Bom dia para você que acordou inspirado para estudar e ser - TopicsExpress



          

Bom dia para você que acordou inspirado para estudar e ser aprovado num Concurso Público. Uma das dicas é se manter em dia com a Jurisprudência! ADI N. 4.414-AL RELATOR: MIN. LUIZ FUX EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DE VARAS ESPECIALIZADAS EM DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. – PREVISÃO DE CONCEITO DE “CRIME ORGANIZADO” NO DIPLOMA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO PLENÁRIO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. – INCLUSÃO DOS ATOS CONEXOS AOS CONSIDERADOS COMO CRIME ORGANIZADO NA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. REGRA DE PREVALÊNCIA ENTRE JUÍZOS INSERIDA EM LEI ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA TRATAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL PENAL (ART. 22, I, CRFB). – AUSÊNCIA DE RESSALVA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVIII, CRFB. AFRONTA À COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PROCESSO (ART. 22, I, CRFB). – CRIAÇÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO EM PRIMEIRO GRAU POR MEIO DE LEI ESTADUAL. APLICABILIDADE DO ART. 24, XI, DA CARTA MAGNA, QUE PREVÊ A COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL. COLEGIALIDADE COMO FATOR DE REFORÇO DA INDEPENDÊNCIA JUDICIAL. OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA SUPRIR A LACUNA (ART. 24, § 3º, CRFB). CONSTITUCIONALIDADE DE TODOS OS DISPOSITIVOS QUE FAZEM REFERÊNCIA À VARA ESPECIALIZADA COMO ÓRGÃO COLEGIADO. – DISPOSITIVOS QUE VERSAM SOBRE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA TRATAR DE PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL (ART. 24, XI, DA CRFB). – ATIVIDADES DA VARA CRIMINAL ANTERIORES OU CONCOMITANTES À INSTRUÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO AO SISTEMA ACUSATÓRIO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO NA FASE INVESTIGATIVA PRELIMINAR APENAS NA FUNÇÃO DE “JUIZ DE GARANTIAS”. POSSIBILIDADE, AINDA, DE APRECIAÇÃO DE REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS DESTINADOS A COMBATER EXPEDIENTES INVESTIGATIVOS ILEGAIS. – ATRIBUIÇÃO, À VARA ESPECIALIZADA, DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE ABRANGE TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO-MEMBRO. SUSCITAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA INSERIDA NA DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR ESTADUAL PARA TRATAR DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (ART. 125 DA CRFB). – COMANDO DA LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DOS INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO PARA A NOVA VARA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À PERPETUATIO JURISDICTIONIS. APLICAÇÃO DAS EXCEÇÕES CONTIDAS NO ART. 87 DO CPC. ENTENDIMENTO DO PLENO DESTE PRETÓRIO EXCELSO. – PREVISÃO, NA LEI ATACADA, DE NÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA QUE ATINE TANTO AO DIREITO PROCESSUAL QUANTO À ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA DISPOR, MEDIANTE LEI, SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM CURSO. EXEGESE DO ART. 125 DA CRFB. – POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DISCRICIONÁRIA DOS ATOS DE INSTRUÇÃO OU EXECUÇÃO A OUTRO JUÍZO. MATÉRIA PROCESSUAL. PERMISSÃO PARA QUALQUER JUIZ, ALEGANDO ESTAR SOFRENDO AMEAÇAS, SOLICITAR A ATUAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA. VÍCIO FORMAL, POR INVADIR COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA TRATAR DE PROCESSO (ART. 22, I, CRFB). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR VIOLAR O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E A VEDAÇÃO DE CRIAÇÃO DE TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO (ART. 5º, LIII E XXXVII, CRFB). – ATRIBUIÇÃO, À VARA ESPECIALIZADA, DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À CARTA MAGNA. TEMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (ART. 125 CRFB). – PERMISSÃO LEGAL PARA JULGAR CASOS URGENTES NÃO INSERIDOS NA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO (ART. 5º, XXXV, LIII, LIV, LXV, LXI E LXII, CRFB). PERMISSÃO QUE SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES DE RELAXAMENTO DE PRISÕES ILEGAIS, SALVANTE AS HIPÓTESES DE MÁ-FÉ OU ERRO MANIFESTO. TRANSLATIO IUDICII NO PROCESSO PENAL, CUJA APLICABILIDADE REQUER HAJA DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A CAUSA. – PREVISÃO GENÉRICA DE SEGREDO DE JUSTIÇA A TODOS OS INQUÉRITOS E PROCESSOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO. – INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DE MAGISTRADO PARA INTEGRAR A VARA ESPECIALIZADA REALIZADA POLITICAMENTE PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS PARA REMOÇÃO E PROMOÇÃO DE JUÍZES PREVISTOS NA CARTA MAGNA (ART. 93, II E VIII-A). GARANTIAS DE INDEPENDÊNCIA DA MAGISTRATURA E DE QUALIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. – ESTABELECIMENTO DE MANDATO DE DOIS ANOS PARA A OCUPAÇÃO DA TITULARIDADE DA VARA ESPECIALIZADA. DESIGNAÇÃO POLÍTICA TAMBÉM DO JUIZ SUBSTITUTO, ANTE O AFASTAMENTO DO TITULAR. