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Bom dia. Hoje será finalizada a questão da interpretação do ordenamento jurídico em razão da mudança da constituição. 4.5.2 – Repristinação. A restauração (repristinação) da lei revogada em razão da sua lei revogadora ter perdido vigência somente é possível se houver ressalva, tendo o Brasil adotado a impossibilidade do fenômeno da repristinação, conforme art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 4.5.3 – Desconstitucionalização. Considera-se desconstitucionalização as normas constitucionais anteriores, compatíveis com o novo ordenamento constitucional, com mantença da vigência, mas transmudadas como leis infraconstitucionais. No Brasil, esse fenômeno, como regra, não é verificado, exceto se a constituição nova dispuser em contrário, como aconteceu com a Constituição Bandeirante de 1967 em seu art. 147. 4.5.4 – Recepção material de normas constitucionais. Segundo Jorge Miranda, além do fenômeno da desconstitucionalização, existe a da persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais, como, por exemplo, o art. 34 e § 1º do ADCT da CF/88 que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da constituição anterior, com o caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado. 4.5.5 – Poder constituinte e direito adquirido. Graus de retroatividade da norma constitucional - retroatividade máxima ou restitutória: a lei ataca fatos consumados. Verifica-se quando a lei nova prejudica a coisa julgada; - retroatividade média: a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela; Ex: lei atinge as prestações vencidas, mas ainda não adimplidas. - retroatividade mínima, temperada ou mitigada: “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor. Ex: prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei. O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados. Ex: vedação de usar o salário mínimo como indexação; prévia licença da Casa para o processamento dos parlamentares. Esquematizando o assunto: - as normas constitucionais, por regra, têm retroatividade mínima, aplicando-se a fatos ocorridos a partir de seu advento, mesmo que relacionados a negócios celebrados no passado; - é possível a retroatividade máxima ou média da norma introduzida pelo constituinte originário desde que haja expressa previsão, como é o caso do art. 51 do ADCT da CF/88. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência afirmam que não há direito adquirido contra a Constituição; - por outro lado, as Constituições Estaduais (poder constituinte derivado decorrente) e demais dispositivos legais (EC, leis infraconstitucionais) estão sujeitos à observância do princípio constitucional da irretroatividade da lei (retroatividade mínima), com pequenas exceções, como a regra da lei penal nova que beneficia o réu. Até mais.
Posted on: Mon, 28 Oct 2013 12:13:30 +0000

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