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Bom dia. Hoje o resumo será sobre limites interpretativos da constituição, teoria dos poderes implícitos, sociedade aberta e estrutura da constituição. 3.7 – limites da interpretação constitucional 3.7.1 Decisões interpretativas em sentido estrito 3.7.1.1 – Sentença interpretativa de rechaço. Diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo possa ter, por meio das sentenças interpretativas de rechaço, a Corte Constitucional adota aquela que se adapta à constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional. 3.7.1.2 – Sentença interpretativa de aceitação. A Corte Constitucional anula decisão tomada pela magistratura comum (instâncias ordinárias), que adotou interpretações ofensivas à Constituição. O dispositivo mal interpretado não é anulado, apenas uma das suas interpretações, dizendo que esse preceito é inconstitucional se interpretado de modo contrário à Constituição ou na parte em que expressa uma norma inconstitucional. 3.7.2 – Decisões manipuladora, manipulativas ou normativas. Sentenças de aceitação em que a Corte Constitucional não se limita a declarar a inconstitucionalidade das normas que lhe são submetidas, mas, agindo como legislador positivo, modifica (manipula) diretamente o ordenamento jurídico, adicionando-lhe ou substituindo-lhe normas, a pretexto ou com propósito de adequá-lo à Constituição. Essas sentenças podem ser aditivas ou substitutivas, conforme segue: 3.7.2.1 – Sentenças aditivas, manipulativa de efeito aditivo. A corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou o seu âmbito de incidência. Ex: o desrespeito ao princípio da igualdade de uma norma que trata desigualmente os iguais sem qualquer razoabilidade ou nexo de causalidade ou o caso de aborto de anencéfalo (ADPF 54) Esse tipo de sentença é denominado por Canotilho de declaração de inconstitucionalidade com efeito cumulativo (aditivo), uma vez que a sentença alarga o âmbito normativo de um preceito. 3.7.2.2 – Sentenças substitutivas. A corte declara a inconstitucionalidade de um preceito na parte em que expressa certa norma em lugar de outras, substancialmente distinta, que dele deveria constar para que fosse compatível com a Constituição. A Corte não apenas anula a norma impugnada, como também a substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio tribunal, o que implica a produção heterônoma de atos legislativos ou de um direito judicial. Ex. ADI 2332 (Min. Rel. Moreira Alves) que entendeu que viola o entendimento da súmula 618 (na desapropriação, direta ou indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12% ao ano) a limitação de juros a 6% ao ano, dada pela MP nº 2183-56. Nesse caso, a limitação da norma foi substituída pela da súmula. 3.8 – Teoria dos poderes implícitos. A outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos. Exs: o TCU pode conceder medidas cautelares no exercício de suas atribuições explicitamente fixadas no art. 71 da CF (MS 26.547 – MC/DF); O TJ local pode conhecer e julgar reclamação para a preservação de sua competência e a autoridade de suas decisões (ADI 2.212); Poderes investigatórios do MP (RE 535.478). 3.9 – Sociedade aberta dos intérpretes da Constituição segundo lição de Peter Häberle. Este autor propõe a ideia de que a interpretação não possa ficar restrita aos órgãos estatais, mas que deve ser aberta para todos os que vivem a norma, sendo, assim, esses destinatários, legítimos intérpretes, em um interessante processo de revisão da metodologia jurídica tradicional de interpretação. Nesse diapasão, quanto mais pluralista for a sociedade, mais aberto serão os critérios de interpretação. Exs. amicus curiae e as audiências públicas. 3.10 – Estrutura da Constituição. 3.10.1 – Natureza jurídica do Preâmbulo. Segundo o Min. Celso de Mello, o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. Não contém relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, não tem força obrigatória (apenas indicativa), servindo, apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais. 3.10.2 – Natureza jurídica do ADCT. Tem natureza de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição. Até mais.
Posted on: Fri, 18 Oct 2013 10:57:21 +0000

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