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO INDIRETO DA REGRA DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2º, CPP). PRINCÍPIO DA ORALIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL, QUE DEVE SER TRATADA EM LEI NACIONAL (ART. 22, I, CRFB). – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. 1. Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-membros (art. 125 da CRFB). Precedentes (ADI 1218, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002; HC 96104, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/06/2010, Dje-145; HC 94146, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, Dje-211; HC 85060, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 23/09/2008, Dje-030; HC 91024, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, Dje-157). Doutrina (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 278-279). 2. O conceito de “crime organizado” é matéria reservada à competência legislativa da União, tema interditado à lei estadual, à luz da repartição constitucional (art. 22, I, CRFB). 3. À Lei estadual não é lícito, a pretexto de definir a competência da Vara especializada, imiscuir-se na esfera privativa da União para legislar sobre regras de prevalência entre juízos (arts. 78 e 79 do CPP), matéria de caráter processual (art. 22, I, CRFB). 4. A competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII) não pode ser afastada por Lei estadual, nem usurpada por Vara criminal especializada, sendo vedada, ainda, a alteração da forma de sua composição, que deve ser definida em Lei nacional. Precedentes do Pleno deste Pretório Excelso (ADI 1218/RO, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, julg. 05/09/2002, Tribunal Pleno). 5. A composição do órgão jurisdicional se insere na competência legislativa concorrente para versar sobre procedimentos em matéria processual, mercê da caracterização do procedimento como a exteriorização da relação jurídica em desenvolvimento, a englobar o modo de produção dos atos decisórios do Estado-juiz, se com a chancela de um ou de vários magistrados (Machado Guimarães. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro - São Paulo: Jurídica e Universitária, 1969. p. 68). 6. A independência do juiz nos casos relativos a organizações criminosas, injunção constitucional, na forma do art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB, não está adequadamente preservada pela legislação federal, constituindo lacuna a ser preenchida pelos Estados-membros, no exercício da competência prevista no art. 24, § 3º, da Carta Magna. 7. Os Estados-membros podem dispor, mediante Lei, sobre protocolo e distribuição de processos, no âmbito de sua competência para editar normas específicas sobre procedimentos em matéria processual (art. 24, XI, CRFB). 8. A separação entre as funções de acusar defender e julgar é o signo essencial do sistema acusatório de processo penal (Art. 129, I, CRFB), tornando a atuação do Judiciário na fase pré-processual somente admissível com o propósito de proteger as garantias fundamentais dos investigados (FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal. 3ª ed., Madrid: Trotta, 1998. p. 567). 9. Os procedimentos investigativos pré-processuais não previstos no ordenamento positivo são ilegais, a exemplo das VPIs, sindicâncias e acautelamentos, sendo possível recorrer ao Judiciário para fazer cessar a ilicitude, mantida a incolumidade do sistema acusatório (HAMILTON, Sergio Demoro. A Ilegalidade das VPIS, das Sindicâncias, dos Acautelamentos e Quejandos. In: Processo Penal Reflexões. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002). 10. O princípio do juiz natural não resta violado na hipótese em que Lei estadual atribui a Vara especializada competência territorial abrangente de todo o território da unidade federada, com fundamento no art. 125 da Constituição, porquanto o tema gravita em torno da organização judiciária, inexistindo afronta aos princípios da territorialidade e do Juiz natural. 11. A perpetuatio jurisdictionis é excepcionada nas hipóteses de modificação da competência ratione materiae do órgão, motivo pelo qual é lícita a redistribuição dos inquéritos policiais para a nova Vara Criminal, consoante o art. 87, in fine, do CPC. Precedentes (HC 88.660-4, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julg. 15.05.2008; HC 85.060, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, julg. 23.09.2008; HC 76.510/SP Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, julg. 31.03.1998). Doutrina (CARNELUTTI, Francesco. Sistema di Diritto Processuale Civile. V. III. Padova: CEDAM, 1939. p. 480; MARQUES, José Frederico. Enciclopédia Saraiva do Direito. Vol. 46. p. 446; TORNAGHI, Tornaghi. Instituição de Processo Penal. Vol. I. