Bom dia. O resumo de hoje é a continuação de NACIONALIDADE, - TopicsExpress



          

Bom dia. O resumo de hoje é a continuação de NACIONALIDADE, tratando sobre a PERDA DA NACIONALIDADE e as DIFERENÇAS ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS. PERDA DA NACIONALIDADE Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; (hipótese possível apenas para o brasileiro naturalizado, assim também é uma das diferenças de tratamento entre brasileiros natos e naturalizados) OBS: Nesse caso a reaquisição da nacionalidade somente será possível se for desfeita a punição por ação rescisória. II - adquirir outra nacionalidade (essa é a regra – adquiriu outra nacionalidade perde a nossa-, e é possível para brasileiros natos ou naturalizados), exceto nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; DIFERENÇAS ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, no entanto, a Constituição Federal faz algumas distinções, são elas: Cargos privativos de brasileiros natos: Presidente e Vice Presidente da República; Presidente da Câmara de Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; Oficial das Forças Armadas; Carreiras Diplomáticas; Ministro de Estado da Defesa. DICA: Cargos de Presidente da República e seus possíveis sucessores e cargos de defesa do Estado. O brasileiro nato jamais poderá ser extraditado, já o naturalizado poderá ser em caso de crime comum cometido antes da naturalização ou em caso de envolvimento com tráfico de entorpecentes ou drogas afins cometido antes ou depois da naturalização. Na composição do Conselho da República (órgão superior de consulta do Presidente da República) seis cargos são destinados a brasileiros natos com mais de trinta e cinco anos de idade. (Art. 89, VII CF) A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. O intuito aqui é que o brasileiro naturalizado só poderá ser proprietário de empresa de radiodifusão se esse já for naturalizado a pelo menos dez anos, haja vista ser, a mídia, uma grande formadora de opiniões exercendo grande influência na sociedade. (Art. 222, CF)
Posted on: Mon, 15 Jul 2013 12:05:29 +0000

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