Banco Itaú e Lojas Americanas terão que pagar R$5 milhões por - TopicsExpress



          

Banco Itaú e Lojas Americanas terão que pagar R$5 milhões por fraude trabalhista Financeira ligada ao banco Itaú e às Lojas Americanas terá de reenquadrar trabalhadores como financiários e pagar R$ 5 milhões por dano moral coletivo. São Paulo – A Facilita Promotora, empresa criada pelo Banco Itaú e Lojas Americanas, foi condenada por fraude ao enquadrar seu quadro funcional como comerciários e não financiários. Além de reenquadrar os trabalhadores, a sentença determina o pagamento de R$ 5 milhões por dano moral coletivo. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre ação civil movida pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF). Segundo o procurador do Trabalho Luís Paulo Villafañe Gomes Santos, autor da ação, os funcionários eram contratados para a Facilita, mas trabalhavam para a Financeira Americanas Itaú – também condenada –, na concessão de cartões de crédito, financiamentos e empréstimos pessoais dentro das Lojas Americanas em todo o país. “Tal situação constitui ilícito trabalhista pelo fato de constituir hipótese de terceirização ilegal, pois a financeira contrata empregados para a sua atividade-fim por interposta pessoa (ainda que do mesmo grupo econômico). Essa prática causa sérios prejuízos dado o incorreto enquadramento de categoria.” Como comerciários, os funcionários perdem diversos direitos conquistados pelos financiários, como piso salarial maior, jornada de 30 horas, cálculos de hora extra, repousos semanais remunerados, intervalos intrajornadas, entre outros. Redação, com informações do MPT/DF - 27/5/2013 ____________________________________________ Segue ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ANOTAÇÃO DA CTPS. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". Nos termos do art. 286 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado, sendo vedada a formulação de pedidos genéricos, salvo nos casos expressamente especificados na lei. Ora, não havendo pedido expresso de reconhecimento de vínculo empregatício dos empregados terceirizados com a empresa tomadora de serviços com a respectiva anotação de suas carteiras de trabalho, e não se tratando de uma das exceções em que é autorizada a formulação de pedido genérico, não há como o magistrado deferir o referido pedido, sob pena de proferir julgamento fora dos limites da lide. Nesse contexto, não há como se vislumbrar afronta direta dos arts. 84 do CDC e 461, § 5.º, do CPC, porquanto os referidos dispositivos enumeram medidas que podem ser determinadas pelo juiz para a efetivação de tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, mas não autorizam, em momento algum, o deferimento de pedido não deduzido pela parte, seja na inicial seja na defesa. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EMPRESAS RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. Consoante se extrai da moldura fática delineada nos autos, é possível constatar que: a) os empregados da FACILITA desempenhavam não meras atividades essenciais da FAI (instituição financeira), mas sim atividades voltadas à área-fim dessa empresa; b) a FACILITA não tinha como objeto social apenas o cadastro de clientes da FAI, mas também "a coleta, intermediação e/ou aplicação de recursos financeiros de terceiros (FAI), bem com a sua custódia ao receber os pagamentos dos clientes"; c) a FACILITA"desenvolve suas atividades nas dependências da financeira FAI, com exclusividade, sem independência no trabalho terceirizado, e sem submissão à divisão dos serviços e assunção de responsabilidades"; d) a FAI conta com apenas 26 empregados, os quais estão lotados em São Paulo e no Rio de Janeiro, sendo que os empregados da FACILITA operam em 208 lojas, comercializando os produtos da FAI. Ante esse contexto fático minuciosamente descrito pela Corte de origem, somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível afastar o enquadramento da FACILITA como instituição financeira e o reconhecimento da terceirização ilícita, o que é vedado pela Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior. Dessarte, constata-se que o reconhecimento da terceirização ilícita se amolda ao item I da Súmula n.º 331 do TST, que dispõe que: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974)". Por fim, o enquadramento dos empregados daFACILITA na categoria dos financiários decorre tanto do reconhecimento da terceirização ilícita como do reconhecimento da FACILITA como instituição financeira, razão pela qual não há de se cogitar de contrariedade à Súmula n.º 55 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. _________________________ Veja a íntegra da decisão em:
Posted on: Thu, 15 Aug 2013 21:18:50 +0000

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