Breve estudo sobre o que é caso de força maior e o caso fortuito - TopicsExpress



          

Breve estudo sobre o que é caso de força maior e o caso fortuito no Direito do Turismo. O artigo é de autoria do especializado escritório de Joandre Ferraz e joga uma luz sobre o assunto, que ainda gera insegurança e tanto interessa a todos os profissionais de Turismo e seus clientes. Leia e comente. A regra geral em Direito [aplicável também ao Turismo], diz que a força maior ou o caso fortuito — fato inevitável e imprevisível — são causa excludente de responsabilidade por prejuízos, se não inerentes ao risco do negócio. Fatos dessa espécie são comuns no turismo, gerando cancelamentos de viagens e consequentes prejuízos a fornecedores, agências de turismo e consumidores, não sendo claro a quem cabe a responsabilidade por sua reparação. Exemplos recentes nestes últimos anos foram a gripe suína — em que o próprio Governo (fato do príncipe) recomendou que as pessoas não viajassem — e a erupção do vulcão chileno, que prejudicou os voos de ou para a Argentina. Parece tratar-se, aqui, de força maior recíproca, em que nenhuma das partes da obrigação jurídica dá causa aos prejuízos resultantes de seu não cumprimento, sobre o que cabem algumas reflexões. Se assim for, a quem cabe a responsabilidade por sua reparação? Certamente, não aos consumidores, a parte legalmente vulnerável nessa relação. A nosso ver, também não às agências de turismo. O Judiciário tem entendido que fenômenos meteorológicos, por inerentes ao risco do negócio das transportadoras aéreas, não as eximem de cumprir a obrigação de transportar os passageiros ou reparar seus prejuízos. Sem embargo, nessas e em outras hipóteses de força maior ou caso fortuito, há casos de condenação de agências de turismo a restituírem os valores recebidos pelos serviços intermediados e não fornecidos. Ora, elas não podem ser responsabilizadas por fatos inevitáveis, imprevisíveis e não inseridos no risco de seu negócio de intermediação entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos. As agências, no exercício regular dessa intermediação, transferem o que recebem dos consumidores aos fornecedores (transporte, hospedagem e afins), do país ou do exterior, estes, com ou sem representação legal no Brasil. Logo, sequer permanecem com os valores recebidos, salvo a pequena fração, em média 10% do total, que corresponde à sua remuneração (comissão, valor agregado ou taxa). Nem terão, se responderem pelos prejuízos em questão, direito de regresso contra os fornecedores, pois a força maior é, também, causa excludente de sua responsabilidade, salvo se os fatos estiverem inseridos no risco de seu negócio. Há que se encontrar, assim, soluções jurídicas objetivas para o deslinde de questões como estas, de modo que o prejuízo não causado por nenhuma das partes não tenha de ser integralmente suportado por apenas uma delas. Dada a falta de previsão legal sobre a matéria, caberá à doutrina e à jurisprudência buscar, fundamentar e encontrar essas soluções, inspiradas pelo espírito de justiça que delas se espera. Fonte: Patricia Leal Ferraz e Joandre Antonio Ferraz assessores jurídicos da ABAV[SP], ABREMAR e SINDETUR[SP], advogados de Joandre Ferraz Advogados Associados - joandreferraz.br. Fonte: Viajante Legal
Posted on: Sun, 06 Oct 2013 13:05:34 +0000

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