada ou anulada uma decisão. O art. 547, CPP, dispõe que “os recursos serão voluntários”. O recurso é um ato processual volitivo. Daí o recurso ser um ônus processual: não há obrigatoriedade de recorrer, porém, se não exercida essa faculdade, a parte sucumbente pode sofrer consequências a ela desfavoráveis. Sob outra vertente, o art. 547, CPP, menciona a figura do impropriamente denominado “recurso de ofício”, também denominado de “remessa necessária”, “duplo grau de jurisdição obrigatório” ou “reexame necessário”. Ao invés de recurso, o reexame obrigatório é condição estabelecida legalmente para o trânsito em julgado da sentença ou decisão. De fato, o que se tem apelidado equivocadamente de recurso de ofício nada mais é do que uma condição sem a qual a decisão não transita em julgado, ou seja, o magistrado, ao proferir a decisão, tem que submetê-la obrigatoriamente a uma reapreciação do tribunal, mesmo que as partes não recorram. Se não o fizer, o julgamento fica em aberto, sem que se espere a coisa julgada, por falta do implemento da condição legal. É o que pontifica o enunciado da súmula nº 423, STF, ao dizer que a sentença não transita em julgado quando houver omitido o reexame ex officio, que se entende interposto ex lege. Dessa maneira, o magistrado não precisa fundamentar o ato, remetendo imediatamente a decisão ao tribunal assim que ultrapassado o prazo para os recursos voluntários. Da mesma forma, não é necessário intimar as partes para contrarrazões. * Princípio da taxatividade: para que seja possível o manejo de um recurso, é preciso que o ordenamento jurídico o preveja expressamente. Não se admite recurso inominado ou recurso de improvido. A previsão legal é condição necessária para que a decisão seja recorrível, e para que o recurso existia. Podendo ser utilizada a aplicação analógica e a extensiva das normas processuais penais, como dispõe o art. 3º, CPP. Daí ser admissível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita o pedido de aditamento da denúncia, mesmo que a hipótese não esteja incluída no rol do art. 581, CPP, mas é desprendida a partir do enunciado que prevê o manejo desse meio recursal contra decisão que rejeita a denúncia. * Princípio da unirrecorribilidade: também denominado de princípio da singularidade ou princípio da unicidade. Este princípio expressa que a parte não pode manejar mais de um recurso para apreciar a mesma decisão. A concomitância de recurso pode ser possível quando a sentença aprecie ao mesmo tempo questões distintas. Com efeito, excepcionalmente uma mesma decisão pode comportar mais de um recurso. É o que ocorre, por exemplo, com a possibilidade do manejo simultâneo do recurso especial ao STJ e do extraordinário ao STF, quando a mesma decisão ofenda a constituição e a legislação infraconstitucional. * Princípio da fungibilidade recursal: não havendo erro grosseiro e má-fé na interposição de um recurso equivocado, e atendido o prazo limite (tempestividaade) do recurso que seria cabível, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Nesse caso, o juiz tomando ciência da impropriedade de uma impugnação recursal por motivo plausível, deve mandar processá-la em conformidade com o rito do recurso que seria cabível, tal como prevê o P.U, art. 579, CPP. * Princípio da vedação da reformatio in pejus: proibição de mudança para pior da situação jurídica do recorrente, em virtude de decisão superveniente que reforme o julgado recorrido. Tanto na reformatio in pejus direta (defesa recorre) como na indireta (tribunal anula decisão anterior, e o órgão a quo tem que proferir nova decisão) não pode haver a reformatio in pejus. E quando o júri for anulado, e no novo júri houver reconhecimento de qualificadora que não havia sido reconhecida no júri anterior, o STF entendeu o acusado não pode vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior. DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO - Efeitos genéricos: são automáticos, por isso não precisam vir expressos na sentença. Art. 91, CP – São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime – obrigação do agente de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois este já foi provado durante o processo criminal. A sentença penal condenatória é um título executivo judicial (art. 475, II, CPC). OBS: O título executivo é liquido, certo e exigível, porém para o penal falta a liquidez, que deve ser estabelecida – Art. 475-A, CPC: Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: – Instrumentos: todo e qualquer objeto utilizado na prática do crime. a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso – Confisco. - Efeitos específicos: não são automáticos, só se aplicam a determinados crimes e em situações específicas. Incumbe ao juiz mencioná-los expressamente na sentença, sob pena de perda de sua eficácia. Art. 92, CP – São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; OBS: Interpretar a expressão pátrio poder como poder de familiar. Tem que haver a relação de poder familiar, em crimes dolosos sujeitos a pena de reclusão. OBS: Tratando-se de lesão corporal (art. 129, CP) não há condenação específica, porque a pena é inferior a 4 anos. E quando se fala no caso do pai ter atropelado o filho sem querer, não vale, pois foi de forma culposa. III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Art. 302, CTB: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 303, CTB: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Doutrinadores como o nucci e greco, entendem não como efeito específico, mas sim como verdadeiras penas, mas prevalece a ideia de efeito específico.
Posted on: Thu, 08 Aug 2013 12:01:38 +0000

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