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Boa tarde. O resumo de hoje é sobre Direito Constitucionais, REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS. Hoje comecei falado sobre HABEAS CORPUS e MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS HABEAS CORPUS (HC), MANDADO DE SEGURANÇA (MS), MANDADO DE INJUNÇÃO (MI), HABEAS DATA (HD), AÇÃO POPULAR (AP). São normas assecuratórias, ou seja, são ações que garantirão a proteção e o exercício dos direitos. HABEAS CORPUS (HC) Art. 5º, LXVIII, CF – “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” OBS: O Brasil não adota mais a Teoria brasileira do Habeas Corpus, doutrina essa que tornava o HC medida assecuratória para todos os atos de ilegalidade e abuso de poder. Atualmente o HC, como exposto acima, protege apenas a liberdade de locomoção, direito de ir, vir e permanecer. PESSOAS ENVOLVIDAS NA AÇÃO: Impetrante: Quem entra com HC Paciente: A pessoa que teve seu direito de locomoção ameaçado ou cerceado; Autoridade coatora ou Impetrado: Quem comete a ilegalidade ou Abuso de poder. O HC PODE SER: Preventivo (salvo-conduto): Quando o indivíduo tem seu direito de locomoção ameaçado; Repressivo (libertatório): Quando já houve o cerceamento do direito de locomoção. CARACTERÍSTICAS: É uma ação penal; É uma ação gratuita; Tem prioridade sobre todas as outras ações; Não exige capacidade postulatória, ou seja, não necessita de advogado; Não se exige formalidades para sua impetração; Pessoa Jurídica pode ser impetrante de HC, mas nunca paciente, é dizer, pode entrar com a ação, mas tem que ser a favor de uma pessoa física. OBS: não é cabível para discutir o mérito das punições militares, no entanto, segundo o STF, a CF não impede que se impetre HC para examinar os pressupostos de legalidade dessas medidas. MANDADO DE SEGURANÇA (MS) Art. 5º, LXIX, CF – “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Surge com o fim da Teoria Brasileira do Habeas Corpus. CARACTERÍSTICAS: Ação de natureza civil; Natureza subsidiária (o MS só é cabível se não for caso de HC ou HD); Proteção a fato líquido e certo (nada impede que o direito seja controverso, porém os fatos que deram causa a esse direito devem ser líquidos e certos); Não permite dilação probatória (prazo para produção de provas); Prazo de decadência de 120, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado; Pode ser preventivo ou repressivo; Pode figurar no pólo passivo pessoa física ou pessoa jurídica; Tem prioridade sobre todas as ações, exceto HC; Tem como objeto o direito individual de uma pessoa (PF ou PJ). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: Partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; O prazo de está legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano só é cabível para associações. O MS coletivo tutela os interesses transindividuais.
Posted on: Wed, 10 Jul 2013 15:17:27 +0000

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