Bom dia. O resumo de hoje é de Direito Constitucional, - TopicsExpress



          

Bom dia. O resumo de hoje é de Direito Constitucional, NACIONALIDADE. Hoje abordei apenas a aquisição da nacionalidade, no próximo resumo falarei sobre a perda da nacionalidade e algumas diferenças entre brasileiros natos e naturalizados, distinções essas que somente a Constituição pode determinar. NACIONALIDADE Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um Estado. Esse vínculo pode ser gerado por meio do nascimento (nacionalidade originária), situação na qual a nacionalidade será involuntária, será imposta ao ser humano (podendo ser ius soli ou ius sanguinis), ou como um ato voluntário, situação na qual o indivíduo requere a nacionalidade podendo essa ser concedida ou não (nacionalidade secundária). NACIONALIDADE ORIGINÁRIA (PRIMÁRIA OU NATA): Ius soli: ocorre quando o Estado dá ao indivíduo que nasce em seu TERRITÓRIO a sua nacionalidade. Ius sanguinis: é aquela em que a nacionalidade do nascido é a mesma da de seus ascendentes, independentemente do local onde ele nasça. O Brasil adota, em regra, a nacionalidade originária ius soli, no entanto, em algumas situações, para se evita determinados absurdos, adota-se a ius sanguinis agregada a uma outra medida. O Art. 12, I da CF determina, são brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (critério ius soli) b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (critério ius sanguinis mais funcional) OBS: nessa situação basca que um dos pais esteja a serviço da RFB. c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (critério ius saguinis mais registro ou mais ato volitivo após atingida a maioridade) NACIONALIDADE SECUNDÁRIA (DERIVADA OU NATURALIZADA): Ocorre quando a nacionalidade é adquirida por meio de um ato volitivo. A naturalização pode ser: TÁCITA (GRANDE NATURALIZAÇÃO): ocorreu apenas na Constituição de 1891, a qual determinou a todos os estrangeiros residentes no Brasil que se quisessem permanecer com suas nacionalidades originárias deveriam se manifestar no período de seis meses após promulgada a Constituição, do contrário seriam naturalizados brasileiros. EXPRESSA: da qual surge mais duas espécies: ORDINÁRIA (art. 12, II, “a”): originário de país de língua portuguesa ou originário de país que não seja de língua portuguesa. (Esse tipo de naturalização é submetida a ato discricionário, isto é, mesmo unindo os critérios necessário para a concessão a administração pública pode conceder ou não, pois não gera direito público subjetivo) EXTRAORDINÁRIA OU QUINZENÁRIA (art. 12, II, “b”): concedido a estrangeiro de qualquer origem, desde que preencha os requisitos estabelecidos e requeira. (Essa naturalização ocorre mediante ato vinculado, quer dizer, preenchidos os requisitos estabelecidos pela Constituição a administração pública é obrigada a conceder, pois gera direito público subjetivo) São brasileiros: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; (naturalização expressa ordinária) b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (naturalização expressa extraordinária ou quinzenária)
Posted on: Fri, 12 Jul 2013 12:20:42 +0000

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