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CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO HIERARQUICA Art.86. São cargos da hierarquia da GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE NITERÓI: I – Inspetor(a) Geral; II – Inspetor(a); III – Subinspetor(a); IV – Supervisor(a); V – Coordenador(a); IV – Guarda Civil. Paragrafo Único – o tempo de serviço (antiguidade) é o fator fundamental e obrigatório para determinar a progressão na hierarquia da Corporação, o servidor da carreira de Guarda Civil Municipal mais antigo em serviço, sempre terá o comando em campo (serviço externo) e administrativamente os servidores com cursos que permitam administrar a Corporação, otimizando a coordenação de serviços, escalas, processos administrativos e judicias, que serão agilizados por estes servidores com maiorgrau de estudo. Art.87. Fica instituída a regulamentação dos cargos criados e fixados pela reforma da lei 2282/05 na hierarquia da GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE NITERÓI, são responsabilidadese atribuições do(a): DO INSPETOR(A)-GERAL Art. 88. O Inspetor(a)-Geral da Guarda Civil Municipal é o responsável direto pela sua administração, instrução e disciplina cabendo: I - supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas, à Guarda, respondendo pelos encargos a ela atribuídos; II - distribuir as tarefas entre seus subordinados, controlando os prazos para a sua execução; III - diligenciar para que seus subordinados façam do cumprimento do dever e exigir que pautem sua conduta pelas normas da mais severa moral; IV - imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima pontualidade, correção e Justiça; V - zelar para que os Inspetores sirvam em tudo e por tudo de exemplo a seus subordinados; VI - zelar para que, pelos diversos elementos da Guarda, sejam fielmente observadas todas as disposições regulamentares e exista entre eles a maior coesão e uniformidade; VII - interessar-se pelos seus subordinados, procurando conhecer sua capacidade física e funcional, suas virtudes e defeitos, a fim de melhor aproveitá-los na execução dos vários serviços bem como para prestar, com exatidão e justiça, as informações que lhes forem solicitadas por quem de direito; VIII - providenciar para que o Setor que chefia esteja sempre preparado para a eventualidade de emprego em missões de cooperação com os demais setores da Prefeitura, bem como as Autoridades Estaduais e Federais. IX - esforçar-se para que a Guarda se apresente de maneira impecável em qualquer ato, zelando pela correção e asseio dos uniformes dos seus componentes e pela urbanidade de trato para com o público; XI - inspecionar mensalmente o material distribuído à Guarda, tornando efetiva a responsabilidade pelas faltas, danos e extravios ou irregularidades encontradas; XII - providenciar para que sejam mantidas completas as dotações de material necessário à Guarda; XIII - fiscalizar o Programa de Treinamento em cumprimento às diretrizesdo Órgão Municipal de Segurança; XIV - organizar e manter sempre atualizado um prontuário completo de todo o pessoal da Guarda; XV - dar especial atenção da educação moral e cívica dos seus subordinados; XVI - participar à autoridade a que estiverem diretamente subordinados as ocorrências havidas, cujas providências escapem às suas atribuições assim como as que por sua importância, convenha levar ao seu conhecimento embora sobre elas tenha providenciado; VII - fiscalizar a escrituração corrente, providenciando para que a mesma seja mantida em dia e em ordem; XVIII - prestar homenagem aos subordinados mortos no cumprimento do dever, publicando no Boletim Interno referências especiais que enalteçam suas virtudes cívicas e funcionais; XIX - apreciar, perante a Guarda, os atos meritórios dos seus subordinados, que possam servir de exemplo; XX - fiscalizar a escalação do serviço normal atribuído ao seu Setor e outros que ao mesmo for determinado; XXI - prestar informações e dar pareceres sobre assuntos que tenham sido submetidos pelo chefe imediato à sua consideração; XXII - estudar e sugerir ao Titular do Órgão Municipal de Segurança os meios necessários à melhor eficiência na execução dos serviços diretamente ligados ao seu Setor; XXIII - fazer reuniões periódicas com os seus subordinados, a fim de discutir assuntos do interesse do setor; XXIV - autorizar a movimentação do pessoal do Setor, bem como subordinar faltas e atrasos, nos termos da legislação municipal providenciando a imediata comunicação ao órgão de Pessoal da Prefeitura; XXV - organizar e propor, ao Titular do Órgão