CADE OS ART. 178 E 232 DO ECA. Em 02 de fevereiro deste corrente - TopicsExpress



          

CADE OS ART. 178 E 232 DO ECA. Em 02 de fevereiro deste corrente mês,uma guarnição PM.abordaram um rapaz na porta de sua residencia,pelo fato de o mesmo no passado já ter cometido ilícitos,ele estava apresentando sua filha recém nascida aos vizinhos,pois haviam duas horas que ela havia chegado do hospital,e que na abordagem começaram a agredi-lo,onde minha filha e sua irmão,mãe do bebê,e ao verem a cena,foram tentar intervir,onde um dos PMs foi pra dar um tapa em minha filha,e sua irmã,minha ex enteada,entrou na frente pra não fazerem,dizendo: bate nela não,bate não,ela também é filha de PM,e um dos PMs em tom de chacota,perguntou de onde,minha filha disse,CRISTIANO RODRIGUES de Eunápolis,(onde sou lotado,7ª CIPM,),e que um deles disse: de Eunápolis,então é policia de merda e minha filha assim retrucou dizendo que policia de merda eram eles não o pai dela,e continuando com o rapaz,torcendo-lhe o dedo,ele disse que se lhe quebrassem o dedo,eles iriam se lascar com ele,que morou no Rio de Janeiro e nem lá faziam o que eles estavam fazendo. assim chamaram a VTR 4 rodas,pois eles estavam nas motocicletas,para conduzir o rapaz e minha filha,pois disseram que eles os desacataram. Na chegada da VTR um dos policiais empurraram minha filha pra Pfem e disseram que era filha de policia também,,a colocaram no presídio da VTR,ela com 15 ANOS,,e que na delegacia a Pfem a puxou pelos cabelos dizendo pra descer logo,pois filha de TENENTE apanha na cara,porque a de policialzinho não,e desferiu um tapa em seu rosto,,na delegacia mais absurdos,não deixaram a mãe de minha filha entrar,tive que ligar para um advogado,pra ver esse caso,onde a deixaram num quarto escuro,trancada,machucada,toda roxa,sentada no chão. e que na ocorrência de apresentação à DP,nº- 0722013000782 ,,,,apresentaram eles por estarem INSUFLANDO A POPULAÇÃO contra a guarnição,e que estavam xingando os policiais com palavras de baixo calão..Me digam colegas,que policiais são estes da COMPANHIA ESPECIAL TÁTICO OPERACIONAL de PORTO SEGURO,que sequer conseguem gerenciar uma crise ou sequer contornar uma situação criada por eles mesmos,contra uns menores e pessoas vizinhas ao local do acontecido ,pelos seus atos de ABUSO,,que apenas apresentaram a DP para formalizar um papel e assim acharem que todos são cegos e tem medo da PM,,, E pior,depois de 5 meses fui ao conselho tutelar ver o andamento do caso,e sequer tinham apresentados ao ministerio piplico a papelada sobre o caso,será porque heim???, INDIGNAÇÃO,ÓDIO,CONSTRAGNGIMENTO,INSATISFAÇÃO, é o que sinto,,E ainda mais,um dos Pms envolvidos no caso,disse a um colega de onde trabalho que,minha filha era vag....e amiga de bandido,e disse ainda que eu iria paga-lo por isso,não sei como. Imaginem só,,será pelo fato de eu ser pai dessa menor que foi AGREDIDA,MALTRATADA,E PRESA PRO UM MOTIVO SEM NOÇÃO,e por iso terá alguém que correrá atrás do prejuízo ????,,ATO INFRACIONAL OU CRIME,o que ela fes para ser tratada dessa forma,,ainda bem que to fazendo um curso sobre, CONCEPÇÃO E APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Lei nº 8.069/1990,,,MÓDULO 4,PREVENÇÃO: PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.... Condescendência criminosa, de acordo com o descrito no Código Penal, "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:" O art 178 do ECA diz o seguinte. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade O bem jurídico protegido nêste crime é a incolumidade física e psí­quica da criança e do adolescente, os quais devem ser tratados com respei­to e dignidade. Há neste delito, verdadeiramente, um abuso de poder con­tra os menores. Sujeito ativo é tanto o funcionário público quanto o particular incum­bido da autoridade, guarda ou vigilância do menor. Trata-se de crime pró­prio (sobre o conceito de crime próprio e "guarda, autoridade e vigilân­cia" cf. comentário ao art. 233). Sujeito passivo é a criança - até 12 anos de idade incompletos - e o adolescente - pessoa entre 12 e 18 anos - além da Administração Pública, quando o crime for praticado pelo seu funcionário. A conduta incriminada pelo tipo em exame é a sujeição dos menores a vexame ou constrangimento por parte do sujeito ativo. No inc. III do art. 350 do CP (exercício arbitrário ou abuso de poder), inspirado no art. 608 do Código Rocco, está previsto: "Na mesma pena incorre o funcionário que submete pessoa que está sob sua guarda ou cus­tódia a vexame ou constrangimento não autorizado". Trata-se, ali, de um crime praticado por funcionário público contra a administração da justiça.
Posted on: Fri, 19 Jul 2013 14:06:37 +0000

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