Bom dia. o resumo de hoje é sobre Direito Previdenciário, a - TopicsExpress



          

Bom dia. o resumo de hoje é sobre Direito Previdenciário, a ideia de falar sobre esse tema é de, principalmente, informar as pessoas como funciona o sistema previdenciário brasileiro. Então começarei explicando alguns detalhes que acho importante e depois irei falar sobre cada benefício. O benefício de hoje é o AUXÍLIO RECLUSÃO. Escolhi esse benefício para iniciar, pois muita gente o desconhece e acaba divulgando informações incorretas sobre ele, então leiam o resumo para conhecerem de uma vez por todas esse benefício. RESUMO CONHECIMENTOS BÁSICOS SOBRE DIREITO PREVIDENCIÁRIO OBS: ressalto que tratarei do REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). Para começar é interessante ressaltar que o sistema previdenciário é CONTRIBUTIVO, ou seja, terão direitos aos BENEFÍCIOS (APOSENTADORIAS, AUXÍLIOS, SALÁRIOS e PENSÃO) apenas aquelas pessoas (ou seus dependentes) que são SEGURADAS, isto é, quem contribui para a previdência. Então se você nunca contribuiu para a previdência social, provavelmente não irá gozar dos benefícios (digo provavelmente, pois existe uma categoria de contribuinte, o SEGURADO ESPECIAL, que não precisa comprovar contribuições) o máximo que você pode conseguir é uma assistência da LEI DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (tendo que preencher os requisitos desta). Outro detalhe interessante é que a FILIAÇÃO (relação jurídica entre os segurados e o RGPS gerando a obrigação para ambos) ao sistema é OBRIGATÓRIA, ou seja, uma vez se enquadrando em uma categoria você deve contribuir para a previdência social. (claro que no caso do segurado facultativo essa regra não se aplica). CATEGORIA DE SEGURADOS Existem seis categorias de segurados, são elas: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter EVENTUAL, a uma ou mais empresas, SEM RELAÇÃO DE EMPREGO. ( aqui se encaixam os profissionais autônomos em geral. O Decreto 3048/94 e as Leis 8212 e 8213/91 trazem um rol de situações que se enquadram nessa categoria) TRABALHADOR AVULSO: aquele que, SINDICALIZADO OU NÃO, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, COM A INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA OU DO SINDICATO DA CATEGORIA. (o Decreto 3048/94 e as Leis 8212 e 8213/91 trazem um rol de situações que se enquadram nessa categoria) EMPREGADO DOMÉSTICO: aquele que presta serviço de natureza CONTÍNUA, MEDIANTE REMUNERAÇÂO, a PESSOA OU FAMÍLIA, no ÂMBITO RESIDENCIAL desta, em ATIVIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. EMPREGADO: aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter NÃO EVENTUAL, sob sua SUBORDINAÇÃO e MEDIANTE REMUNERAÇÃO, inclusive como diretor empregado. (o Decreto 3048/94 e as Leis 8212 e 8213/91 trazem um rol de situações que se enquadram nessa categoria) SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, INDIVIDUALMENTE OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o AUXÍLIO EVENTUAL DE TERCEIRO, seja produtor, pescador artesanal e outros. (o Decreto 3048/94 e as Leis 8212 e 8213/91 trazem um rol de situações que se enquadram nessa categoria) SEGURADO FACULTATIVO: maior de 16 anos que não se enquadre como segurado obrigatório do RGPS, nem seja vinculado a regime próprio de previdência social. BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APOSENTADORIA POR IDADE; APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; (é errado se falar em aposentadoria por tempo de serviço, pois o tempo contado para concessão do benefício é o de contribuição) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; APOSENTADORIA ESPECIAL; AUXÍLIO DOENÇA; AUXÍLIO ACIDENTE; AUXÍLIO RECLUSÃO; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO FAMÍLIA; PENSÃO POR MORTE; OBS: Antes de falar dos benefícios irei conceituar alguns termos que utilizarei posteriormente, são eles: CARÊNCIA: tempo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito a determinado benefício (cada benefício tem uma carência podendo essa ser de zero, 10, 12, ou 180 meses) PERÍODO DE GRAÇA: é o período no qual o segurado, mesmo não efetuando as devidas contribuições, continuará conservando seus direitos perante a previdência social. ( esse lapso de tempo pode ser sem limite (para quem está em gozo de benefício), de 3, 6, ou 12 meses) SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: valor pelo qual o segurado irá efetuar suas contribuições, podendo chegar até o teto previdenciário (atualmente de R$ 4.159,00). SALÁRIO DE BENEFÍCIO: é o valor utilizado para o cálculo da renda mensal do benefício. ( deverá respeitar o teto previdenciário) RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO: é o valor real que será recebido pelo segurado ou seus dependentes, na condição de benefício. DEPENDENTES: 1º- cônjuge, companheiro (a) e filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido); 2º- Pais; 3º irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. (enumerei , pois as ordens enumeradas são excludentes, ou seja, existindo um da 1ª os da 2ª e 3ª não terão direito, mas ressalto que os da 1ª têm direitos iguais, sendo assim qualquer benefício será dividido em partes iguais entre eles) AUXÍLIO RECLUSÃO É o benefício dado aos dependentes do segurado de BAIXA RENDA recolhido à prisão. Observe que primeiro são os dependentes (o benefício será dividido em partes iguais entre eles) do SEGURADO recolhido à prisão que farão jus a esse benefício (e não todos os presos), e detalhe esse segurado tem que ser BAIXA RENDA, que seria aquele que contribui para previdência com base em um valor (salário de contribuição) de até R$ 971,78. Esse benefício tem carência zero, ou seja, não há necessidade de uma quantidade mínima de contribuições para concedê-lo. O termo de início desse benefício será a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois desta, ou na data da entrado do requerimento, se posterior a 30 dias da prisão. Esse benefício é devido apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. Os dependentes deverão apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua preso. Em caso de fuga o benefício será suspenso, se recapturado será restabelecido o benefício, se o segurado ainda mantiver essa condição, ou seja, se ainda se enquadrar como segurado. Se o segurado preso falecer o auxílio reclusão será automaticamente convertido em pensão por morte.
Posted on: Fri, 28 Jun 2013 13:13:21 +0000

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