Municipal de Segurança, a escala de férias para o exercício seguinte do pessoal que lhe for subordinado; XXVI - fornecer certidões e atestados referentes aos assuntos do seu setor, de conformidade com a legislação vigente; XXVII - preparar anualmente o relatório das atividades da Guarda, encaminhando-o ao seu chefe imediato; XXVIII – propor ao Titular do Órgão Municipal de Segurança e à Corregedoria da Guarda Civil de Niterói a instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos para apuração de irregularidades de que tiver ciência ou notícia. XIX - exercer as atribuições disciplinares da sua competência; XXX - submeter mediante à apreciação das autoridades imediatamente superiores os casos que a seu juízo mereçam punição; XXXI - delegar ao Inspetor da Secretaria, sempre que julgar oportuna, competência para assinar expediente de rotina; XXXII - mandar incluir na carga da Guarda tudo o que tenha sido fornecido pelas repartições competentes com exceção do material de aplicação e dos artigos de consumo imediato. INSPETOR(A) CHEFE Art. 89. O Inspetor-Chefe é o comandante de uma Inspetoria que lhe for designada, onde determina todas as ordens relativas à administração, disciplina, instrução e serviços da área descrita como distrito, que compreende a vários bairros sobre sua responsabilidade e coordenará os demais inspetores nas determinações e diretrizes para os serviços desenvolvidos pela Corporação. Parágrafo único - Essa função será exercida por 01 (um) Inspetor designado pelo Inspetor(a)-Geral da Guardapara o cumprimento dos objetivos empreendidos pela GUARDA CIVL MUNICIPAL DE NITERÓI. Art. 90. Compete ao Inspetor-Chefe: I - coadjuvar o Inspetor-Geral na direção, coordenação e fiscalização de tudo o que se referir à vida da Guarda; II - responder perante o Inspetor-Geral da Guarda Civil pela boa ordem, regularidade, correção e eficiência dos serviços realizados na inspetoria de sua designação; III - orientar, distribuir, dirigir e fiscalizar os serviços a cargo dos seus auxiliares, estabelecendo as normas, metas, especificações e instruções a serem observadas e conducentes à maior eficiência e rapidez de execução dos serviços; IV - coletar dados e informações na área de seu distrito e junto municipalidade,para que os departamentos de analise possam emitir pareceres e estatísticas que orientem as ações a serem empregados pela Corporação; V - encaminhar ao Inspetor-Geral da Guarda, devidamente informados, todos os documentos que dependam da decisão deste; VI - despachar o expediente com o Inspetor(a)-Geral da Guarda; VII - assinar documentos e tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento ocasional do Inspetor(a)-Geral, dando-lhe conhecimento do fato na primeira oportunidade; VIII - fiscalizar a instrução, por delegação do Inspetor-Geral, a fim de propor parecer, sempre que solicitado, sobre assuntos da sua competência; IX - emitir parecer, sempre que solicitado, sobre assuntos da sua competência; X - encarregar-se dos serviços e operações que, a seu critério, deva executar pessoalmente; XI - levar ao conhecimento do Inspetor(a)-Geral, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que estejam sob sua jurisdição; XII - efetuar estudos, prestar informações e dar pareceres sobre assuntos que tenham sido submetidos pelo Inspetor(a)-Geral à sua consideração; XIII - receber todos os documentos referentes às suas atribuições, estudá-los e fazer o respectivo expediente, submetendo-o diretamente à consideração e assinatura do Inspetor(a)-Geral; XIV - receber a documentação diária e providenciar sobre sua apresentação ao Inspetor-Geral, distribuição ou encaminhamento, depois devidamente informada; XV - preparar o expediente normal da Inspetoria, designar a seus subordinados a emitir relatórios sobre logísticas sobre operações a serem executadas; XVI - estabelecer normas de serviço para as atividades a cargo da Inspetorias; XVII - organizar e manter em dia um resumo das ordens em vigor, o qual deverá ser mantido em lugar bem visível para conhecimento de todo o efetivo da Inspetoria; XVIII - organizar e emitir pareces sobre cada componentedo efetivo da Inspetoria para fins de avaliação de comportamento, mantendo-o sempre em dia e em ordem; XIX - organizar e manter atualizada uma relação nominal dos componentes lotados na Inspetoria de sua designaçãocom os respectivos endereços, telefones ou email; XX - organizar e submeter à aprovação do Inspetor-Geral a Escala Anual de Férias de sua Inspetoria; XXI - reunir os elementos necessários à organização do Relatório Anual das Atividades da