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Bom Dia e boas notícias, a pseudo audiencia da Linha Viva que a prefeitura patrocinou foi considerada ilegal. Vamos em frente. Veja a decisão. Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 505, Praça D.Pedro II s/n, Largo da Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6996, Salvador-BA - E-mail: [email protected] 1 Ruy Britto Juiz Titular DECISÃO Processo nº: 0513799-84.2013.8.05.0001 Classe Assunto: Ação Civil Pública - Ordenação da Cidade / Plano Diretor Autor: Defensoria Pública Réu: Município de Salvador Vistos, examinados, etc. 1. Breve Relato Cuidam os mencionados autos de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra o Município de Salvador, buscando, em antecipação de tutela, a nulidade da audiência pública efetivada no dia 16 de setembro de 2013, como requisito ao lançamento do edital de licitação para a implantação, operação e exploração econômica da via expressa nominada linha viva, bem assim que o Requerido se abstenha de iniciar o procedimento licitatório antes da execução de nova audiência pública amplamente divulgada nos meios de imprensa, assegurando-se a participação de todos os interessados, sem qualquer restrição. Aduz a parte Requerente que o Município do Salvador pretende construir uma via expressa para circulação exclusiva de veículos, chamada de linha viva, com custo estimado em aproximadamente 1,5 bilhões de reais, através de concessão de serviços públicos precedida de obras públicas, o que acarretará uma profusão de impactos de ordem econômica, bem como atingirá, em razão das desapropriações necessárias, cerca de 3.000(três mil) pessoas. Alega que na audiência pública organizada pelo Requerido, que ocorreu no dia 16.09.2013, houve inúmeros fatores que cercearam a concreta participação popular naquele evento, a exemplo da divulgação exclusiva no Diário Oficial, do ínfimo espaço reservado para a audiência, cuja capacidade de lotação abrange apenas 100(cem) pessoas, bem assim da presença de policiais militares e guardas municipais que impediram o acesso da população ao auditório onde aconteceu o ato, motivos que geraram desentendimento entre os parlamentares da Câmara dos Vereadores. Aponta como presentes a prova inequívoca de suas alegações, consubstanciada na ausência de consulta à população diretamente afetada e na violação à publicidade e transparência da Administração Pública Municipal, bem como o periculum in mora, este em razão do perecimento do direito da população em participar da tomada de decisões estatais. Junta vasta documentação às fls. 45 a 172. 2. Da Tutela Antecipada Convém esclarecer que há diferenças técnicas entre liminar e antecipação da tutela, Se impresso, para conferência acesse o site esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0513799-84.2013.8.05.0001 e o código 810610. Este documento foi assinado digitalmente por RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO. fls. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 505, Praça D.Pedro II s/n, Largo da Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6996, Salvador-BA - E-mail: [email protected] 2 Ruy Britto Juiz Titular estes dois institutos processuais, embora tenham por escopo final assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, se diferem completamente, principalmente porque o primeiro, havendo concomitantemente os dois requisitos – fumus boni iuris e o periculum in mora – torna o processo apto ao deferimento do pleito; todavia, em estado precário e provisório, existindo a completa reversibilidade da decisão. Noutro passo, a antecipação da tutela enseja a prova inequívoca da procedência da postulação, convencendo o julgador da verossimilhança, e deve vir acompanhada dos pressupostos legais ínsitos no artigo 273, do Código de Processo Civil – CPC. Do exame sumário dos fatos e das provas acostadas a peça Exordial, não percebe-se de forma inequívoca, o preenchimento simultâneo dos referidos requisitos ensejadores da antecipação de tutela, porquanto ainda que tenha a parte Requerente trazido as autos um quantitativo considerável de documentos, dentre fotos, matérias de jornais de grande circulação e abaixo-assinado da população que será afetada pelas obras, as informações presentes não são suficientes a formar este Magistrado um juízo incontroverso sobre as alegações apresentadas pela Defensoria Pública. Todavia, é inequívoco que o projeto da linha viva apresenta impactos humanos e sociais, econômicos e até ambientais em escala industrial, o que pode gerar danos irreversíveis, caso o Edital seja lançado e consequentemente sejam as obras iniciadas, sem que a população participe via a Requerente e entidades reconhecidas, motivo pelo qual entendo que está presente o perigo da demora. Nada obstante, o art. 39 da Lei 8.666/93, a qual institui normas para licitações, dispõe que Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea c desta Lei(R$ 1.500.000,00), o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados., restando evidente que as alegações da Requerente guardam ao menos razoabilidade e coerência. 3. Da Conclusão Nesta senda, valendo-me do poder geral de cautela conferido ao Magistrado, diante da existência dos requisitos previstos no art. 273, §7 º do CPC, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, converto a antecipação de tutela em medida cautelar em caráter incidental, Se impresso, para conferência acesse o site esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0513799-84.2013.8.05.0001 e o código 810610. Este documento foi assinado digitalmente por RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO. fls. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 505, Praça D.Pedro II s/n, Largo da Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6996, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Adriana Nogueira Vieira Lima Profa. de Direito Urbanistico Universidade Estadual de Feira de Santana
Posted on: Wed, 23 Oct 2013 11:00:46 +0000

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