AÇÕES POSSÍVEIS DE SEREM MOVIDAS PELOS SERVIDORES FILIADOS À - TopicsExpress



          

AÇÕES POSSÍVEIS DE SEREM MOVIDAS PELOS SERVIDORES FILIADOS À ANASP ATRAVÉS DE NOSSOS ASSESORES JURÍDICOS CREDENCIADOS: 1) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. FATO: Alguns servidores sofrem acidente durante o serviço, ficando com seqüelas permanentes que dão ensejo a aposentadoria com proventos integrais. No entanto, a aposentadoria não exclui o direito à indenização por danos morais, em razão dos problemas de saúde decorrentes do acidente. FUNDAMENTO: O Estado, na hipótese de acidente de serviço, tem o dever de indenizar, pela Responsabilidade Objetiva, esta indenização pode abranger danos materiais e morais, conforme a natureza e as conseqüências da lesão. 2) PROFESSORES – ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE NOVO CARGO – DESCONSIDERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. FATO: O Governo Federal está entendendo que, na acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração de novo cargo efetivo, deva ser considerada a carga horária do cargo que originou a aposentadoria. FUNDAMENTO: A exigência de compatibilidade de horário somente pode ser feita em relação a dois cargos, já que o aposentado não cumpre horário de trabalho. 3) ADICIONAL NOTURNO – DIVISOR UTILIZADO PARA FINS DO SEU CÁLCULO. FATO: O Governo Federal está calculando o adicional noturno dividindo a remuneração mensal por 240, que equivale a uma carga horária semanal de 48 horas, enquanto que os servidores, na forma do RJU, trabalham somente 40 horas semanais, o que significa que o divisor deveria ser 200. FUNDAMENTO: A legislação prevê que o adicional noturno será calculado com base no valor da hora normal, acrescida de um percentual de 20%. 4) APOSENTADORIA – RENÚNCIA POR CONTA DE OUTRA. FATO: O servidor que já tenha se aposentado pelo INSS, pelo Estado ou pelo Município, pode renunciar a tal aposentadoria, para então contar esse tempo de serviço para aposentadoria pelo serviço público federal, ou vice-versa. FUNDAMENTO: O servidor tem direito a renunciar à aposentadoria; e tendo renunciado a ela, pode usar o tempo de serviço para a outra aposentadoria que vier a pedir. 5) APOSENTADORIA OU PROGRESSÃO DE APOSENTADORIA, DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL, EM VIRTUDE DE DOENÇA GRAVE, INDEPENDENTEMENTE DO ESTÁGIO DA MOLÉSTIA. FATO: Estando o servidor aposentado com proventos proporcionais em virtude de doença não enquadrada no rol do RJU, quando diagosticada outra moléstia ou for verificado que a moléstia que lhe acometia era uma daquelas listadas na lei, tem ele direito a aposentadoria integral, independentemente do estágio da doença. Não há que se negar o direito a aposentadoria integral em razão da moléstia estar em estágio inicial. FUNDAMENTO: Art. 186, § 1.º e art. 190 do RJU. Impedimento de interpretação restritiva em sede de direito de natureza social (precedente do STJ). 6) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS CALCULADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA EM QUE FOI DIAGNOSTICADA A MOLÉSTIA FATO: Alguns servidores encontravam-se afastados para tratamento de saúde quando foram modificadas as regras de aposentadoria. Quando foram aposentados por invalidez, a aposentadoria se deu pelas novas regras, o que resultou em prejuízo. Deve-se demonstrar que a legislação aplicável é aquela vigente na data em que foi diagnosticada a doença que implicou na aposentadoria por invalidez. FUNDAMENTO: O fato gerador do direito à aposentadoria por invalidez é a moléstia incapacitante. 7) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE, FÉRIAS, AFASTAMENTO PARA ESTUDO NO PAÍS E NO EXTERIOR E DEMAIS AFASTAMENTOS CONSIDERADOS EFETIVO EXERCÍCIO. FATO: Durante o gozo das férias, licença-prêmio por assiduidade, afastamento para estudo no país e no exterior, os servidores públicos federais não recebem auxílio-alimentação. Entretanto, tal benefício é legalmente devido podendo, portanto, ser exigido. FUNDAMENTO: A exemplo das férias, a licença prêmio por assiduidade era considerada período de efetivo exercício, logo, deveria ser pago o auxílio alimentação durante seu gozo. O Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão reconheceu, no Ofício Circular nº 03/SRH/MP, de 1º de fevereiro de 2002, a necessidade de se pagar durante as férias e outros períodos. 