Inspetoria; XXII - organizar e manter atualizado um calendário dos documentos que deva expedir ou receber periodicamente; XXIII - preparar o expediente normal da Inspetoria; XXIV - redigir pessoalmente toda a correspondência cuja natureza assim o exigir; XXV - organizar e expedir em tempo útil, ao órgão competente a “Folha do Ponto”; XXVI - organizar a escala para os serviços normais e extraordinários consoantes ordens do Inspetor-Geral; XXVII - conferir e autenticar as cópias mandadas extrair por autoridades competentes, de documentos existentes no arquivo; XXVIII - supervisionar e organizar a confecção do boletim Interno; XXIX - organizar o índice mensal dos assuntos publicados no Boletim Interno; XXX - fiscalizar pessoalmente a expedição da correspondência, fazendo registrá-la no protocolo em que será passado o competente recibo; XXXI - Catalogar e arquivar os documentos recebidos e a cópia dos expedidos; XXXII - organizar e manter em dia o “Livro Carga Geral” do material distribuído à Guarda; XXXIII - distribuir, mediante relação, o material necessário ao funcionamento das dependências internas e aos serviços; XXXIV - possuir uma relação de todo o material distribuído sem responsável direto e permanente, com designação dos lugares onde se encontre; XXXV - preencher os pedidos de material o de prestação de serviços, submetendo-os à aprovação e assinatura do Inspetor-Geral; XXXVI - receber, passando recibo nos documentos que lhe forem apresentados, o material destinado à Guarda, cuja entrega lhe seja feita pelo órgão provedor, assumindo toda responsabilidade sob o ponto de vista quantitativo; XXXVII - zelar pela existência e bom estado, asseio e conservação do material a seu cargo; XXXVIII - organizar e manter em dia o histórico do armamento existente; XXXIX - manter em dia todas as informações sobre dotação de munição; XL - levar imediatamente ao conhecimento do Inspetor-Geral, estrago, perda ou avaria de qualquer artigo, prestando os necessários esclarecimentos; XLI - providenciar as reparações e descargas que se fizerem necessárias; XLII - zelar pela conservação, arrumação e limpeza de todas as dependências da Guarda; XLIII - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências; XLIV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho; XLV - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiada sua guarda ou utilização; XLVI - apresentar ao seu Inspetor-Geral imediato, ou por seu intermédio, sugestões visando à melhoria dos serviços; XLVII - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Inspetor-Geral da Guarda. DOS INSPETORES Art. 92. São obrigações aos Inspetores: I - chefiar e comandar a sua guarnição durante sua escala de serviço na Inspetoria que estiver escalado; II - assegurar o exato cumprimento da operações diárias e das ordens existentes para a segurança da população, controle urbano, trânsito, meio ambiente, das diretrizes básicas que regem a Corporação; III - manter-se a par do código de ética da Guarda e de toda a legislaçãoconcernente às atividades da mesma e das ordens de serviço; IV - cumprir com esmero as ordens em vigor, sem prejuízo da iniciativa própria que lhe cabe usar no desempenho das suas atribuições para o bem estar da população e a ordem pública como prioridade; V - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências, sob pena de apuração sobre qualquer vazamento de informações ; VI - apresentar-se sempre rigorosamente uniformizado, asseado e com a máxima compostura, sendo o exemplo de educação, cordialidade, disciplina para seus comandados; VII - comparecer pontualmente a todos os atos de serviço de que deva participar, comunicando com antecedência quando, por motivo de força maior, se encontre impedido de assim proceder; VIII - zelar pela boa apresentação e conduta de todos os componentes da Corporação; IX - ministrar aos Guardas Civis instrução (preleção) de serviço determinado as demandas de urgência; X - responder pela carga e conservação do material que lhe tiver sido confiado, comunicando imediatamente qualquer ocorrência havida com o mesmo para futura reposição; XI - tratar com urbanidade os superiores,seus pares e subordinados; XII - manter o espírito de solidariedade e de colaboração com os companheiros de serviço; XIII - representar a seu Chefe imediato sobre todas as irregularidades que presenciar ou de que tiver ciência para que sejam tomadas providências imediatas, sob pena de apuração e/ou abertura de inquérito administrativo dos fatos chegados ao conhecimento da Inspetoria Geral e não relatados; XVI - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização, fazendo