Benefícios do INSS 10.1. Auxílio Doença O auxílio doença - TopicsExpress



          

Benefícios do INSS 10.1. Auxílio Doença O auxílio doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores empregados, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. Assim, a empresa estará sujeita ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS somente até os 15 primeiros dias de afastamento e após o retorno. 10.2. Auxílio Doença proveniente de Acidente de Trabalho Considera-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho será devido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial. O segurado empregado doméstico não tem direito a este benefício. O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, bem como a auxílio-acidente, quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso ou segurado especial. Neste caso, o empregador também estará sujeito ao pagamento somente dos 15 primeiros dias de afastamento, a partir do 16º dia será um encargo previdenciário. O recolhimento previdenciário será efetuado somente até os 15 primeiros dias de afastamento. Em relação ao FGTS, serão obrigatórios os depósitos em todo o período de afastamento. 10.3. Salário Família É um benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada). De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80. Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00. Terão direito a este benefício: •o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; •o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença; •o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; •os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). A empresa deverá lançar as cotas do salário família em folha, para posterior compensação nas contribuições previdenciárias ou pedido de reembolso junto a RFB. As cotas do salário família não compõem a remuneração do empregado e, portanto não sofrerão a incidência de INSS e FGTS e não poderão ser objeto de descontos. 10.4. Salário Maternidade O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto. O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento. A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo. Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos: •120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade; •60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade; •30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade. No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova. Veja determinação judicial relativa ao período de salário-maternidade devido às seguradas adotantes Para as seguradas empregadas, o salário maternidade será pago diretamente pela empresa, para posterior compensação nas contribuições previdenciárias ou pedido de reembolso junto a RFB. 10.5 Aposentadorias Os segurados empregados aposentados por idade ou por tempo de contribuição poderão ser contratados ou continuar trabalhando normalmente, sem a obrigatoriedade de rescisão contratual. Não há obrigatoriedade de nenhuma informação a este respeito em folha. Os mesmos serão segurados obrigatórios da Previdência Social, portanto, continuarão contribuindo ao INSS, conforme a categoria a qual estiverem enquadrados (empregado, contribuinte individual, domésticos, etc.) Os depósitos de FGTS também deverão continuar sendo feitos pelo empregador, em relação aos segurados empregados. Em relação ao segurado aposentado por invalidez, este não poderá exercer nenhum tipo de atividade laborativa, sob pena de ter o seu benefício cancelado. Durante o período de afastamento não serão devidos os depósitos de FGTS e recolhimentos previdenciários. De acordo com o art. 475 da CLT, o empregado em gozo da aposentadoria por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício. Assim, não poderá haver rescisão do contrato de trabalho quando concedida a aposentadoria por invalidez, tendo em vista que este contrato está suspenso para toda e qualquer finalidade. FONTE: INFOLEX
Posted on: Tue, 13 Aug 2013 22:44:23 +0000

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