Brasília, 18 de setembro de 2013 Ilustríssimo Senhor Evandro - TopicsExpress



          

Brasília, 18 de setembro de 2013 Ilustríssimo Senhor Evandro Leonir da Silva, Digníssimo Secretário de Assuntos Jurídicos da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT REF: GREVE – BASE TERRITORIAL DIFERENCIADA – ANÁLISE JURÍDICA ________________________________________ Prezado Evandro, 1. Vimos por meio desse apresentar um pequeno arrazoado sobre a possibilidade de adesão à greve de trabalhadores de base territorial de sindicatos que aceitaram a proposta apresentada pela ECT. 2. Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que a presente nota não encerra a questão, porquanto o debate sobre o tema é complexo, diante das peculiaridades fáticas que se percebem atualmente. 3. O pressuposto lógico acerca do debate passa, necessariamente, por uma discussão acerca da legitimidade da FENTECT enquanto representante nacional dos trabalhadores da ECT. 4. Observe-se que pelo art. 8º da Constituição Federal, o Sindicato detém o monopólio da negociação com o Empregador. Ocorre que, no caso dos trabalhadores ecetistas, tem-se que tais trabalhadores optaram por organizar as entidades sindicais em uma Federação representativa, dando a ela autorização para negociar em nome dos Sindicatos e, por consequência, dos trabalhadores. 5. Sendo assim, legítima é a Federação de âmbito nacional, apta a representar os trabalhadores em negociações coletivas. Em consonância com tal entendimento está o precedente a seguir, da lavra do Ministro João Oreste Dalazen, doTribunal Superior do Trabalho, a seguir: AÇÃO CAUTELAR. DISSÍDIO COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATOS ESTADUAIS CONTRA EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL. PREVALÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DA FEDERAÇÃO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a legitimidade de Federações e Confederações para a representação das respectivas categorias em âmbito nacional ou interestadual quando o conflito exceder o âmbito de jurisdição de mais de um Tribunal Regional. 2. Legitimidade da Federação Nacional dos Empregados em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados ---- FENADADOS definida pelo critério da amplitude territorial do interesse coletivo envolvido. 3. A legitimidade que se confere à FENADADOS, entidade sindical de segundo grau, garante um tratamento isonômico para todos os trabalhadores do Serviço Federal de Processamento de Dados ---- SERPRO, independentemente do local onde prestem serviços. 4. Ilegitimidade ativa ad causam dos sindicatos estaduais reconhecida. (CauInom – 3355-13.2011.5.00.0000 , Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 10/10/2011, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 02/03/2012) 6. Veja-se que no caso paradigma, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade para a representação da categoria da entidade de âmbito nacional, pelo critério de amplitude territorial do interesse coletivo envolvido. 7. Sendo assim, é partindo-se do pressuposto já reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego de que a FINDECT não é Federação de fato, porquanto não possui registro regular, a conclusão óbvia é de que a legítima entidade representante dos trabalhadores é a FENTECT. 8. Com efeito, a orientação da FENTECT, de deflagrar o movimento paredista a partir das 22:00hs do dia 17.9.2013, tem abrangência nacional, porquanto a sua legitimidade é nacional. Dessa forma, não se pode pretender que um trabalhador que queira aderir ao movimento paredista seja obstado de fazê-lo, porquanto o Sindicato de sua base territorial aceitou um acordo o qual ele não reconhece. 9. Isso se extrai do próprio art. 1º da Lei 7.783/89, em que é garantido aostrabalhadores o direito de greve, competindo-lhes decidir sobre o exercício de tal direito, de forma que a adesão dos trabalhadores não configuraria em qualquer ilegalidade, até porque suscitado o dissídio, a decisão do TST será uniforme para todos os trabalhadores seja da base da FENTECT seja ligado a qualquer dos sindicatos não filiados. 10. Por outro lado, em que pese a interpretação acima exposta, e em razão da complexidade, eventual tese em contrário pode ser adota, inclusive com a aplicação do disposto no art. 14 da Lei 7.783/89, com a configuração de eventual abuso do direito de greve em face da continuidade da paralisação após celebração de acordo, caos o mesmo seja reconhecido. 11. Sendo o que tínhamos para o momento, entende-se pela possibilidade de adesão à greve, sem embargos de teses contrárias, em face da complexidade fática e jurídica do caso concreto. 12. Em tempo, colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Rodrigo Peres Torelly OAB/DF nº 12.557 Adovaldo Dias de Medeiros Filho OAB/DF nº 26.889 Assessoria Jurídica da FENTECT
Posted on: Tue, 24 Sep 2013 16:50:46 +0000

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