relatório mensais a Inspetoria Geral e seus departamentos. DO SUBINSPETOR Art. 92. Os Subinspetor são os graduados responsáveis pelo andamento do serviço diário, fiscalização das atividades, ordenando e fazendo cumprir ordens, registrar as ocorrências em delegacias no livro de Partes e emitir relatórios circunstanciado do ocorrido para Inspetoria em que presta serviço e Inspetoria Geral. Art. 93. São obrigações do Subinspetor: I – realizar preleção sobre o cumprimento das ordens de serviço e de rotina; II - ordenar, controlar e fiscalizar o serviço realizado pelos Guardas Civis sob seu comando; III - zelar pelo fiel cumprimento das ordens recebidas; IV - levar ao conhecimento de seu chefe imediato qualquer irregularidade de serviço ou disciplina de que tiver conhecimento e obrigatoriamente emitir relatório sobre os fatos para serem analisados, e em caso de alguma infração, esta seja encaminhada para a Corregedoria; V - comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às do trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem; VI - responder pela carga e conservação do material que lhe tenha sido confiado e zelar pela economia do material do Município; VII - apresentar-se sempre rigorosamente uniformizado, asseado e com a máxima compostura, sendo exemplo de educação, disciplina e ética para seus comandos; VIII - ministrar instrução aos Guardas Civis sob seu comando visando atualizar informações relativas as operações, legislação, diretrizes que norteiam a Corporação; IX - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências; X - tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e o público em geral, e com o máximo respeito os superiores hierárquicos e as autoridades constituídas; XI - participar com antecedência quando, por motivo de força maior, se encontrar impedido de comparecer à repartição ou a qualquer ato de serviço a que deva estar presente; XII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; XIII - apresentar sugestões visando à melhoria do serviço. DO SUPERVISOR Art. 94 – Os Supervisores conduzem os grupamentos em todos serviços externos, visando ordem a municipalidade, garantir que a equipe sob seu comando cumpra as determinações e ordens no cumprimento das diretriz e sobre Segurança Pública, a manutenção do direito de ir e vir do cidadão, do Controle Urbano, do Trânsito, tendo pleno conhecimento do presente Estatuto, das ordens em vigor e dos textos dos dispositivos legais no que seja pertinente a execução das funções exercidas pela Guarda Civil Municipal de Niterói; Art. 95. São obrigações do Supervisor: I – realizar preleçãosobre o cumprimento das ordens de serviço e de rotina; II - ordenar, controlar e fiscalizar o serviço realizado pelos Guardas Civis sob seu comando; III - zelar pelo fiel cumprimento das ordens recebidas; IV - levar ao conhecimento de seu chefe imediato qualquer irregularidade de serviço ou disciplina de que tiver conhecimento e obrigatoriamente emitir relatório sobre os fatospara serem analisados, e em caso de alguma infração, esta seja encaminhada para a Corregedoria; V - comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às do trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem; VI - responder pela carga e conservação do material que lhe tenha sido confiado e zelar pela economia do material do Município; VII - apresentar-se sempre rigorosamente uniformizado, asseado e com a máxima compostura, sendo exemplo de educação, disciplina e ética para seus comandos; VIII - ministrar instrução aos Guardas Civis sob seu comando visando atualizar informações relativas as operações, legislação, diretrizes que norteiam a Corporação; IX - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências; X - tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e o público em geral, e com o máximo respeito os superiores hierárquicos e as autoridades constituídas; XI - participar com antecedência quando, por motivo de força maior, se encontrar impedido de comparecer à repartição ou a qualquer ato de serviço a que deva estar presente; XII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização, emitir relatório, visando avaliar desgaste do material para maximizar e determinar as prioridades para compra pela logística, através emissão de pareceres dos departamentos de Estatística e Planejamento; XIII - apresentar sugestões visando à melhoria do serviço. DO COORDENADOR Art.96 – Os Coordenadores são subordinados e conduzem em conjuntamente com os Supervisores, os grupamentos em todos os serviços externos, visando a