Bem gente. Como o PINDUCA insiste em falar bobagens acerca do - TopicsExpress



          

Bem gente. Como o PINDUCA insiste em falar bobagens acerca do processo que diz ter movido contra mim, e que teria ganhado uma fábula, vou colar aqui a cópia do ACÓRDÃO N-E-G-A-N-D-O provimento o destrancamento do Recurso ao TST (preciso desenhar?) e disse com todas as letras, que o Recurso que ele interpôs (perdeu na 1ª instância, perdeu na 2ª instância e agora tambem na 3ª Instância) era uma espécie de "consulta" ao Tribunal, e não um Recurso. putz ... e aí vai uma cópia da decisão: ACÓRDÃO 1ª TURMA - 1ª CÂMARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº xxxxxxx ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ EMBARGANTE: LFLC EMBARGADOS: HSBC (...) e ALUÍSIO DE FÁTIMA NOBRE DE JESUS O reclamante interpõe embargos de declaração (fls. 506-510) para fins de prequestionamento, alegando que o acórdão de fls. 502-504 foi omisso quanto: à preclusão que se operou para os reclamados, ensejadora da pena de revelia e confissão para ambos; à satisfação dos requisitos do art. 3º da CLT para reconhecimento de vínculo de emprego com o 1º reclamado; à subsidiariedade do 2º reclamado; e à litigância de má-fé do 1º reclamado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer. O embargante não tem razão. O v. acórdão manifestou-se suficientemente sobre as questões relevantes suscitadas nas razões recursais, tendo analisado explicitamente as matérias relativas à aplicação da pena de revelia e confissão aos reclamados, ao vínculo de emprego com o 1º reclamado, à responsabilidade subsidiária do 2º reclamado e à litigância de má-fé do 1º reclamado, conforme itens 2.1, 3.1 e 3.2 (fls. 502vº-504), já consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso de revista. Importante ressaltar que o Julgador não se constitui em órgão consultivo, nem tem a atribuição de esgotar discussão doutrinária das matérias suscitadas, mas tão-somente de explicitar as questões necessárias e relevantes para o deslinde da controvérsia, o que foi devidamente observado. Destarte, cabe à parte interpor o pertinente recurso se pretende a reforma do decisum, pois os embargos de declaração são inadequados para tal fim. POR TAIS FUNDAMENTOS, decido conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI Desembargadora Federal do Trabalho Relatora
Posted on: Wed, 02 Oct 2013 21:58:04 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015