CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 86 - A política de - TopicsExpress



          

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 86 - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 87 - São linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas; Il - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; lII - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;94 VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.95 Art. 88 - São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento; Il - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; lII - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; 94 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 95 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;96 VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.97 Art. 89 - A função de membros do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Posted on: Tue, 03 Sep 2013 11:15:02 +0000

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