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 174). 12. A Lei estadual que cria Vara especializada em razão da matéria pode, de forma objetiva e abstrata, impedir a redistribuição dos processos em curso, através de norma procedimental (art. 24, XI, CRFB), que se afigura necessária para preservar a racionalidade da prestação jurisdicional e uma eficiente organização judiciária (art. 125 CRFB) (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. V. I. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 174-175; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. V. I. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 365-366). 13. O princípio do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB) é incompatível com disposição que permita a delegação de atos de instrução ou execução a outro juízo, sem justificativa calcada na competência territorial ou funcional dos órgãos envolvidos, ante a proibição dos poderes de comissão (possibilidade de criação de órgão jurisdicional ex post facto) e de avocação (possibilidade de modificação da competência por critérios discricionários), sendo certo que a cisão funcional de competência não se insere na esfera legislativa dos Estados-membros (art. 22, I, CRFB) (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 544; SCHWAB, Karl Heinz. Divisão de funções e o juiz natural. Revista de Processo,vol 12 n 48 p 124 a 131 out/dez 1987). 14. A criação, no curso do processo, de órgão julgador composto pelo magistrado que se julga ameaçado no exercício de suas funções e pelos demais integrantes da Vara especializada em crime organizado é inconstitucional, por afronta aos incisos LIII e XXXVII do artigo 5º da Carta Magna, que vedam, conforme mencionado alhures, o poder de comissão, é dizer, a criação de órgão jurisdicional ex post facto, havendo, ainda, vício formal, por se tratar de matéria processual, de competência da União (art. 22, I, CRFB). 15. A Lei estadual pode definir que um mesmo juízo disponha de competência para atuar na fase de conhecimento e na fase executória do processo penal, máxime em razão do disposto no art. 65 da Lei Federal nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), verbis: “A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”. 16. O juízo incompetente pode, salvante os casos de erro grosseiro e manifesta má-fé, em hipóteses de urgência e desde que haja dúvida razoável a respeito do órgão que deve processar a causa, determinar o relaxamento de prisão ilegal, remetendo o caso, em seguida, ao juiz natural, configurando hipótese de translatio iudicii inferida do art. 5º, LXV, da Carta Magna, o qual não exige a competência da autoridade judiciária responsável pelo relaxamento, sendo certo que a complexidade dos critérios de divisão da competência jurisdicional não podem obstaculizar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admitindo a ratificação de atos prolatados por juiz incompetente inclusive em desfavor do réu (HC 83.006/SP, rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 29.8.2003; HC 88.262/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 30-03-2007). Doutrina (GRECO, Leonardo. Translatio iudicii e reassunção do processo. RePro, ano 33, nº 166. São Paulo: RT, 2008; BODART, Bruno e ARAÚJO, José Aurélio de. Alguns apontamentos sobre a Reforma Processual Civil Italiana – Sugestões de Direito Comparado para o Anteprojeto do Novo CPC Brasileiro. In: O novo processo civil brasileiro – Direito em expectativa. Coord. Luiz Fux. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 27-28). 17. É vedado à Lei Estadual estabelecer o sigilo do inquérito policial, aplicando-se as normas da legislação federal sobre a matéria. 18. A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante Vara Criminal. Doutrina (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 558; TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 3ª ed. São Paulo: RT, 2009. p. 184; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 11ª ed. São Paulo: 2009. p. 20; CAPPELLETTI, Mauro. Fundamental guarantees of the parties in civil litigation. Milano: A. Giuffre, 1973. p. 756-758). 