8) BOLSA-DE-ESTUDOS – IMPEDIMENTO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CONCEDIDOS LOGO APÓS A CONCLUSÃO DO ESTUDO, QUANDO O SERVIDOR SE APOSENTA. FATO: A administração federal têm exigido a permanência do servidor no cargo pelo mesmo período utilizado no afastamento para qualificação ou a restituição dos valores destinados a financiar o estudo quando o servidor se aposenta logo após concluir o estudo. FUNDAMENTO: Somente é exigível o ressarcimento, nos termos do § 2.º do art. 95 do RJU, nos casos de exoneração ou licença para tratar de assuntos particulares. 9) CARGO DE DIREÇÃO (CD): REDUÇÃO DO PERCENTUAL A SER PAGO QUANDO DA OPÇÃO, DE 55% PARA 40%. FATO: A opção do servidor por perceber a remuneração do cargo efetivo mais 55% do valor do Cargo de Direção em exercício foi alterada em para a remuneração do cargo efetivo mais 40% do valor do CD, o que causou redução na remuneração dos servidores que estavam exercendo o cargo. FUNDAMENTO: Esta alteração não poderia ter atingindo os servidores que já estavam no exercício de Cargo de Direção, em continuidade, sob pena de afrontar a irredutibilidade remuneratória, entre outros princípios jurídicos. 10) CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA – NÃO PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO – INDENIZAÇÃO FATO: Alguns servidores exercem atribuições típicas de Cargos em Comissão ou de Função Comissionada, mas não recebem a devida retribuição em razão do quantitativo limitado de DAS, FCs, FGs ou CDs para o órgão ou instituição. FUNDAMENTO: Postula-se uma indenização sob o fundamento da vedação ao trabalho gratuito. 11) COBRANÇA E CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE SUBSTITUIÇÃO NÃO REMUNERADA EM CARGO DE DIREÇÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA, ETC., PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. FATO: Os servidores que exercem funções especiais (CD,FC ,DAS ,FG…) em substituição ao titular, por período inferior a trinta dias, não recebem retribuição pecuniária pelo exercício e também não há cômputo do tempo para fins de incorporação de quintos. FUNDAMENTO: Como não há na lei qualquer restrição ao cômputo dos períodos de exercício de função sem remuneração, a negativa implica em violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, direito adquirido e razoabilidade. 12) CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO, PARA TODOS OS FINS. FATO: O Tribunal de Contas da União entende que é possível computar o tempo de serviço prestado para empresas públicas e sociedades de economia mista federal para todos os fins, inclusive para os anuênios. FUNDAMENTO: O fundamento está em considerar o serviço prestado às sociedades de economia mista e empresas públicas federais, como tempo de serviço público. 13) CONCURSADOS – PROFESSORES – CARGO EFETIVO: DIREITO DE ASSUMIREM OS CARGOS QUANDO ESSES FOREM PREENCHIDOS POR PROFESSORES SUBSTITUTOS, EM SITUAÇÕES QUE NÃO SEJAM DE NECESSIDADE PROVISÓRIA FATO: Alguns concursados permanecem na lista de espera, enquanto são contratados professores substitutos, que se revezam no atendimento de uma vaga que demonstra uma necessidade de quadro efetivo. FUNDAMENTO: Se a necessidade é de quadro efetivo, os primeiros a serem nomeados deveriam ser os professores concursados, cujo resultado e possibilidade de aproveitamento continua vigente. 14) CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE TRABALHADO SOB O REGIME CELETISTA. FATO: O Governo Federal não aceita converter o tempo de serviço celetista, trabalhado em condições de insalubridade, para tempo de serviço comum; tal conversão representa um ganho, em tempo de serviço, de 40% para homens e 20% para mulheres.. FUNDAMENTO: Os servidores têm direito adquirido a contar o tempo de serviço nas condições da legislação que regia seu regime previdenciário na época trabalhada. 15) CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS EM ATRASO ADMINISTRATIVAMENTE. FATO: O Governo Federal tem efetuado pagamento de atrasados administrativamente, pagando a correção monetária que entende devida ou não pagando nenhuma correção; tal correção monetária, quando paga, tem sido paga a menor. FUNDAMENTO: A correção monetária deve ser pelo INPC, e não pela UFIR, e deve incidir até a data do efetivo pagamento, e não somente até julho de 1994, como tem ocorrido. 16) DESCONTOS ARBITRÁRIOS NO CONTRACHEQUE PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO – IMPEDIMENTO E DEVOLUÇÃO DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE NOS ÚLTIMOS 5 ANOS. FATO: O Governo Federal tem diversas vezes efetuado descontos arbitrários nos contra-cheques, sem oportunizar previamente direito de defesa aos servidores. FUNDAMENTO: Nenhum desconto pode ser efetuado sem previsão legal específica, ou inexistindo essa, sem a oportunização, ao servidor, do direito de defesa, previsto constitucionalmente. 17) FÉRIAS – NÃO GOZADAS – SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ OU FALECIDO NA ATIVA – INDENIZAÇÃO FATO: O servidor público federal que se aposenta por invalidez ou os pensionistas do servidor que tenha falecido na ativa não recebem qualquer indenização pelas férias que não tenham sido gozadas até aquele momento. FUNDAMENTO: O não pagamento de tais vantagens constitui enriquecimento ilícito do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 18) FÉRIAS – NÃO GOZADAS – SERVIDOR APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE – INDENIZAÇÃO FATO: O servidor público federal que se aposente voluntariamente ou os pensionistas do servidor que tenha se aposentado voluntariamente não recebem qualquer indenização pelas férias que não tenham sido gozadas até aquele momento. FUNDAMENTO: O não pagamento de tais vantagens constitui enriquecimento ilícito do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 19) PROFESSORES – GED – GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA – PARA OS DOCENTES EM LICENÇAS COM CARÁTER DE EFETIVO EXERCÍCIO FATO: Durante o período de licença, como a licença-saúde, o docente deixa de perceber a GED adequadamente. FUNDAMENTO: As licenças que caracterizem efetivo exercício não desnaturam a vinculação funcional do servidor, nem rebaixam critérios de avaliação, pois é como se em efetivo exercício estivesse, logo, a GED deve ser paga durante este período, nos mesmos percentuais pagos anteriormente. 20) PROFESSORES – GED – PAGAMENTO DE 140 PONTOS PARA INATIVOS E PENSIONISTAS – DESDE QUANDO A GED ESTÁ SENDO PAGA INDEPENDENTEMENTE DE AVALIAÇÃO FATO: Houve uma alteração na sistemática de pagamento da GED e, em função de determinação legal, tal gratificação vem sendo paga em montante correspondente a 140 pontos para os ativos e 91 pontos para os inativos. Entretanto, não há qualquer forma de avaliação para o pagamento desta pontuação aos ativos, o que retira o caráter de gratificação condicional e confere o caráter de gratificação geral ou aumento de remuneração. Assim, os inativos podem postular o recebimento dos mesmos pontos alcançados aos ativos com base na regra constitucional que determina a isonomia de vencimentos. FUNDAMENTO: Garantia de paridade entre ativos e inativos 21) IMPOSTO DE RENDA – ABSTENÇÃO DA COBRANÇA SOBRE PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, COMO HORAS-EXTRAS, AUXÍLIO CRECHE, ETC. E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE FATO: Algumas parcelas de natureza indenizatória são expressamente excluídas da cobrança de imposto de renda, como é o caso do Auxílio-transporte. Outras parcelas, no entanto, apesar de possuírem a mesma natureza, estão sendo incluídas na remuneração para fins de pagamento do imposto. FUNDAMENTO: As parcelas indenizatórias estão isentas do imposto de renda. 22) IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – IRPF – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR PORTADORES DE DOENÇA GRAVE OU ACIDENTADOS EM SERVIÇO FATO: Os servidores aposentados em razão de acidente em serviço ou doença grave, prevista em lei, fazem jus a isenção do imposto de renda pessoa física – IRPF desde a data do acidente ou do acometimento da moléstia. Quando a isenção é concedida em momento posterior, o servidor pode buscar a restituição dos valores descontados indevidamente a título de IRPF. É importante destacar que a pensionista também pode pleitear a restituição dos valores descontados indevidamente do instituidor da pensão. FUNDAMENTO: Art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88 e art. 39, inciso XXXIII, do Decreto n.º 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 23) LER/DORT – INDENIZAÇÃO FATO: Os trabalhadores que adquirem enfermidades decorrentes da LER/DORT, quando têm perda total ou parcial da capacidade de trabalho, têm direito a ser indenizados. FUNDAMENTO: A lesão permanente causa danos materiais e morais indenizáveis. 24) LER/DORT – IRREVERSÍVEL APOSENTADORIA POR ACIDENTE DE TRABALHO FATO: Os trabalhadores portadores de doenças decorrentes de LER/DORT, que vierem, em virtude disso, se tornar inválidos para o trabalho, têm direito à aposentadoria integral, por ser a situação equiparável a acidente de trabalho. FUNDAMENTO: As doenças decorrentes de LER/DORT são equiparáveis aos acidentes do trabalho, tanto pela similitude dos textos legais que tratam das duas situações. 25) LICENÇA-PRÊMIO – NÃO GOZADA – INDENIZAÇÃO PELA NEGATIVA DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO EM DOBRO, PARA FINS DA APOSENTADORIA FATO: Em decorrência da Emenda Constitucional no 20 o Governo Federal inicialmente entendeu que as licenças-prêmio não gozadas não poderiam mais ser contadas em dobro para fins da aposentadoria, devendo necessariamente ser gozadas, do que resultou prejuízo para muitos servidores; posteriormente ele mudou de posição e passou a aceitar a dita contagem dobrada. FUNDAMENTO: Havia direito adquirido a tal contagem em dobro, na forma da legislação então vigente, e, tendo resultado dano da negativa ilegal, cabe indenização. 26) LICENÇA-PRÊMIO – NÃO GOZADA – SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ OU FALECIDO NA ATIVA - INDENIZAÇÃO FATO:O servidor público federal que se aposenta por invalidez ou os pensionistas do servidor que tenha falecido na ativa não recebem qualquer indenização pelas licenças-prêmio que não tenham sido gozadas até aquele momento. FUNDAMENTO: O não pagamento de tais vantagens constitui enriquecimento ilícito do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 27) LICENÇA-PRÊMIO – NÃO GOZADA POR SERVIDOR APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE – INDENIZAÇÃO FATO: O servidor público federal que se aposente voluntariamente ou os pensionistas do servidor que tenha se aposentado voluntariamente não recebem qualquer indenização pelas licenças-prêmio que não tenham sido gozadas até aquele momento. FUNDAMENTO: O não pagamento de tais vantagens constitui enriquecimento ilícito do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 28) PSSS – IMPEDIMENTO DO DESCONTO EM PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS PSSS – RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS O SERVIDOR REUNIR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL E PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. FATO: A Constituição prevê o direito a isenção das contribuições previdenciárias ao servidor que optar por permanecer na ativa, mas que já possua os requisitos necessários à aposentadoria integral. Ocorre que, em regra, a Administração não concede tal direito se não houver pedido administrativo. Então, muitos servidores que desconhecem que possuem esse direito, continuam pagando normalmente as contribuições. Tal situação pode ocorrer também no que diz respeito ao abono de permanência. FUNDAMENTO: Há previsão legal de repetição do indébito tributário no Código Tributário Nacional. 