ordem a municipalidade,de garantir que a equipe sob seu comando cumpra as determinações e ordens no cumprimento das diretriz sobre Segurança Pública, da manutenção do direito de ir e vir do cidadão, do Controle Urbano, do Trânsito, tendo pleno conhecimento do presente Estatuto, das ordens em vigor e dos textos dos dispositivos legais no que seja pertinente a execução das funções exercidas pela Guarda Civil Municipal de Niterói; Art. 97 - São obrigações do Coordenador: I – realizar preleçãosobre o cumprimento das ordens de serviço e de rotina; II - ordenar, controlar e fiscalizar o serviço realizado pelos Guardas Civis sob seu comando; III - zelar pelo fiel cumprimento das ordens recebidas; IV - levar ao conhecimento de seu chefe imediato qualquer irregularidade de serviço ou disciplina de que tiver conhecimento e obrigatoriamente emitir relatório sobre os fatos para serem analisados, e em caso de alguma infração, esta seja encaminhada para a Corregedoria; V - comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às do trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem; VI - responder pela carga e conservação do material que lhe tenha sido confiado e zelar pela economia do material do Município; VII - apresentar-se sempre rigorosamente uniformizado, asseado e com a máxima compostura, sendo exemplo de educação, disciplina e ética para seus comandos; VIII - ministrar instrução aos Guardas Civis sob seu comando visando atualizar informações relativas as operações, legislação, diretrizes que norteiam a Corporação; IX - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências; X - tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e o público em geral, e com o máximo respeito os superiores hierárquicos e as autoridades constituídas; XI - participar com antecedência quando, por motivo de força maior, se encontrar impedido de comparecer à repartição ou a qualquer ato de serviço a que deva estar presente; XII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização, emitir relatório, visando avaliar desgaste do material para maximizar e determinar as prioridades para compra pela logística, através emissão de pareceres dos departamentos de Estatística e Planejamento; XIII - apresentar sugestões visando à melhoria do serviço. DOS GUARDAS CIVIS Art. 98. Aos Guardas cumpre particularmente: I - Ter pleno conhecimento obrigatoriamente do presente Estatuto, das ordens em vigor e dos textos dos dispositivos legais no que seja pertinente ao exercício das suas funções; II - Acatar as ordens de seus Superiores Hierárquicos e Guardas Civis mais antigos, que não sejam conflitantes com as Constituições Federal e Estaduais, Lei Orgânica do Município de Niterói, Estatuto de Funcionários Municipais de Niterói e este Estatuto; III - compenetrar-se da responsabilidade que lhe cabe como mantenedor dos bons costumes, da segurança e ordem pública, postura pessoal e coletiva da Corporação; IV - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços que são obrigações do cargo de Guarda Civil Municipal, encarregado, ; V - apresentar-se corretamente uniformizado, asseado e com a máxima compostura; VI - tratar o público com urbanidade e com o máximo respeito os superiores hierárquicos e autoridades constituídas; VII - comparecer pontualmente a todos os atos de serviço ordinário, e extraordinário quando devidamente convocado com antecedência de 72 horas; VIII - comunicar com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, quando por motivo de força maior se encontrar impedido de comparecer à repartição ou a qualquer ato de serviço para o qual tenha sido escalado, salvo motivo de doença, sendo que deverá ser comunicada pelo menos 01 (uma) antes do serviço que estiver escalado; IX - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências, sendo apurado qualquer vazamento que ocorrer relativo as operações da Corporações que estiver relacionado a algum componente; X - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho; XI - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; XII - apresentar sugestões visando à melhoria dos serviços. Paragrafo Único – Em casos, de não haver um Coordenador ou Supervisor, pois estes galgam por tempo de serviço está graduação, deverá assumir o Guarda Civil Municipal estas conduções do serviço externo da Corporação o componente mais tempo de serviço, se no caso de 02 (dois) Guardas Civis tiverem em mesmas condições de antiguidade, o componente de matrícula mais baixa assumirá o comando.
Posted on: Sat, 20 Jul 2013 17:04:31 +0000

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