19. Os juízes integrantes de Vara especializada criada por Lei estadual devem ser designados com observância dos parâmetros constitucionais de antiguidade e merecimento previstos no art. 93, II e VIII-A, da Constituição da República, sendo inconstitucional, em vista da necessidade de preservação da independência do julgador, previsão normativa segundo a qual a indicação e nomeação dos magistrados que ocuparão a referida Vara será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal. Doutrina (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 534; GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia. Trad. Maria Luiza de Carvalho. Rio de Janeiro: Revan, 1999. p. 60; CARNELUTTI, Francesco. Sistema di Diritto Processuale Civile. V. I. Padova: CEDAM, 1936. p. 647-651; Idem. Lezioni di Diritto Processuale Civile. V. Terzo. Padova: CEDAM, 1986. p. 114; GUIMARÃES, Mário. O Juiz e a Função Jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 117). 20. O mandato de dois anos para a ocupação da titularidade da Vara especializada em crimes organizados, a par de afrontar a garantia da inamovibilidade, viola a regra da identidade física do juiz, componente fundamental do princípio da oralidade, prevista no art. 399, § 2º, do CPP (“O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”), impedindo, por via oblíqua, a aplicação dessa norma cogente prevista em Lei nacional, em desfavor do Réu, usurpando a competência privativa da União (art. 22, I, CRFB). Doutrina (CHIOVENDA, Giuseppe. A oralidade e a prova. In: Processo Oral. 1ª série. Rio de Janeiro: Forense, 1940. p. 137). 21. O princípio do Juiz natural obsta “qualquer escolha do juiz ou colegiado a que as causas são confiadas”, de modo a se afastar o “perigo de prejudiciais condicionamentos dos processos através da designação hierárquica dos magistrados competentes para apreciá-los” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 545), devendo-se condicionar a nomeação do juiz substituto, nos casos de afastamento do titular, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, à observância de critérios impessoais, objetivos e apriorísticos. Doutrina (LLOBREGAT, José Garberí. Constitución y Derecho Procesal – Los fundamentos constitucionales del Derecho Procesal. Navarra: Civitas/Thomson Reuters, 2009. p. 65-66). 22. Improcedente o pleito de inconstitucionalidade por arrastamento, permanecendo válidas todas as disposições da Lei questionada que não sofreram declaração de nulidade. 23. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente pelo Plenário para declarar a nulidade, com redução de texto, dos seguintes dispositivos e termos da Lei estadual de Alagoas nº 6.806 de 2007: (a) as palavras “todos indicados e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com aprovação do Pleno, para um período de dois (02) anos, podendo, a critério do Tribunal, ser renovado”, no art. 2º; (b) o art. 5º, caput e seu parágrafo único; (c) o art. 7º e o art. 12, que violam o princípio do juiz natural ao permitir os poderes de avocação e de comissão; (d) o art. 8º; (e) o art. 9º, parágrafo único e respectivos incisos, bem como a expressão “crime organizado, desde que cometido por mais de dois agentes, estabelecida a divisão de tarefas, ainda que incipiente, com perpetração caracterizada pela vinculação com os poderes constituídos, ou por posição de mando de um agente sobre os demais (hierarquia), praticados através do uso da violência física ou psíquica, fraude, extorsão, com resultados que traduzem significante impacto junto à comunidade local ou regional, nacional ou internacional”; (f) o art. 10; (g) os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 11, preservado o seu caput; (h) a expressão “e procedimentos prévios”, no art. 13. 24. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente procedente, ainda, para o fim de conferir interpretação conforme à Constituição: (a) ao art. 1º, de modo a estabelecer que os crimes de competência da 17ª Vara Criminal da Capital são aqueles praticados na forma do art. 1º da Lei nº 9.034/95, com a redação dada pela Lei nº 10.217/01; (b) ao art. 3º, com o fito de impor a observância, pelo Presidente do Tribunal, na designação de juiz substituto, de critérios objetivos, apriorísticos e impessoais, nos termos do quanto decidido pela Corte nos autos do MS nº 27.958/DF; (c) ao art. 9º, inciso I, para excluir da competência da Vara especializada o processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida. 25. Modulação dos efeitos temporais da decisão, na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, para que os dispositivos objurgados não produzam efeitos sobre os processos com sentenças já proferidas e sobre os atos processuais já praticados, ressalvados os recursos e habeas corpus pendentes que tenham como fundamento a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual ora em exame, ressaltando-se, ainda, que os processos pendentes sem prolação de sentença devem ser assumidos por juízes designados com a observância dos critérios constitucionais, nos termos do presente aresto, fixado o prazo de noventa dias para o provimento dos cargos de juízes da 17ª Vara Criminal da Capital.
Posted on: Sun, 14 Jul 2013 10:08:41 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015