29) PSSS 1999 – BASE DE CÁLCULO (1/3 DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS QUE EXCEDAM A 50% DA REMUNERAÇÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS EM GERAL (CDS, FGS, ETC), ETC. FATO: A lei que pretendeu alterar as alíquotas da contribuição previdendiária para os servidores ativos, e instituir a cobrança da mesma para os aposentados e pensionistas, também alterou a sua base de cálculo, ampliando-a indevidamente. FUNDAMENTO: Segundo a Constituição Federal, o aumento da base de cálculo de um tributo deve ser expresso em lei, e não ocorrer por exclusão, como foi o caso; não existe também causa para a ampliação da base de cálculo da contribuição, eis que não passaram a existir benefícios novos; e, finalmente, a contribuição previdenciária somente poderá incidir sobre as parcelas que venham a ser incorporadas aos benefícios, o que não é o caso do 1/3 de férias, horas-extras, funções gratificadas em geral e outras parcelas. 30) QUINTOS – INCORPORAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA MP 2225-45/2001. FATO: Os servidores públicos perderam a possibilidade de incorporarem quintos/décimos de Funções ou Cargos de Confiança após maio de 1998. A remuneração destes cargos e funções após este período é percebida somente durante seu exercício, sem produzir reflexos pecuniários posteriores. FUNDAMENTO: A possibilidade de incorporação de quintos/décimos de Funções ou Cargos de Confiança não foi extinta com a Lei nº 9.527/97 e 9.624/98, pois a Medida Provisória nº 2225-45/2001 estendeu esta possibilidade até sua vigência, para então transformar as parcelas incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. 31) REMOÇÃO DE SERVIDOR EM VIRTUDE DE NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. FATO: O RJU restringe a remoção do servidor para acompanhamento de dependente a comprovação da dependência econômica, de estar o dependente registrado nos assentamentos funcionais do servidor e de haver apreciação pela junta médica. Todavia, existem decisões entendendo que a dependência prevista em lei, não pode se resumir a dependência econômica. FUNDAMENTO: Proteção à família, previsto constitucionalmente. 32) TETO DE MINISTRO – INCIDÊNCIA INDEVIDA SOBRE VANTAGENS JUDICIAIS. FATO: Alguns servidores sofreram desconto a título de teto de ministro mesmo antes da Emenda Constitucional 19/98; tal desconto levava em consideração as parcelas remuneratórias indevidas, como por exemplo vantagens pessoais, proventos de FC, CD, FG (vantagem do art. 193) e aquelas decorrentes de sentenças judiciais (84,32%, 26,05%, etc). FUNDAMENTO: Essas parcelas decorrentes de vantagens pessoais e de sentenças judiciais são na verdade vantagens pessoais, que não estão sujeitas ao teto de ministro, na forma do texto constitucional então vigente. 33) TETO DE MINISTRO – INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. FATO: Quanto aos servidores que sofreram desconto do Teto de Ministro antes da Emenda Constitucional 19/98, ocorreu que, apesar de nos meses normais o teto de ministro não incidir sobre as vantagens pessoais (anuênios, décimos incorporados, etc), quando do pagamento da Gratificação Natalina essa diferenciação não era feita, e o teto incidia sobre todo o valor pago. FUNDAMENTO: A Constituição Federal previa que o teto de ministro não incide sobre as vantagens pessoais, o que deve ter efeitos sobre a gratificação natalina, que, por lei, equivale à remuneração do mês de dezembro de cada ano. 34) VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL – DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FATO: A Administração Pública, por vezes, promove o desconto no contracheque dos servidores, de valores recebidos por força de decisão judicial revogada, reformada ou rescindida, sem dar direito ao contraditório. FUNDAMENTO: Tal devolução administrativa fere o princípio do devido processo legal, além de ser incabível por se tratar de verbas de natureza alimentar. 35) VANTAGEM VENCIMENTAL- NÃO PAGAMENTO POR FALTA DE RECURSOS FATO: Em algumas situações os órgãos públicos têm deixado de pagar determinadas vantagens sob o argumento da falta de recursos. FUNDAMENTO: Tal procedimento é evidentemente ilegal, pois contraria os textos que instituíram tais vantagens.
Posted on: Sun, 14 Jul 2013 12:24:43 +0000

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