CADASTRO POSITIVO A Lei 12.414 de 9 de junho de 2011 disciplinou - TopicsExpress



          

CADASTRO POSITIVO A Lei 12.414 de 9 de junho de 2011 disciplinou a formação e consulta a bancos de dados que conterá informações de adimplemento de pessoas naturais e de pessoas jurídicas e, ao contrário do cadastro negativo que serve para verificar o histórico de mau pagamento (inadimplência) de consumidores, o cadastro positivo conterá dados da pontualidade no pagamento de suas contas. O Cadastro Positivo já está em vigor desde 1º de agosto deste ano (2013), mas não é obrigatória sua adesão, ou seja, poderá optar em disponibilizar ou não suas informações sobre créditos e pagamentos. Caso decida aderir ao Cadastro Positivo, o consumidor deverá autorizar expressamente sua inclusão e poderá também obter o cancelamento do cadastro, conforme dispõe o art. 5º, inciso I da Lei 12.414/2011. Caso autorize a inclusão no Cadastro Positivo, poderá ter as informações nele contidas alteradas sem a sua autorização e estas estarão disponíveis para consulta por diversas empresas, o que para alguns, poderá representar verdadeira invasão de privacidade. A autorização do consumidor poderá ser concedida às instituições financeiras quando, por exemplo, o consumidor solicitar um crédito, bem assim como diretamente ao gestor do banco de dados que vai gerir o cadastro, o SPC e o SERASA. O Consumidor também terá que autorizar expressamente uma única vez a inclusão de informações relativas aos pagamentos pelo consumo de água, energia elétrica e telefone fixo. A finalidade da criação do Cadastro Positivo, estabelecida no art. 2º inciso I da Lei 12.214/2011, seria subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro. Algumas Entidades de Defesa do Consumidor têm demonstrado resistência à criação do Cadastro Positivo e questionam a necessidade deste tipo de cadastro, bem como recomendam atenção dos consumidores quanto à adesão. É importante esclarecer que a adesão ao Cadastro Positivo não é obrigatória e o consumidor que não quiser expor dados deve recusar fornecer a autorização quando questionados. Ademais os consumidores devem ficar atentos às regras de funcionamento do cadastro positivo, devendo evidentemente ler com muita atenção os contratos, em especial os documentos de autorização para inclusão e compartilamento de seus dados.
Posted on: Tue, 06 Aug 2013 19:04:19 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015